Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6098621-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: AIRTON SOUZA E SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo ESTADO DO AMAPÁ na qual alega, em resumo, excesso de execução. Para tanto, alega que a planilha apresentada pelo autor perfaz o montante de R$ 60.084,64, contudo, após realização dos cálculos pela Contadoria da PGE chegou-se ao importe de R$ 54.203,11, o que demonstra o excesso no importe de R$ 5.881,53 (IDs 26459775 e 26459776). Instado a manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo ESTADO DO AMAPÁ (ID 26470933). Vieram os autos conclusos. Decido. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 535 do CPC, é assegurado ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para arguir, entre outras matérias, o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado e instruído com planilha de cálculo. No caso em apreço, o impugnante apresentou memória discriminada do excesso (ID 26459776), tendo o exequente concordado com os valores apresentados (ID 26470933). Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DO AMAPÁ ao ID 26459776. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.881,53, uma vez que o débito apurado perfaz a monta de R$ 54.203,11 e a parte exequente apresentou planilha de cálculo no importe de R$ 60.084,64. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DO AMAPÁ ao ID 26459776, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 54.203,11, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 25% de honorários advocatícios contratuais, devidos ao advogado/à sociedade advocatícia, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - A expedição de RPV em nome do advogado/da sociedade advocatícia, no valor de R$ 5.420,31, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. 3 - Concomitantemente, a intimação do patrono da parte credora para, até o fim do prazo para pagamento da RPV, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá