Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6100791-37.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Procedimento Especial com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DE LIMA GUERREIRO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Advogado, insurge-se contra ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de repreensão no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 2023.03.006/2023-CORGEM. Sustenta o requerente, preliminarmente, a nulidade do referido PAD por vício de competência na composição da comissão processante. Alega que o presidente da comissão, à época, ocupava o cargo de Agente de Endemias, cujo requisito de escolaridade é o nível médio, em flagrante desobediência ao art. 177 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que exige que o presidente possua nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, no caso, bacharel em Direito. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a fundamentação do autor encontra respaldo no texto expresso da lei local. O art. 177 da Lei nº 122/2018, Estatuto dos Servidores Públicos de Macapá, estabelece que o presidente da comissão disciplinar deve ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do indiciado, ou possuir nível de escolaridade equivalente ou superior. Conforme documentos anexos, o autor é Advogado Municipal, nível superior, enquanto a presidência da comissão foi exercida por Agente de Endemias, que é cargo de nível médio, o que configura, em tese, vício insanável de competência. O perigo de dano é evidente, visto que a manutenção dos efeitos do ato punitivo acarreta anotações negativas na ficha funcional do servidor, podendo prejudicar sua progressão na carreira e sua vida funcional enquanto perdurar a lide.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de repreensão aplicada ao autor no PAD nº 2023.03.006/2023-CORGEM, devendo o Município de Macapá abster-se de efetuar ou manter qualquer anotação restritiva nos assentamentos funcionais do servidor decorrente deste ato, até o julgamento final desta lide. Determino as seguintes providências: 1)Oficie-se à Procuradoria Geral do Município comunicando os termos desta decisão; 2)Cite-se o Município de Macapá para contestar em 30 (trinta) dias. 3) Após, conclusão para julgamento. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.