Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059927-88.2024.8.03.0001.
AUTOR: RONALDO RODRIGUES PEREIRA, DEYSE BARBOSA DA SILVA SOARES
REU: JOZIEU ARAUJO CARDOSO DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ter adquirido o imóvel descrito na inicial e afirma estar sendo impedida de exercer a posse plena sobre faixa de 1,80m do terreno, área que diz ter sido indevidamente ocupada pelo réu. Aduz, ainda, que a demarcação realizada pela SEMHOU em 07/11/2024 teria constatado a alegada invasão. Por sua vez, o réu controverte a pretensão autoral, afirmando, em síntese, exercer posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos sobre a área discutida, bem como sustenta a existência de muro divisório antigo e de circunstâncias pretéritas relacionadas à metragem do imóvel. Além disso, o requerido apresentou rol com 10 testemunhas e reiterou pedido de prova pericial, expedição de ofícios e juntada posterior de documentos e mídias. Verifico, assim, que a controvérsia posta nos autos não se restringe a matéria exclusivamente de direito, havendo efetiva necessidade de instrução probatória, sobretudo porque subsistem divergências relevantes quanto à exata delimitação da área litigiosa, à ocorrência ou não de ocupação indevida da faixa de 1,80m, à origem e extensão da posse exercida pelo réu, à alegada existência de muro divisório antigo e à eventual anuência ou ajuste pretérito quanto à metragem do imóvel. Desse modo, delimito como pontos controvertidos: a) a exata delimitação da área objeto da lide e a existência, ou não, de ocupação indevida, pelo réu, da faixa de 1,80m indicada pela parte autora; b) a origem, natureza e extensão da posse exercida pelo réu sobre a área controvertida; c) a existência, localização e antiguidade do alegado muro divisório; d) a ocorrência de eventual ajuste, anuência ou tolerância pretérita entre antigos possuidores ou proprietários quanto à ocupação da área em litígio; e) a existência dos alegados prejuízos materiais narrados na petição inicial. No tocante às provas, reputo pertinente a produção de prova oral, uma vez que os fatos controvertidos envolvem circunstâncias fáticas pretéritas, dinâmica possessória e aspectos relacionados à ocupação da área, aptos a serem esclarecidos por depoimento pessoal e testemunhas. Quanto ao rol de 10 testemunhas apresentado pela parte ré, cumpre observar que o art. 357, § 6º, do CPC estabelece que o número de testemunhas não pode exceder a 10, sendo no máximo 3 para a prova de cada fato. Embora o total numérico, em abstrato, não ultrapasse o limite legal, a admissão integral do rol, no caso concreto, mostra-se excessiva, pois os fatos controvertidos concentram-se em núcleo fático delimitado, não se justificando a oitiva de número tão elevado de testemunhas para questões substancialmente conexas. Assim, com fundamento nos arts. 357, § 6º, e 370 do CPC, defiro parcialmente a prova testemunhal, limitando-a a 6 testemunhas, sendo 3 para cada um dos dois núcleos fáticos centrais, quais sejam: i) posse exercida pelo réu e suas circunstâncias; ii) existência, antiguidade e repercussão do muro divisório, bem como eventual ajuste ou anuência pretérita quanto à metragem. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o rol anteriormente apresentado, indicando objetivamente quais testemunhas pretende ouvir e a qual núcleo fático cada uma se vincula, sob pena de preclusão quanto ao excedente. Quanto à prova pericial requerida pelo réu, entendo que sua apreciação deve ser postergada para momento posterior à audiência de instrução, pois já há nos autos elementos documentais acerca da controvérsia fundiária, inclusive referência à vistoria da SEMHOU, e a prova oral poderá melhor delimitar se remanesce efetiva necessidade de esclarecimento técnico complementar. Assim, por ora, reservo a análise da perícia para após a colheita da prova oral. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à PMM/SEMHOU, entendo que a diligência se revela pertinente, por guardar relação direta com a controvérsia acerca da metragem e da regularização do lote. Desse modo, defiro a expedição de ofício à PMM/SEMHOU, para que informe e encaminhe, se houver, cópia de procedimentos administrativos, comunicações e documentos relacionados ao imóvel objeto da lide e a eventual pedido de alteração, desmembramento ou regularização de metragem. Por outro lado, quanto ao pedido de ofício à CEA/Equatorial para fornecimento de histórico de titularidade e consumo desde 2003, entendo que a diligência, neste momento, não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia principal.
Diante do exposto, declaro saneado o feito. 1- Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas oportunamente admitidas. 2- Defiro parcialmente a prova testemunhal requerida pela parte ré, nos termos acima delimitados. 3- Defiro a expedição de ofício à PMM/SEMHOU. 4- Indefiro, por ora, a prova pericial, cuja necessidade será reavaliada após a instrução oral. 5- Indefiro, neste momento, a expedição de ofício à CEA/Equatorial. Designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente agendada pela secretaria. Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, ressalvada a hipótese de requerimento tempestivo para intimação na forma da lei. Observe-se, em relação à Defensoria Pública, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC, devendo a sua intimação pessoal ocorrer via PJe. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá