Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6053055-57.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WALDENILSON ANDRE DA SILVA MACIEL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO WALDENILSON ANDRE DA SILVA MACIEL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 15304261). O autor, professor da rede estadual, alega estar em situação de superendividamento, pois a soma das parcelas de diversos empréstimos compromete severamente sua subsistência e o mínimo existencial. O BANCO DO BRASIL S/A contestou a demanda (ID 17983821), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de documentos. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a impossibilidade de limitar descontos em contratos de mútuo comum. Afirmou que o autor possui dez contratos ativos, sendo sete consignados e três com débito em conta. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. também apresentou defesa (ID 18398397), sustentando a ausência de interesse de agir e a inadequação do caso à Lei nº 14.181/2021. Alegou que não houve comprovação de fato imprevisto e que o autor contratou livremente os créditos. Decisão saneadora foi proferida no ID 23155899), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e foi nomeado Administrador Judicial. O magistrado fixou os parâmetros para o plano compulsório, destacando o entendimento do Tribunal de Justiça do Amapá sobre a inclusão de empréstimos consignados no processo de superendividamento (Agravo de Instrumento nº 6000436-56.2024.8.03.0000). O Administrador Judicial apresentou o Plano de Repactuação de Dívidas (ID 26974678), propondo o pagamento de 100% do valor principal corrigido pela inflação em 60 meses. O valor total da dívida repactuada foi apurado em R$ 274.966,25, resultando em parcelas mensais de R$ 4.582,77. Os réus impugnaram o plano (IDs 27502763 e 27670960), alegando, em síntese, a falta de previsão de juros remuneratórios e a inviabilidade de alterar as condições pactuadas. O autor manifestou-se favoravelmente à homologação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do autor e à viabilidade do plano de pagamento judicial compulsório, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). II.1. Do Superendividamento e do Mínimo Existencial O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No caso em exame, a perícia contábil e o relatório do Administrador Judicial confirmaram que o autor possui uma renda bruta expressiva (R$ 15.240,20), mas que se encontra severamente comprometida por múltiplos empréstimos. A análise técnica demonstrou que, após os descontos compulsórios e o pagamento das parcelas originais, a margem de subsistência do autor era reduzida a patamares incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. O Plano de Repactuação (ID 26974678, p. 6) foi estruturado para garantir ao autor um saldo mensal de R$ 5.786,58 após o pagamento da parcela judicial de R$ 4.582,77, preservando, assim, o mínimo existencial de forma robusta e superior ao parâmetro mínimo regulamentar. II.2. Da Inclusão das Dívidas e Rejeição das Impugnações As instituições financeiras rés sustentam que os créditos consignados não deveriam integrar o plano de repactuação. Entretanto, tal tese confronta diretamente o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e a literalidade do art. 54-G do CDC. Conforme já fundamentado na decisão saneadora (ID 23155899), a proteção ao superendividado abrange quaisquer compromissos financeiros de consumo, inclusive operações consignadas. Quanto à alegação de que o plano deve respeitar as taxas de juros originais, a Lei nº 14.181/2021 prevê, em seu art. 104-B, § 4º, que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais. O plano apresentado pelo Administrador Judicial cumpriu rigorosamente este requisito, prevendo a liquidação total do principal atualizado pela inflação projetada em 60 meses. Portanto, as impugnações apresentadas pelos réus nos IDs 27502763 e 27670960 não prosperam, pois o plano compulsório é uma medida de exceção legalmente autorizada para recompor a saúde financeira do consumidor, não ficando adstrito aos juros e encargos moratórios originalmente pactuados que deram causa à insolvência. II.3. Da Viabilidade do Plano Judicial O plano detalhado no Anexo 1 e 2 do ID 26974678 atende a todos os requisitos do art. 104-A e 104-B do CDC: a) Garante o pagamento de 100% do valor presente das dívidas corrigido; b) Observa o prazo máximo de 60 meses para quitação; c) Distribui os pagamentos de forma proporcional entre os credores (98,21% para o Banco do Brasil e 1,79% para o Santander); d) Estabelece parcelas compatíveis com a renda, sem comprometer o sustento básico do devedor. Dessa forma, a homologação do plano é medida que se impõe para assegurar a função social do contrato e a preservação da dignidade do autor, permitindo sua reinserção sustentável no mercado de consumo. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) HOMOLOGAR o Plano de Pagamento apresentado pelo Administrador Judicial (Anexo I da manifestação ID 26974678), nos termos da Lei nº 14.181/2021, que passará a reger as obrigações do Autor com os Réus BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) REJEITAR as impugnações apresentadas pelos Réus (IDs 27502763 e 27670960), pelos fundamentos expostos na fundamentação desta sentença; c) DETERMINAR que os pagamentos sejam efetuados pelo Autor conforme o Plano de Pagamento homologado, no valor mensal total de R$ 4.582,77, a ser depositado judicialmente na forma já estabelecida nos autos, para posterior rateio proporcional entre os credores; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do débito a ser quitado de cada instituição, em razão da resistência à pretensão de repactuação. A presente sentença, que homologa o Plano Judicial Compulsório, tem eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 104-A, § 3º, do CDC. O descumprimento injustificado do Plano por parte do Autor implicará a revogação do benefício concedido e o restabelecimento das condições originais dos contratos, com a retomada da exigibilidade e dos encargos da mora. Por fim, consigno que, em fase de cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar planilha detalhada, indicando todos os valores eventualmente já depositados nos autos, a fim de que sejam utilizados na amortização dos débitos. O montante total deverá ser rateado de forma igualitária entre os bancos credores, garantindo que nenhum deles seja prejudicado ou beneficiado fora da proporção estabelecida no plano. O valor dos honorários periciais já foi disponibilizado, conforme ID 26599538. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.