Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6066911-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOAO PAULO MIRANDA MATIAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" ajuizada por JOÃO PAULO MIRANDA MATIAS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora pretende a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com repactuação global de suas dívidas de consumo. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público militar, aufere remuneração bruta mensal de R$ 18.171,81 e que a soma das obrigações bancárias comprometeria parcela expressiva de seus rendimentos, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Sustenta que, além dos descontos em folha, haveria débitos incidentes em conta-corrente, razão pela qual requer a limitação dos descontos mensais ao percentual de 35% de sua renda líquida, a designação de audiência conciliatória de repactuação e a apresentação de plano de pagamento aos credores. A petição inicial foi emendada, tendo a parte autora juntado documentos pessoais, contracheque, contratos bancários, extratos, comprovantes de despesas e plano de pagamento. Por decisão de ID 22761043, a parte autora foi intimada para apresentar plano de pagamento. O plano foi juntado no ID 22870991. Em seguida, foi proferida decisão no ID 23435288, determinando a designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Posteriormente, diante dos elementos de renda constantes dos autos, este Juízo proferiu a decisão de ID 27060270, facultando à parte autora a demonstração de seu real interesse jurídico no prosseguimento do feito, considerando que a ficha financeira referente a julho de 2025 indicava proventos brutos de R$ 18.171,81 e valor líquido de R$ 6.347,93, montante superior ao salário-mínimo nacional adotado pelo Juízo como parâmetro do mínimo existencial. A parte autora manifestou-se nos IDs 27238295 e 28902110, reiterando a tese de superendividamento. Alegou que o valor líquido indicado em contracheque não refletiria sua disponibilidade financeira real, pois haveria outros débitos automáticos incidentes sobre conta bancária, além de despesas familiares essenciais, como plano de saúde, educação e energia elétrica. Requereu o prosseguimento do feito, o reconhecimento da condição de superendividamento, a limitação dos descontos ao percentual de 35% e a realização da audiência de conciliação. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia relevante para a solução do caso é predominantemente documental e diz respeito à verificação, a partir dos próprios elementos apresentados pela parte autora, do preenchimento dos pressupostos legais para instauração útil do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A finalidade da norma é relevante e constitucionalmente adequada, pois busca tutelar o consumidor pessoa natural em situação de incapacidade global de pagamento, sem prejuízo da preservação de condições mínimas de subsistência. Contudo, a proteção legal não se aplica automaticamente a todo consumidor que tem múltiplas dívidas, tampouco a toda situação de elevado comprometimento de renda. É indispensável que os elementos dos autos revelem impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela parte autora demonstra renda mensal elevada em comparação ao parâmetro objetivo adotado por este Juízo. A ficha financeira de julho de 2025 indica remuneração bruta de R$ 18.171,81 e valor líquido de R$ 6.347,93, mesmo após os descontos lançados em folha. Este Juízo já consignou, na decisão de ID 27060270, que não adota o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro adequado e suficiente para a preservação da dignidade da pessoa humana. Em interpretação mais compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, tem-se adotado o salário-mínimo nacional como referência objetiva para aferição inicial do mínimo existencial. Mantém-se esse entendimento. A adoção de parâmetro objetivo é necessária para conferir previsibilidade, segurança jurídica e tratamento isonômico aos pedidos de repactuação. Embora o exame das circunstâncias concretas seja possível, não se pode transformar o procedimento de superendividamento em mecanismo de reorganização judicial ampla de orçamento familiar sempre que a parte, mesmo mantendo renda líquida substancialmente superior ao salário-mínimo, alegar elevado volume de dívidas voluntariamente assumidas. A parte autora sustenta que o valor de R$ 6.347,93 não representaria sua disponibilidade financeira real, porque, após o crédito salarial, haveria novos débitos bancários em conta-corrente. Todavia, essa alegação não altera a conclusão jurídica central. Os débitos posteriores em conta, ainda que decorrentes de contratos bancários, não se confundem com a aferição objetiva do valor líquido remuneratório indicado em folha e não autorizam, por si sós, a conclusão de comprometimento do mínimo existencial segundo o parâmetro adotado por este Juízo. As despesas familiares indicadas pela parte autora, como plano de saúde, educação, energia elétrica, alimentação, transporte e manutenção doméstica, são relevantes para a organização financeira do núcleo familiar. Contudo, a existência de despesas ordinárias e compromissos bancários não basta para caracterizar, juridicamente, a situação de superendividamento quando o conjunto documental demonstra renda remanescente superior ao patamar mínimo preservado. Também não se verifica, nos documentos apresentados, elemento suficiente para reconhecer que a parte autora esteja impedida, de forma manifesta, de pagar suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. A pretensão deduzida busca, em última análise, readequar a forma de pagamento das obrigações bancárias para reduzir o impacto mensal dos contratos sobre o orçamento da parte autora, mas sem comprovação de violação ao mínimo existencial conforme o critério adotado por este Juízo. A Lei nº 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo automático à limitação judicial de descontos ou à imposição de plano de pagamento sempre que houver endividamento elevado. O regime legal pressupõe situação excepcional de superendividamento, a qual deve ser comprovada pela parte interessada. No caso, os elementos constantes dos autos não demonstram a presença desse pressuposto essencial. A renda líquida comprovada permanece em valor expressivamente superior ao salário-mínimo nacional, de modo que não se configura, sob o parâmetro objetivo adotado pelo Juízo, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Por consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual determinação pendente de designação de audiência conciliatória de repactuação, diante da conclusão de ausência dos pressupostos legais para o prosseguimento útil do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá