Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6009266-37.2026.8.03.0001.
AUTOR: LEAO COMERCIO, TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, WENDERSON SOUZA DA COSTA
REU: NORTECOM EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LEAO COMERCIO, TRANSPORTES & SERVICOS LTDA e WENDERSON SOUZA DA COSTA contra NORTECOM EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão de empréstimo feito à ré no valor de R$ R$ 42.000,00, pugnando, ao final pela conversão em título executivo. Pois bem. O Sistema PJE constatou (além dos presentes autos) a existência de outra ação tendo as mesmas partes, tendo a mesma matéria (empréstimo de valor), porém, no montante de R$ 26.000,00 cujo processo foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá (Proc. nº 6009261-15.2026.8.03.0001). Observando-se os fatos narrados em cada uma dessas ações, verifica a conexão entre as ações. Haverá a conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir - próxima ou remota - for comum em processos distintos. É o que dispõe o CPC, art. 55 e seguintes: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [...] Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” A finalidade do apensamento de feitos conexos permite aferir sua natureza de instituto necessário à efetividade, à economicidade, à segurança jurídica e ao próprio princípio do devido processo legal. Considerando que a primeira, dentre as 02 ações movidas pelos autores contra o mesmo réu, foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca [Proc. 6009261-15.2026.8.03.0001], ele deve ser considerado o Juízo prevento, conforme art. 59 do CPC. Por isso, a fim de evitar decisões contraditórias e/ou conflitantes, dada a prevenção daquele Juízo, tenho por bem, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, declinar da competência em favor 2ª Vara Cível desta Comarca, para onde estes autos devem ser encaminhados. Dê-se ciência ao autor. Cumpra-se com urgência, face existência de pedido liminar. Macapá/AP, 15 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá