Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011190-83.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LOURIVAL SILVA PIMENTEL
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público aposentado em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pretende a aplicação do percentual de 14% previsto na Lei Estadual nº 2.900/2023 sobre a indenização decorrente do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, em substituição ao percentual de 10% anteriormente concedido. Alega, em síntese, que a nova legislação revogou o diploma anterior e estabeleceu percentual mais vantajoso, devendo ser aplicada imediatamente, inclusive aos servidores já aposentados. O Estado do Amapá, em contestação, sustenta que a Lei nº 2.900/2023 instituiu novo programa, com requisitos próprios, destinado exclusivamente a servidores em atividade, não sendo extensível à parte autora, que já se encontrava aposentada à época de sua vigência. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos da Lei Estadual nº 2.900/2023 à parte autora, que aderiu ao programa de aposentadoria incentivada instituído por legislação anterior. Conforme se extrai dos autos, a parte autora aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada previsto na Lei Estadual nº 2.372/2018, tendo se aposentado em 29/03/2019, passando a perceber a indenização correspondente ao percentual de 10% de sua remuneração. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 2.900/2023, a qual instituiu novo programa de aposentadoria incentivada, com previsão de percentual de 14%, porém com requisitos próprios e delimitados. Da análise do referido diploma legal, verifica-se que o novo programa é expressamente direcionado aos servidores em atividade, que venham a preencher os requisitos para aposentadoria e formalizem adesão dentro dos prazos estabelecidos. Nesse sentido, conforme destacado na contestação (pág. 3 do documento), “poderão aderir ao PAI os servidores em atividade”, evidenciando a delimitação subjetiva da norma. Logo, não se trata de mera revisão de vantagem anteriormente concedida, mas sim da instituição de novo regime jurídico, autônomo e condicionado à adesão voluntária do servidor ainda em exercício. A pretensão autoral, portanto, esbarra em óbice jurídico relevante: a inexistência de previsão legal que autorize a extensão automática dos benefícios da nova lei aos servidores já aposentados. Ademais, a concessão da aposentadoria da parte autora, com base na legislação anterior, configura ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo ser alterado por legislação posterior para ampliar benefícios não previstos originariamente. Cumpre ressaltar que os programas de aposentadoria incentivada possuem natureza temporária e negocial, sendo estruturados com base em critérios específicos e condições próprias, não havendo direito adquirido à sua reestruturação futura. Nesse contexto, não há falar em aplicação retroativa ou extensão automática da Lei nº 2.900/2023, tampouco em violação ao princípio da paridade, uma vez que o benefício em questão possui natureza indenizatória e está vinculado à adesão a programa específico. Portanto, ausente previsão legal e diante da natureza jurídica do benefício, não assiste razão à parte autora. DIANTE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá