Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6083038-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, no ID 24794091, consta comprovante de renda da parte autora, indicando rendimento líquido de R$ 4.862,14. Considerando o entendimento firmado pelo STF acerca da necessidade de preservação efetiva do mínimo existencial nas demandas de superendividamento, este Juízo entende, em princípio, que deve ser resguardado o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo da renda da parte autora. Assim, antes de deliberar sobre o ponto, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da adoção do parâmetro de 1 (um) salário mínimo como mínimo existencial a ser preservado em eventual plano de repactuação das dívidas. Intime-se. Macapá/AP, 31 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
11/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/06/2026, 10:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 11:13
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:38
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 10:28
Petição (Petição inicial)
02/03/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-2ª VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação de ID nº. 25329397. No mesmo prazo, às partes para que informem se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-2ª VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação de ID nº. 25329397. No mesmo prazo, às partes para que informem se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 12:07
Petição (Petição inicial)
09/12/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6083038-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO O demandante ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC. “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem. Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade. No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o requerente, após os descontos, recebe valor líquido de R$4.862,14, superior, portanto, ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). Submeto, todavia, os fundamentos acima à manifestação da parte interessada, a fim de evitar decisão surpresa, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 1 de dezembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-2ª VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação de ID nº. 25329397. No mesmo prazo, às partes para que informem se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-2ª VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação de ID nº. 25329397. No mesmo prazo, às partes para que informem se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 12:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 12:07
Petição (Petição inicial)
09/12/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6083038-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO O demandante ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC. “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem. Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade. No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o requerente, após os descontos, recebe valor líquido de R$4.862,14, superior, portanto, ao salário mínimo vigente (R$ 1.518,00). Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). Submeto, todavia, os fundamentos acima à manifestação da parte interessada, a fim de evitar decisão surpresa, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 1 de dezembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
01/12/2025, 10:57
Petição
26/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 08:34
Petição (Petição inicial)
13/11/2025, 09:59
Petição (Petição inicial)
27/10/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6083038-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE SANTANA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Diante do pedido de gratuidade de justiça constante na exordial,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos necessários à análise de sua hipossuficiência econômica. Documentos: Três últimos contracheques; Três últimos extratos do IRPF; Extrato de margem consignável; Guia de custas do TAJP. O descumprimento da determinação implicará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, e do artigo 485, inciso IV, do CPC. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá