Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051792-39.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO PAULO CARDOSO DE MELO
EXECUTADO: IDEAL LTDA, IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO PAULO CARDOSO DE MELO em face de IDEAL LTDA. e IMPÉRIO EMPREENDIMENTOS LTDA. Por decisão anterior, foi determinada a intimação do exequente para especificar e individualizar os pedidos executivos constantes do ID nº 19931466, tendo em vista a necessidade de análise concreta das medidas constritivas postuladas. Em atendimento à determinação judicial, o exequente apresentou manifestação, requerendo: (i) bloqueio de ativos financeiros das executadas por meio do sistema SISBAJUD; (ii) pesquisa e eventual restrição de veículos via RENAJUD; e (iii) expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública Federal, com a finalidade de promover a constrição de créditos supostamente devidos à executada IMPÉRIO EMPREENDIMENTOS LTDA. em razão de contratos administrativos celebrados com aqueles entes. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra em fase executiva e que a empresa IMPÉRIO EMPREENDIMENTOS LTDA. foi regularmente incluída no polo passivo da demanda, em decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 6056771-58.2025.8.03.0001. Nesse contexto, as medidas de pesquisa patrimonial requeridas pelo exequente mostram-se adequadas e proporcionais à busca da satisfação do crédito exequendo. Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas IDEAL LTDA e IMPERIO EMPREENDIMENTOS LTDA, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o limite do débito atualizado. Defiro, ainda, a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, autorizando-se a inserção das restrições cabíveis sobre eventuais bens localizados, observadas as disposições legais pertinentes. No tocante ao pedido de penhora de valores decorrentes dos contratos administrativos indicados pelo exequente, verifica-se que os documentos apresentados (id 28675116), demonstram a existência ou a existência pretérita de vínculos contratuais entre a executada IMPÉRIO EMPREENDIMENTOS LTDA. e diversos órgãos da Administração Pública Federal. Todavia, a mera existência dos contratos não permite concluir, de plano, pela existência de créditos líquidos, certos e atualmente exigíveis em favor da executada, aptos à imediata constrição judicial. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia apuração da existência de valores pendentes de pagamento, saldo contratual remanescente ou quaisquer créditos disponíveis em favor da executada. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar a expedição de ofícios aos seguintes órgãos: • Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Amapá; • Superintendência do IPHAN em Santa Catarina; • Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; • Escritório de Representação do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM/RJ; a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se os contratos (id 28675116), indicados pelo exequente permanecem vigentes; b) se existem valores pendentes de pagamento em favor da empresa IMPÉRIO EMPREENDIMENTOS LTDA.; c) qual o eventual saldo contratual remanescente; d) se há créditos líquidos e exigíveis passíveis de retenção por determinação judicial. Após o recebimento das informações, voltem os autos conclusos para apreciação da eventual penhora dos créditos identificados. Diante do exposto: a) DEFIRO a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) DEFIRO a pesquisa patrimonial e eventual restrição de veículos via RENAJUD; c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de constrição de créditos decorrentes de contratos administrativos, determinando apenas a expedição dos ofícios acima especificados para levantamento de informações, devendo acompanhar os expedientes cópia dos documentos apresentados no ID nº 28675116; d) RESERVO a análise da efetiva penhora e transferência de eventuais créditos para momento posterior, após o retorno das respostas dos órgãos oficiados. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.