Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6041456-87.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ERALDO AFONSO ZAMPA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O Espólio autor/embargante pediu o parcelamento das custas processuais iniciais dado o seu elevando valor que ultrapassa o monte de R$ 19mil. Apresentou a guia de recolhimento demonstrando o valor do tributo (iD20268955). Argumentou que a situação financeira do espólio não suporta, nesta ocasião, o custeio de elevado valor em uma única parcela. Anota que o deferimento do pedido viabilizará o exercício do seu direito de ação sem lhe impor ônus excessivo a inviabilizar o constitucional acesso à justiça. Decido. Em relação ao pedido de parcelamento do valor das custas processuais, o art. 98, § 6º do Código de Processo Civil dispõe que, a depender do caso em análise, o juiz poderá conceder esse direito. A legislação estadual trata da matéria em seu art. 19 (da lei n. 3.285/2025-AP), nos termos a seguir: Art. 19. O parcelamento da taxa judiciária e das custas judiciais poderá ser autorizado nos seguintes casos: I – quando o valor total devido for superior a 03 (três) salários-mínimos; II – quando houver concessão parcial da gratuidade da justiça; III – mediante decisão judicial fundamentada, se demonstrado que o parcelamento não compromete a efetividade da jurisdição. § 1º O parcelamento será realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, salvo decisão judicial em sentido diverso. § 2º O inadimplemento de qualquer parcela tornará imediatamente exigível o saldo devedor, sujeitando o devedor às penalidades cabíveis. § 3º Salvo em hipóteses de urgência ou determinação judicial em contrário, a regularização do pagamento parcelado será condição para a prática de novos atos processuais pelo requerente. O embargante defende que o valor das custas a serem solvidas é elevado e a exigência do recolhimento em uma única vez se mostra inviável nesta ocasião. Além do mais, poderá comprometer o seu constitucional direito de acesso à justiça, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso, verifico que assiste razão ao embargante. O valor das custas processuais se mostra elevado e exigir-lhe o pagamento em única parcela pode comprometer, de fato, o acesso à justiça. Assim sendo, considerando o parâmetro objetivo previsto no art. 19, I da lei estadual n. 3.285/2025, acima transcrito,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, em 6 parcelas. O pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado nos autos, em 15 dias. As demais parcelas deverão ser recolhidas nas mesmas datas dos meses subsequentes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 19, III, §2º da mesma lei estadual n. 3.285/2025. Intime-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá