Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6059775-40.2024.8.03.0001.
AUTOR: S R M RABELO
REU: FUNDACAO BIOPARQUE DA AMAZONIA ARINALDO GOMES BARRETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por S R M RABELO em face da FUNDAÇÃO BIOPARQUE DA AMAZÔNIA ARINALDO GOMES BARRETO, atribuído à causa o valor de R$ 46.616,72, referente a alegada prestação de serviços de consultoria em meliponicultura. Os autos tiveram início no 4º Juizado Especial Cível e, após declínio de competência, foram remetidos à antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública. Posteriormente, com a reestruturação da organização judiciária da Comarca de Macapá pelas Resoluções TJAP nº 1713, 1717 e 1737, todas de 2025, a 3ª Vara Cível, declinou da competência (ID 22673982), sobrevindo a redistribuição a este juízo. Por meio da decisão ID 27117274 suscitou-se de ofício a possível incompetência absoluta deste juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, oportunizando-se às partes prévia manifestação, em observância ao art. 10 do CPC. Intimada, a autora concordou expressamente com a remessa dos autos (ID 27420038). O ente municipal, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem oposição. Decido. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O parâmetro a ser observado é o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. Considerada a distribuição originária em novembro de 2024 e o salário mínimo então vigente, de R$ 1.412,00, o teto de competência corresponde a R$ 84.720,00, montante superior ao valor atribuído à causa (R$ 46.616,72). A matéria controvertida, cobrança decorrente de alegada prestação de serviços, não se subsume a qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. O polo ativo é ocupado por microempresa, em compatibilidade com o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. O polo passivo é integrado pela Fundação Bioparque da Amazônia Arinaldo Gomes Barreto, fundação pública municipal vinculada ao Município de Macapá, hipótese expressamente prevista no art. 5º, II, do mesmo diploma. Presentes os requisitos legais e ausentes as exceções, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009), passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, para onde deverão ser remetidos os autos. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.