Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029288-29.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: S M V P SILVA COMERCIO LTDA, SHIRLEY MARA VIANA PANTOJA SILVA DECISÃO 1. Identificação do Processo e Relatório Sintético
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO ORIGINAL S/A em face de S. M. V. P. SILVA COMÉRCIO EIRELI e SHIRLEY MARA VIANA PANTOJA SILVA. (ID 29742039, p. 2) O exequente peticionou no ID 29742039 informando que a intimação destinada à terceira interessada JAMYLLE DA CRUZ MOREIRA NARDE fora equivocadamente encaminhada para o endereço da sede do BANCO J. SAFRA S.A. (Avenida Paulista, nº 2.100, Bela Vista, São Paulo/SP). (ID 29742039, p. 3) Apontou, também, que a resposta apresentada pela referida instituição financeira deixou de fornecer os dados completos da conta bancária destinatária dos valores oriundos do financiamento bancário (banco, agência, número da conta, tipo de conta e CPF do titular), limitando-se a discorrer sobre saldo devedor e alienação fiduciária do veículo. (ID 29742039, p. 3) Diante disso, requereu a renovação da intimação da terceira e a reiteração do ofício ao Banco J. Safra S.A. (ID 29742039, p. 4) Por meio da decisão de ID 29808944, este Juízo determinou a intimação do exequente para declinar o endereço residencial atualizado no qual pretendia a intimação da terceira interessada. (ID 29808944, p. 1) A intimação foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. (ID 29874969, p. 2) Em atenção ao comando judicial, o exequente peticionou no ID 29975246 indicando dois endereços residenciais da terceira interessada, situados no Município de Senador Canedo/GO e no Município de Santa Maria da Vitória/BA. (ID 29975246, p. 2) Na mesma oportunidade, promoveu a juntada da guia e do comprovante de pagamento da taxa para expedição de intimação postal. (ID 29975250, p. 2; ID 29975952, p. 2) Os autos retornaram conclusos para deliberação quanto aos requerimentos pendentes formulados no ID 29742039, conforme certidão cartorária. (ID 30012330, p. 1) 2. Fundamentação Jurídica: Reiteração de Ofício ao Banco J. Safra S.A., Coercitividade e Sanções O ordenamento processual civil estabelece como dever fundamental de todos os sujeitos, inclusive terceiros e instituições financeiras, a colaboração efetiva com o Poder Judiciário para a rápida e adequada solução do litígio. (art. 378 do Código de Processo Civil) No âmbito do processo executivo, incumbe ao Magistrado determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, assinando-lhes prazo razoável para cumprimento. (art. 772, inciso III, do Código de Processo Civil) No caso em exame, a manifestação anterior encaminhada pelo BANCO J. SAFRA S.A. descumpriu frontalmente o comando judicial exarado na decisão de ID 28962024. (ID 29742039, p. 2) A instituição financeira restringiu-se a noticiar dados de contrato de financiamento, saldo devedor e garantias fiduciárias, esquivando-se de prestar as informações indispensáveis requeridas pelo Juízo, especificamente a identificação pormenorizada da conta bancária de destino dos valores liberados (banco, agência, número, tipo e CPF/CNPJ do titular). (ID 29742039, p. 3) Essa conduta omissiva inviabiliza o rastreamento do produto da alienação do bem e a eventual constrição de valores, obstando a efetividade da tutela executiva. Justifica-se, assim, a reiteração da requisição judicial, fixando-se o prazo derradeiro de 15 dias para prestação integral dos esclarecimentos solicitados referentes ao contrato nº 00103600010424913. (ID 29742039, p. 4) Para assegurar o cumprimento tempestivo e desencorajar novas manifestações evasivas, impõe-se a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. Ademais, fica a instituição financeira advertida de que a recalcitrância injustificada ensejará a imediata remessa de cópias das peças ao Ministério Público Estadual para apuração da prática do crime de desobediência. (art. 330 do Código Penal) 3. Fundamentação Jurídica: Renovação da Intimação da Terceira e Atribuição de Força de Ofício A análise dos atos processuais revela a patente nulidade da intimação direcionada à terceira interessada JAMYLLE DA CRUZ MOREIRA NARDE. O expediente postal anterior foi remetido por equívoco para a Avenida Paulista, nº 2.100, Bela Vista, São Paulo/SP, local onde funciona a sede do Banco J. Safra S.A., e não para o endereço residencial da intimanda. (ID 29742039, p. 3) Identificado o vício que frustrou a finalidade da comunicação, impõe-se acolher o pedido do exequente para renovar a diligência de intimação. Tendo em vista que a parte exequente atendeu prontamente ao despacho judicial e indicou os endereços residenciais da terceira interessada nas cidades de Senador Canedo/GO e Santa Maria da Vitória/BA, comprovando o recolhimento das custas postais pertinentes, defere-se a expedição das correspondentes cartas de intimação com aviso de recebimento. (ID 29975246, p. 2; ID 29975250, p. 2) Por fim, com o propósito de imprimir maior celeridade, eficiência e economia aos atos processuais, confere-se à presente decisão interlocutória força de ofício e de mandado/carta de intimação, servindo a cópia deste provimento, devidamente assinada digitalmente, como instrumento hábil para encaminhamento direto às partes, órgãos e terceiros interessados. (art. 773 do Código de Processo Civil)
Ante o exposto, DEFIRO INTEGRALMENTE os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 29742039, determinando as seguintes providências: (ID 29742039, p. 4) a) REITERAR O OFÍCIO ao BANCO J. SAFRA S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo as informações completas acerca da conta bancária destinatária do depósito dos valores decorrentes do financiamento objeto do contrato nº 00103600010424913, compreendendo banco, agência, número da conta, tipo de conta e CPF/CNPJ do titular; (ID 29742039, p. 4) b) FIXAR MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A. na hipótese de descumprimento injustificado da ordem no prazo assinalado, sem prejuízo da extração de cópias para apuração da prática do crime de desobediência; (art. 330 do Código Penal; art. 537 do Código de Processo Civil) c) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE INTIMAÇÃO, com aviso de recebimento, em nome da terceira interessada JAMYLLE DA CRUZ MOREIRA NARDE, para que tome ciência dos termos da execução e das determinações judiciais anteriores, nos seguintes endereços indicados no ID 29975246: (ID 29975246, p. 2) Rua Rotterdam, S/N, Quadra A-45, Lote 23, Bairro Alvorada, Senador Canedo/GO, CEP 75259-873; e (ID 29975246, p. 2) Rua Nilo Peçanha, nº 173, Centro, Santa Maria da Vitória/BA, CEP 47640-000. (ID 29975246, p. 2) Atribui-se à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, para todos os fins de direito. (art. 773 do Código de Processo Civil) Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá