Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006284-07.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C R S TORRES, MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF, CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES DECISÃO Requereu a devedora [ID27351466] sejam desbloqueados os valores em sua conta bancária, pois alega impenhorabilidade em razão de que são provenientes de seu salário. Intimada a juntar aos autos o extrato bancário, a devedora providenciou a juntada nos ID´s 27379418 a 27379426, além disso, alega que existem parcelas de financiamento de imóvel, mensalidade escolar e de cartão de crédito a vencerem. DECIDO Por meio da decisão de ID27319233, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD com a ferramenta “teimosinha” por 30 dias, sendo a dívida atualizada no montante de R$ 1.532.426,49, em desfavor das executadas, dentre elas a ora impugnante. A Secretaria certificou no ID27386707 que houve até a presente data o bloqueio dos seguintes valores, conforme abaixo: “C R S TORRES - sem valor bloqueado MARA RUTH VENTURA BAPTISTA SHARIF CAIXA ECONOMICA FEDERAL valor R$ 25.754,10 BCO C6 S.A.valor R$ 170,00 NU PAGAMENTOS - IP valor R$ 35,92 WISE BRASIL IP LTDA.valor R$ 174,46 CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES ITAÚ UNIBANCO S.A. valor R$ 91,56” Ora, é possível observar que, de fato, houve o bloqueio integral do salário da devedora, no montante de R$ 25.754,10 em sua conta do banco Caixa Econômica Federal, conforme prova apresentada pela demandada. Quanto aos demais valores que foram constritos, não existem comprovação de sua impenhorabilidade. Tais montantes somam R$ 380,38 em nome da impugnante e R$ 91,56 em nome do executado Cláudio Raki Sharif Torres. A devedora impugnou a penhora do montante que consta na conta da Caixa Econômica Federal, pois alega que a verba é impenhorável, como consta no CPC, art. 833, IV. Sobre o tema, o STJ, em recente julgado decidiu ser possível penhorar valores abaixo do limite de 40 salários mínimos fixados pelo CPC, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. (AgInt no REsp n. 2.156.359/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)” Assim, considerando que a devedora comprovou que os valores bloqueados na sua conta bancária da CEF é proveniente de salário,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de desbloqueio integral de FORMA IMEDIATA. Proceda-se a Secretaria com a transferência dos seguintes valores para a conta judicial: BCO C6 S.A.valor R$ 170,00 NU PAGAMENTOS - IP valor R$ 35,92 WISE BRASIL IP LTDA.valor R$ 174,46 ITAÚ UNIBANCO S.A. valor R$ 91,56” Em seguida, expedir alvará de levantamento em favor do credor. Proceder com a interrupção da teimosinha, por ora, para que não alcance novamente os valores do salário da executada. Após, reiterar a “teimosinha” em relação aos demais executados. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.