Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6094108-81.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALTINO SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: NICAR VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação ajuizada por ALTINO SANTOS DA SILVA em face de NICAR VEÍCULOS LTDA, na qual a parte autora sustenta ter adquirido veículo automotor usado da requerida, alegando a existência de vícios ocultos que comprometeriam a funcionalidade, a segurança e o valor econômico do bem. A parte ré apresentou contestação no ID 26401142, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de vício redibitório, ao argumento de que o veículo adquirido era usado, sujeito a desgaste natural compatível com o tempo de uso. Aduziu, ainda, que os defeitos apontados pela parte autora, especialmente aqueles relacionados à lataria, roda, tapetes e estado externo do veículo, seriam perceptíveis mediante inspeção visual ordinária, não podendo ser qualificados como vícios ocultos. A parte autora apresentou réplica no ID 26702401 e, posteriormente, no ID 27642656, especificou a prova pericial requerida, indicando a necessidade de análise técnica quanto ao sistema de ar-condicionado, sistema de arrefecimento, freios, ruídos internos, lataria, reparos anteriores, componentes internos, eventual dano estrutural e origem dos defeitos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que consta nos autos a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Além disso, a impugnação formulada pela requerida não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Desse modo, mantenho a gratuidade da justiça deferido à parte autora, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos objetivos em sentido diverso. Quanto às preliminares suscitadas pela requerida, verifico que a petição inicial contém narrativa mínima dos fatos, indicação da relação jurídica discutida, causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão deduzida. A eventual fragilidade probatória quanto à existência dos vícios não configura inépcia da inicial, mas matéria a ser apreciada no mérito, após a instrução probatória. Também não prospera, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora atribui à requerida a condição de fornecedora/vendedora do veículo objeto da demanda. À luz da teoria da asserção, tal narrativa é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, ficando eventual ausência de responsabilidade reservada ao exame de mérito. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central consiste em apurar se o veículo adquirido pela parte autora apresentava, ao tempo da venda, vício oculto, grave e preexistente, apto a comprometer sua segurança, funcionalidade, uso regular ou valor econômico, bem como se tais circunstâncias autorizam a rescisão contratual, a restituição de valores e eventual indenização por danos materiais e morais. Ressalto, desde logo, que nem toda avaria constatada em veículo usado configura vício redibitório. Arranhões, desgastes aparentes, danos visíveis em lataria, roda, tapetes, acabamentos ou componentes externos, quando perceptíveis por inspeção visual ordinária no momento da aquisição, em regra, não se confundem com vício oculto, sobretudo em se tratando de veículo usado. No caso, embora parte da narrativa autoral esteja relacionada a aspectos aparentes do veículo, o autor também aponta supostos defeitos que podem demandar conhecimento técnico especializado, tais como problemas no sistema de ar-condicionado, sistema de arrefecimento, bomba do reservatório de água, freios, ruídos internos e eventual dano estrutural decorrente de sinistro anterior. Assim, entendo que a prova pericial não deve ser indeferida integralmente, mas sim deferida de forma delimitada, para evitar que a perícia seja utilizada para discutir meras inconformidades estéticas ou desgastes visíveis incompatíveis com a noção de vício redibitório. Dessa forma, defiro parcialmente a produção de prova pericial técnica, limitada à apuração de eventuais vícios mecânicos, funcionais ou estruturais ocultos no veículo, especialmente quanto à existência, origem, extensão e preexistência dos defeitos alegados, bem como sua compatibilidade ou não com desgaste natural, mau uso, ausência de manutenção, fato posterior à aquisição ou intervenção de terceiros. A perícia deverá esclarecer, ainda, se o veículo foi submetido a conserto, reparo mecânico, reparo estrutural, funilaria, pintura, substituição de peças ou qualquer outra intervenção após a aquisição, indicando se tais circunstâncias prejudicam ou impedem a aferição da origem dos defeitos alegados. Fica expressamente consignado que a perícia não deverá se destinar à análise autônoma de meros arranhões, desgastes aparentes, avarias estéticas visíveis, roda, tapetes ou estado visual ordinário do veículo, salvo se tais elementos forem tecnicamente relevantes para apuração de eventual sinistro estrutural pretérito ou reparo relevante não informado. Antes da nomeação do perito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe onde o veículo se encontra atualmente, se permanece em sua posse, se está em condições de funcionamento e deslocamento, bem como se já foi consertado, reparado ou submetido a qualquer manutenção após a aquisição. Em caso positivo, deverá juntar notas fiscais, recibos, orçamentos, fotografias, vídeos e demais documentos comprobatórios dos serviços realizados. Intime-se também a parte ré para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, caso possua, contrato de compra e venda, laudo cautelar, vistoria prévia, documentos de transferência, histórico de manutenção, fotografias, vídeos, anúncios, documentos de financiamento, comprovantes de revisão ou qualquer elemento que demonstre o estado do veículo no momento da comercialização. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no momento oportuno, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Quanto ao ônus da prova, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a aquisição do veículo, a existência dos vícios alegados, os prejuízos suportados e o nexo entre os defeitos e a conduta atribuída à ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberá à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive desgaste natural, mau uso, ausência de manutenção, ciência prévia do consumidor, inexistência de vício oculto ou regularidade do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a existência de vício oculto no veículo, sua eventual preexistência à aquisição, a compatibilidade dos defeitos com desgaste natural de veículo usado, a existência de eventual omissão da requerida quanto ao real estado do bem, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Defiro, por ora, a produção de prova documental suplementar relacionada ao objeto da perícia e à relação contratual discutida. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte autora, sua pertinência será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, pois as testemunhas não poderão substituir a prova técnica quanto à existência, origem ou natureza dos supostos defeitos mecânicos ou estruturais, podendo, eventualmente, depor apenas sobre fatos externos, transtornos, tentativa de solução administrativa e circunstâncias negociais. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá