Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000918-33.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: PONTO NORTE COMERCIO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: SANDRA NAZARE FERNANDES DE ALMEIDA - AP1197-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO PONTO NORTE COMÉRCIO TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA., por meio de advogado, opôs embargos de declaração em face do acórdão de ID 6810131, que conheceu do agravo de instrumento e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Assim resultou o pronunciamento deliberado na Sessão Virtual PJe nº 71, realizada no período de 24.04.2026 a 30.04.2026. Nas razões, a Embargante apontou omissão consistente na ausência de deliberação sobre o pedido de sustentação oral presencial formulado na petição de ID 6714938, protocolada em 23.04.2026. Sustentou que a realização do julgamento virtual sem apreciação desse requerimento configurou cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requereu a anulação do julgamento e a determinação de nova sessão com oportunização de sustentação oral. Os embargados, em contrarrazões de ID 7242248, pugnaram pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando que o pedido de retirada de pauta não observou a antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 168-C, § 5º, I, do Regimento Interno do TJAP, e que o acórdão embargado não padece de qualquer vício sanável pela via eleita. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração se prestam a esclarecer decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A Embargante protocolou, na petição de ID 6714938, requerimento de retirada do feito da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral presencial. O acórdão embargado não deliberou expressamente sobre esse pedido. A omissão se configurou e merece ser suprida. O art. 168-C, § 5º, I, do Regimento Interno deste Tribunal disciplinou que o advogado pode solicitar a retirada de processo inscrito para julgamento no Plenário Virtual para fins de sustentação oral, desde que o faça com antecedência mínima de 24 horas do início do julgamento. O § 6º do mesmo dispositivo condicionou a retirada da pauta à apresentação do requerimento tempestivo. A Sessão Virtual PJe nº 71 se iniciou em 24.04.2026 às 08h00, conforme ID 6648662. O pedido de sustentação oral se protocolou em 23.04.2026 às 08h34, com antecedência de apenas 23 horas e 26 minutos. O requerimento não alcançou o prazo mínimo de 24 horas fixado no Regimento Interno. O prazo regimental não constitui mera recomendação.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de requisito objetivo e peremptório, cuja inobservância impede que o pedido produza o efeito de deslocar o feito para sessão presencial. O requerimento intempestivo não gerou obrigação de deliberação prévia ao julgamento. Este Colegiado reconheceu nulidade por cerceamento de defesa em casos nos quais o pedido de retirada de pauta se formulou tempestivamente e não recebeu apreciação. Naqueles precedentes, a parte cumpriu o requisito regimental e o direito à sustentação oral se constituiu regularmente. A situação é diversa quando o pedido se protocola após o início da sessão virtual ou sem a observância das 24 horas regimentais. A própria Câmara Única se pronunciou sobre o tema: não há violação à ampla defesa e ao contraditório quando o pedido de sustentação oral ocorre de forma intempestiva (Embargos de Declaração nº 0016221-31.2022.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, Câmara Única, julgado em 12.09.2024). Neste caso, o prazo não se observou, assim o direito não chegou a se constituir. Nesse cenário, a correção da omissão formal pelo presente voto, com o expresso indeferimento do pedido de sustentação oral por intempestividade, não altera o resultado do julgamento. O acórdão embargado permanece íntegro.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de ID 6714938, indeferindo o requerimento de sustentação oral por inobservância da antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 168-C, § 5º, I, do Regimento Interno do TJAP, com a manutenção integral do acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO INTEMPESTIVO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS NÃO OBSERVADA. INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, julgado em sessão virtual. A Embargante apontou omissão quanto ao pedido de retirada do feito da pauta para viabilizar sustentação oral presencial, formulado na petição de ID 6714938. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao pedido de sustentação oral de ID 6714938 autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anulação do julgamento, considerada a intempestividade do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não deliberou sobre a petição de ID 6714938, o que configura omissão suprível pela via dos embargos de declaração. 4. O art. 168-C, § 5º, I, do RITJAP exige antecedência mínima de 24 horas para o pedido de retirada de processo da pauta virtual, requisito objetivo e peremptório. 5. O protocolo do pedido ocorreu em 23.04.2026 às 08h34, com antecedência de apenas 23 horas e 26 minutos em relação ao início da Sessão Virtual PJe nº 71, designada para 24.04.2026 às 08h00, sem observância do prazo regimental. 6. Pedido intempestivo não configura cerceamento de defesa. A nulidade por cerceamento pressupõe requerimento tempestivo não apreciado, hipótese não verificada nos autos. 7. A correção da omissão formal não implica alteração do resultado do julgamento, razão pela qual se afastam os efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e indeferir o pedido de sustentação oral por intempestividade, com manutenção integral do acórdão embargado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, VIII, e 1.022; RITJAP, art. 168-C, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Embargos de Declaração nº 0030209-56.2021.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, julgado em 16.05.2024; TJAP, Embargos de Declaração nº 0016221-31.2022.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, Câmara Única, julgado em 12.09.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 76, de 19/06/2026 a 25/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 29 de junho de 2026.