Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000798-43.2024.8.03.0005.
AUTOR: ROSENILSON SIQUEIRA BRITO
REU: HELDRIANE DA PAZ OLIVEIRA, EDICARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO I – RELATÓRIO SANEADOR Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Rosenilson Siqueira Brito, na qual sustenta ter sido esbulhado pelos réus em área rural denominada Retiro Santo Antônio. Os réus contestaram, alegando inexistência de esbulho, exercício de posse própria desde 2012, impugnaram o georreferenciamento apresentado pelo autor e formularam pedido contraposto de manutenção de posse, nos termos do art. 556 do CPC. As partes foram intimadas a especificar as provas (Decisão ID 20274783), tendo os réus requerido depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, especialmente da testemunha Dasneses dos Santos Oliveira (ID 23822724). O autor não manifestou desistência das provas nem requereu julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Regularidade das Partes As partes estão regularmente representadas, conforme procurações e habilitações registradas nos autos. Nada a sanar. 2. O pedido contraposto formulado na contestação (art. 556 do CPC) é admissível, estando adequadamente delineado. Deve ser analisado juntamente com o mérito principal. III – QUESTÕES PROCESSUAIS DE ORDEM PÚBLICA 3.1. Prescrição / Decadência Inexistem questões dessa natureza a serem reconhecidas. 3.2. Inépcia da Inicial / Carência de Ação Não há vício que impeça o prosseguimento da demanda. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Considerando os limites da causa, as questões de fato controvertidas são as seguintes: Se o autor exercia posse anterior sobre a área em disputa (art. 561, I, CPC). Se houve turbação ou esbulho praticado pelos réus, bem como a data do suposto esbulho (art. 561, II e III, CPC). Se os réus exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2012, conforme alegado. Se existe sobreposição indevida no georreferenciamento apresentado pelo autor, conforme contestação. Se há benfeitorias realizadas pelos réus, para fins de eventual indenização (CC, arts. 1.219 e seguintes). V – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem examinadas são: Aplicação dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da reintegração de posse. Aplicação da natureza dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC e pedido contraposto). Regime jurídico da posse e proteção possessória. Eventual responsabilidade por benfeitorias e direito de retenção. Alegações referentes à validade ou invalidade do georreferenciamento apresentado pelo autor. VI – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 6.1. Provas requeridas pelas partes
Réus: depoimento pessoal das partes + prova testemunhal (ID 23822724).
Autor: ausência de manifestação expressa pela dispensa de outras provas → presume-se interesse na produção probatória, ante a controvérsia fática. 6.2. Necessidade de instrução Diante das controvérsias posse vs. esbulho vs. posse antiga dos réus, necessário aprofundamento das provas orais, sendo imprescindível: Depoimento pessoal das partes (CPC, art. 385). Prova testemunhal de ambas as partes. Neste momento, não há necessidade de perícia técnica, sobretudo porque o cerne é posse fática e não domínio. A questão do georreferenciamento poderá ser apreciada após a instrução oral. VII – DECISÃO 1. SANEIO o feito, declarando inexistentes nulidades ou irregularidades que impeçam o seu prosseguimento. 2. DELIMITO as questões de fato e de direito conforme itens IV e V, que regerão toda a instrução probatória (CPC, art. 357, §§1º e 2º). 3.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO a produção de prova oral, consistente em: Depoimento pessoal do autor ROSENILSON SIQUEIRA BRITO; Depoimento pessoal dos réus HELDRIANE DA PAZ OLIVEIRA e EDICARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS; Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se limitações legais. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo Balcão Virtual ou presencialmente, conforme disponibilidade da pauta, para a oitiva das partes e testemunhas. 5. INTIMEM-SE as partes para: apresentarem eventual rol complementar de testemunhas, no prazo de 05 dias, se ainda não o fizeram; informarem a forma de oitiva das testemunhas (presencial / virtual), com indicação de telefones e e-mails. 6. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado ao depoimento pessoal poderá ensejar confissão (CPC, art. 385, §1º). Testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pedido expresso. 7. Após, retornem conclusos para análise de eventuais diligências prévias à audiência. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 20 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho