Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015220-64.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: AGEPE GAMA BAIA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante, servidor público, objetiva a correção anual do benefício previsto pela Lei Estadual nº 2.679/2022, auxílio alimentação, disposto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o que dispõe o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Aduz que o Estado do Amapá teria deixado de realizar os reajustes anuais, o que teria resultado em defasagem remuneratória e violação ao princípio da revisão geral anual. Citado, o Estado do Amapá pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando a atualização de tais benefícios depende da existência de lei específica, discricionariedade administrativa e da capacidade financeira do ente público, não se configurando omissão ilegal a ausência de sua concessão. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de atualização anual do valor do auxílio-alimentação pelo Poder Judiciário, pago a servidores públicos estaduais. A Lei Estadual nº 2.679 de 02 de abril de 2022 autoriza a concessão de auxílio alimentação aos servidores no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, nos termos desta Lei. Art. 2º O Auxílio-Alimentação criado por esta Lei será devido aos servidores efetivos civis e militares, ativos, e aos ocupantes de cargos comissionados, que pertençam ao quadro da administração direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado do Amapá. Art. 3º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no artigo 40, § 8º, da CF/88. Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Constata-se nos termos do art. 3º caput, que o valor instituído do auxílio alimentação perfaz o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correição anual prevista no artigo 40, § 8º, da CF/88. Pois bem. Na análise do dispositivo constitucional citado, artigo 40, § 8º, da CF, assim informa: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Percebe-se que a atualização do benefício do auxílio alimentação não corresponde a um direito automático à atualização monetária anual, como faz crer a reclamante, mas sim uma lei específica para esse fim, que será elaborada mediante análise de disponibilidade orçamentária do Poder Público. Nessa situação, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, de modo que a concessão ou majoração de vantagens pecuniárias a servidores públicos dependerá de lei específica. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade do Poder Judiciário de aumentar vencimentos na ausência de lei específica. Nesse sentido, confira-se o trecho de julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MUNICÍPIO DO OIAPOQUE. ZONA DE FRONTEIRA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 06 DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO AMAPÁ. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. […] (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000835-78.2015.8.03.0009, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Outubro de 2015) Deste modo, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sem lei específica ou sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). Assim, ainda que se reconheça eventual defasagem do valor pago a título de auxílio-alimentação, a correção dessa situação depende de iniciativa legislativa, não sendo possível ao Poder Judiciário impor a atualização pretendida. Dessa forma, inexistindo lei específica que determine o reajuste do benefício, não há direito subjetivo da parte autora à atualização judicial do auxílio-alimentação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 9 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá