Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005304-16.2025.8.03.0009.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JOAO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra João Gomes dos Santos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a exordial acusatória, no dia 22 de outubro de 2025, por volta das 02h, no interior do Hotel Real, situado no Centro da cidade de Oiapoque/AP, o denunciado, companheiro da vítima, teria segurado a ofendida pelo pescoço, pressionando-a contra a cama, bem como desferido um soco em seu rosto, causando-lhe escoriações e equimoses, conforme laudo pericial. Conforme consta nos autos, o acusado foi autuado em Auto de Prisão em Flagrante vinculado ao processo nº 6004933-52.2025.8.03.0009, distribuído em 22/10/2025, encontrando-se custodiado desde então, conforme informado na marcha processual e reiterado em alegações finais defensivas. A denúncia foi oferecida em 24/11/2025 (ID 24998101) e recebida em 27/11/2025 (ID 25051349), ocasião em que se determinou a citação do acusado. O réu foi citado em 03/12/2025 e, apresentou resposta à acusação em 05/12/2025 (ID 25295304). Na fase instrutória, colheu-se prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da vítima C. D. O. D. S., por meio de registro audiovisual. Na ocasião, disse em síntese, que, após retornarem de saída em que houve consumo de bebidas alcoólicas, já no quarto do hotel, teria sido agredida pelo acusado, descrevendo que ele teria ficado sobre seu corpo, restringindo seus movimentos, ocasionando lesões, referindo sufocamento, golpe na região nasal com sangramento, bem como mordedura na região do nariz, mencionando, ainda, que teria mordido o lábio do acusado em determinado momento. A vítima também fez referências a episódios pretéritos de desentendimentos entre o casal e a consequências pessoais do ocorrido, incluindo mudança de rotina e busca de acompanhamento de saúde. Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório de João Gomes dos Santos, o qual apresentou sua versão dos fatos, afirmando, em síntese, que houve ingestão de bebida alcoólica pela ofendida e discussão no quarto; que teria ocorrido mordedura em seu lábio pela vítima e, em seguida, ele teria mordido o nariz dela; que não teria desferido soco nem se colocado sobre a vítima, sustentando que apenas a conteve para impedir que saísse nua do quarto/corredor do hotel, relatando, ainda, que teria deixado a porta aberta e que o proprietário do hotel e a polícia foram acionados. Ao final, foi declarada encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais: A defesa técnica, exercida por advogado constituído, sustentou, em síntese, insubsistência da acusação, com tese de legítima defesa e menção a agressões recíprocas, requerendo a absolvição; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação/afastamento do enquadramento do art. 129, §13, do Código Penal, além de pleitear a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a oitiva da vítima e o laudo pericial, bem como requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento. A denúncia foi regularmente recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. A instrução criminal foi realizada com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido colhido o depoimento da vítima e procedido o interrogatório do réu, seguido de alegações finais orais das partes. Não há nulidades a sanar, nem questões preliminares pendentes. 1. Materialidade delitiva A materialidade do crime está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, o qual descreve escoriação superficial na região nasal, equimose na região orbitária esquerda e equimose na região dorsal esquerda, lesões compatíveis com ação contundente. Consta, ainda, exame pericial realizado no acusado, apontando lesão na mucosa interna do lábio inferior, evidenciando a ocorrência de contato físico entre as partes no episódio em apuração. Assim, resta demonstrada a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima. 2. Autoria e dinâmica dos fatos Em juízo, a vítima C.D. O. D. S. narrou, de forma minuciosa e linear, que, no interior do quarto do hotel, foi agredida pelo acusado, descrevendo que ele se colocou sobre seu corpo, restringiu seus movimentos, desferiu golpe em seu rosto, ocasionando sangramento nasal, além de mordê-la na região do nariz e tentar sufocá-la, afirmando que somente conseguiu continuar pedindo socorro após morder o lábio do réu. Relatou, ainda, que as agressões cessaram com a chegada da polícia. O acusado, em interrogatório, apresentou versão divergente, afirmando que a vítima estaria embriagada, que teria iniciado a agressão ao mordê-lo no lábio durante um beijo, ocasião em que ele teria mordido o nariz dela, negando ter desferido socos ou imobilizado a ofendida, sustentando que apenas a conteve para evitar que saísse nua do quarto/corredor do hotel. A controvérsia, portanto, não reside na existência do contato físico, admitido pelo próprio acusado, mas na extensão e natureza das agressões. No ponto, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente em crimes cometidos em ambiente reservado, sem testemunhas presenciais diretas, desde que se mostre coerente e em consonância com os demais elementos probatórios. No caso, o relato da ofendida encontra corroboração no conjunto pericial, especialmente pela presença de equimose orbitária esquerda, compatível com impacto direto na região facial, e equimose dorsal, compatível com pressão ou imobilização, lesões que não se explicam de modo satisfatório pela versão defensiva de mera contenção pontual. A lesão constatada no acusado, por sua vez, mostra-se compatível com a narrativa da vítima de que o mordeu para se desvencilhar e continuar pedindo socorro, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a versão acusatória. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o acusado praticou conduta lesiva contra a vítima, ofendendo-lhe a integridade corporal. 3. Da alegada legítima defesa A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, repelida com meios necessários e moderados. No caso, ainda que se admita a existência de conflito físico entre as partes, a prova produzida não autoriza o reconhecimento da excludente. As lesões múltiplas constatadas na vítima, especialmente na face e região dorsal, revelam conduta que extrapola os limites da mera reação defensiva moderada, afastando a configuração da legítima defesa. Além disso, a versão defensiva não se mostra suficiente para justificar, de forma plausível, todas as lesões constatadas no exame pericial. Assim, não se reconhece a excludente de ilicitude alegada. 4. Tipicidade e contexto de violência doméstica Restando comprovadas materialidade e autoria, verifica-se a adequação típica da conduta. O acusado e a vítima mantinham relação íntima de afeto, circunstância incontroversa nos autos. As agressões ocorreram no contexto dessa relação, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. A circunstância de o fato ter ocorrido em quarto de hotel não descaracteriza o contexto doméstico/familiar, uma vez que o vínculo afetivo e a dinâmica relacional são os elementos determinantes para a incidência da proteção legal. Desse modo, a conduta amolda-se ao art. 129, § 13, do Código Penal, sendo incabível o pedido de desclassificação para lesão corporal simples. 5. Antecedentes e circunstâncias pessoais do acusado A certidão interna estadual indica a existência de processo criminal antigo, datado de 1988, arquivado há mais de trinta anos, bem como a inexistência de condenações criminais com trânsito em julgado aptas a caracterizar reincidência. À luz do entendimento consolidado dos tribunais superiores, processos antigos e arquivados não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes. Assim, os antecedentes do acusado são considerados neutros, inexistindo registro de reincidência. 6. Prisão cautelar e detração Consta que o acusado encontra-se preso desde 22/10/2025, em razão de prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva, vinculada ao processo nº 6004933-52.2025.8.03.0009. Tal circunstância deverá ser considerada tanto para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, quanto para a análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, à luz da pena eventualmente fixada e do regime inicial de cumprimento, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A apreciação definitiva sobre a prisão preventiva será realizada após a fixação da reprimenda. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, na redação vigente dada pela Lei nº 14.994/2024, por ter praticado lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase – Pena-base (art. 59 do Código Penal) O delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal comina pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Analisando as circunstâncias judiciais a Culpabilidade é normal à espécie; os Antecedentes são neutros, inexistindo condenações criminais com trânsito em julgado; a Conduta social são ausentes elementos concretos para valoração negativa; quanto à Personalidade não avaliada por ausência de dados técnicos; quanto aos Motivos do crime são próprios do contexto de violência doméstica; quanto às Circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; e as Consequências são típicas da infração e o Comportamento da vítima foi neutro. À míngua de vetores desfavoráveis, FIXO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61 a 65 do CP) Não se reconhecem agravantes. A confissão apresentada pelo acusado não foi integral nem suficiente para caracterizar a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, MANTENHO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. IV – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL a) Substituição por penas restritivas de direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos NÃO É CABÍVEL, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, em contexto de violência doméstica. b) Suspensão condicional da pena (sursis) Embora a pena aplicada seja igual a 2 (dois) anos, NÃO CONCEDO a suspensão condicional da pena, considerando a gravidade concreta do fato, a violência física empregada e a necessidade de resposta penal adequada e proporcional aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. VI – PRISÃO PREVENTIVA E DETRAÇÃO PENAL Consta dos autos que o réu encontra-se preso desde 22 de outubro de 2025, em decorrência da prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva, nos autos do processo nº 6004933-52.2025.8.03.0009. Considerando que a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão; o regime inicial aberto; a ausência de reincidência e o tempo de prisão cautelar já cumprido, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional nem necessária, não subsistindo, neste momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Nos termos do art. 42 do Código Penal, DETERMINO A DETRAÇÃO PENAL, devendo ser integralmente computado, para todos os fins legais, o período de prisão provisória cumprido desde 22/10/2025. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. VII – REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, considerando a natureza da agressão, a violação à integridade física e psíquica e o contexto de violência doméstica, sem prejuízo de ulterior complementação na via cível. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução penal; c) Procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 7 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.