Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000365-93.2014.8.03.0005.
APELANTE: JOSE PATERNO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - AP1377-A, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304-A
APELADO: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por José Paterno em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho/AP que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração definitiva a AMCEL AGROFLORESTAL LTDA, na posse do imóvel denominado “Fazenda Las Palmas”, fundamentou a decisão na comprovação da posse legítima e anterior, bem como na caracterização do esbulho praticado, ressaltando que questões sobre a validade da matrícula imobiliária devem ser discutidas em via própria e que a sentença penal condenatória, embora contextual, reforçava a má-fé na ocupação. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o juízo de origem rejeitou sucessivos embargos de declaração de forma genérica, sem apreciar matérias relevantes deduzidas pela defesa. No mérito, sustentou que a empresa autora não comprovou posse anterior ou esbulho, e que a sentença silenciou sobre documentos cruciais, como manifestações do INCRA e do MDA que indicariam a arrecadação da área pela União e a existência de processo de regularização fundiária em seu favor. Asseverou a nulidade absoluta da matrícula nº 48 do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho, sob o argumento de que o registro decorre de venda a non domino, o que tornaria o título da autora inexistente e insuscetível de produzir efeitos jurídicos. Alegou que tais vícios registrais deveriam ter sido reconhecidos de ofício pelo magistrado, independentemente da natureza possessória da demanda, pois a nulidade absoluta não convalesce com o tempo. Argumentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do proprietário da empresa autora e da oitiva de testemunhas, o que teria obstado a produção de prova essencial à demonstração de sua posse qualificada. Noticiou a superveniência de acórdão absolutório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual reformou a sentença penal mencionada no juízo de origem, absolvendo-o da acusação de falsidade ideológica e afastando a premissa de má-fé adotada na sentença recorrida. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, a reforma total do julgado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. Intimada a agravada para apresentar as contrarrazões deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O apelante sustenta que o juízo a quo teria incorrido em omissão ao rejeitar os embargos de declaração( ID 18391093, ID 21200239 e ID 24603486) sem enfrentar matérias relevantes, como a alegada nulidade da matrícula nº 48 e o acórdão absolutório criminal. Contudo, a decisão integrativa (ID 6821146) enfrentou pontualmente cada um desses tópicos, esclarecendo que a discussão dominial é inadequada ao rito possessório e que a sentença se baseou em prova autônoma de posse, independentemente do desfecho na esfera criminal. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. No caso em exame, a sentença recorrida e a decisão dos aclaratórios analisaram as questões essenciais ao deslinde da causa, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos arguidos pela parte, sendo suficiente os fundamentos utilizados para fins de convencimento. Precedentes TJAP. 2) Ausente omissão e obscuridade, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, tornando-se inviável seu emprego para rediscutir a matéria já julgada. 3) Embargos não acolhidos. (TJAP,Embargos De Declaração, Processo Nº 0003773-34.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, Câmara Única, julgado em 29 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 210 em 19 de Novembro de 2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada no acórdão embargado. 2. No caso, a parte embargante sustenta omissão quanto à análise dos contratos de financiamento e de seguro, ao pedido subsidiário de restituição simples e à pretensão de compensação de valores, buscando, em verdade, novo julgamento da causa sob fundamento já devidamente examinado pelo Colegiado. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando a incidência do entendimento firmado no Tema 972 do STJ, bem como a ausência de comprovação da efetiva facultatividade da contratação do seguro e o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão adota fundamentação bastante para resolver a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. Evidenciado mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJAP, Recurso Inominado Cível, Processo Nº 6037585-49.2025.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 10 de Abril de 2026) De igual modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do proprietário da empresa apelada e da oitiva de testemunhas. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a utilidade e a necessidade das diligências requeridas para a formação de seu livre convencimento motivado. Como as partes dispensaram a oitiva de testemunhas na audiência de instrução e os elementos documentais já presentes nos autos eram suficientes para aferir os requisitos possessórios, o indeferimento de provas desnecessárias não configura nulidade. A jurisprudência pátria reafirma que não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, considera o feito suficientemente instruído por provas documentais idôneas. Sobre o tema, o STJ assentou: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial - reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 484.455/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.) A instrução processual respeitou o contraditório e a ampla defesa, sendo que o desfecho desfavorável aos interesses do apelante não se confunde com vício procedimental. Portanto, ausente qualquer prejuízo jurídico demonstrado (pas de nullité sans grief). Com estas considerações, rejeito a preliminar. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – O ponto central da controvérsia reside na confusão estabelecida pelo apelante entre o juízo possessório (jus possessionis) e o juízo petitório (jus possidendi), enquanto este último discute a propriedade, o primeiro tutela apenas o exercício de fato do poder sobre a coisa. Nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade não obsta a reintegração de posse quando demonstrados os requisitos legais, portanto, a discussão sobre a higidez da cadeia dominial da apelada ou a nulidade da matrícula nº 48 é irrelevante para o desfecho desta demanda, devendo ser objeto de ação petitória própria. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade da exceção de propriedade (exceptio proprietatis) em sede possessória, pois o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá consolidaram o entendimento de que a proteção da posse independe da prova do domínio, salvo em situações excepcionalíssimas de dúvida sobre ambas as posses, o que não se verifica no caso concreto. Colhe-se dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora. 4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.420.617/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA 487 DO STF. BEM PÚBLICO. POSSE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se, consoante a Súmula 487 do STF, os litigantes disputam a posse alegando propriedade, a qual, deverá ser demonstrada mediante registro no cartório de imóveis; 2) No caso em exame, o bem objeto da demanda é publico, o que elide a alegada posse do autor, configurando-se mera detenção, nos termos dos precedentes do STJ. 2) Apelo conhecido e desprovido. (TJAP, Apelação, Processo Nº 0000893-69.2010.8.03.0005, Relator Desembargador LUIZ CARLOS, Câmara Única, julgado em 16 de Março de 2012, publicado no DOE Nº 55 em 23 de Março de 2012) Quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, a apelada, logrou êxito em comprovar sua posse anterior e a ocorrência do esbulho praticado pelo apelante em julho de 2014, os documentos fiscais, como declarações de ITR, e o cadastramento da área demonstram a exteriorização da posse com intenção de dono, servindo como elementos de convicção idôneos para a tutela possessória, mas em contrapartida, as alegações do apelante sobre arrecadação da área pela União ou processos de regularização fundiária não infirmam o exercício fático da posse pela empresa autora no momento do esbulho. A superveniência de acórdão absolutório criminal proferido pelo TRF-1 não altera a conclusão possessória, dada à independência das instâncias civil e criminal, prevista no art. 935 do Código Civil, sendo que a responsabilidade civil e a proteção possessória subsistem independentemente do desfecho criminal, salvo se reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, hipóteses que não guardam relação com os fundamentos da reintegração concedida. A absolvição por atipicidade da conduta ou falta de provas na esfera penal não retira a ilicitude civil do esbulho possessório caracterizado nos autos. A jurisprudência deste Tribunal reforça o princípio da autonomia das instâncias: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1) A prescrição deve ser pronunciada de ofício pelo Julgador, segundo estabelece a regra do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 2) A propositura de ação nas esferas cível, criminal e administrativa não depende uma da outra, segundo apregoa o princípio da independência das instâncias, preconizado no art. 64 do Código de Processo Penal e no art. 935 do Código Civil. 3) Preliminar de prescrição reconhecida de ofício. (TJAP, Remessa Ex-Oficio(Reo), Processo Nº 0003213-54.2008.8.03.0008, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, julgado em 13 de Outubro de 2010, publicado no DOE Nº 196 em 28 de Outubro de 2010) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. PENA DE DEMISSÃO. ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. 1) É impróprio o prazo para conclusão ou decisão do processo administrativo disciplinar. Desse modo, a demora não conduz à nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo para a defesa. 2) A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão em processo administrativo disciplinar mesmo sem conclusão de ação penal relativa ao mesmo fato, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa. 3) A repercussão criminal nas outras esferas somente ocorre quando o Juízo criminal nega a existência do fato ou afasta a autoria. 4) Apelo não provido. (TJAP, Apelação, Processo Nº 0001006-74.2020.8.03.0004, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, julgado em 7 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 195 em 9 de Novembro de 2021) Por fim, demonstrada a posse legítima e anterior da apelada, bem como o esbulho cometido pelo apelante, a reintegração definitiva é medida que se impõe, sendo que as insurgências recursais revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, sem aptidão para desqualificar a prova produzida. Assim, a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos é o caminho adequado para preservar a segurança jurídica e a efetiva proteção possessória. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. DISCUSSÃO DOMINIAL. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse de imóvel rural denominado “Fazenda Las Palmas”. O apelante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e sustenta a invalidade do título dominial da autora, bem como invoca acórdão absolutório na esfera criminal para afastar a má-fé na ocupação. II. Questão em discussão A questão consiste em saber: (i) se houve omissão na análise de documentos e acórdão criminal que configure negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o indeferimento de provas desnecessárias configura cerceamento de defesa; (iii) se é possível discutir a nulidade da matrícula imobiliária em sede possessória; e (iv) se os requisitos para a reintegração de posse foram demonstrados pela apelada. III. Razões de decidir 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo desnecessário rebater individualmente cada documento se a fundamentação é suficiente para o convencimento (Art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 2. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais são bastantes para a solução da lide, não havendo cerceamento de defesa (Arts. 370 e 371 do CPC). 3. A ação possessória tutela o exercício de fato do poder sobre a coisa (jus possessionis), sendo inviável a discussão sobre domínio ou nulidade de registro imobiliário (exceptio proprietatis), conforme o art. 557, parágrafo único, do CPC e Súmula 487 do STF. 4. Vigora no ordenamento jurídico a independência entre as instâncias cível e criminal (Art. 935 do CC), de modo que a absolvição criminal por atipicidade ou falta de provas não obsta o reconhecimento do esbulho na esfera cível. 5. Demonstrados pela apelada a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, impõe-se a manutenção da proteção possessória deferida na origem (Art. 561 do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento:”Nas ações possessórias, é vedada a discussão acerca do domínio ou da validade de registros imobiliários, devendo o juízo restringir-se à análise da posse fática e do esbulho.” “A absolvição criminal, ressalvadas as hipóteses de inexistência material do fato ou negativa de autoria, não vincula o juízo cível possessório devido ao princípio da autonomia das instâncias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 489, § 1º, 557, parágrafo único, 561 e 1.022; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Tema 437; STJ, AgRg no AREsp 484.455/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.09.2014; STJ, AREsp 2.420.617/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJAP, ED no AI 0003773-34.2019.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. 29.10.2020; TJAP, Apelação 0000893-69.2010.8.03.0005, Rel. Des. Luiz Carlos, Câmara Única, j. 16.03.2012. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 74, de 29/05/2026 a 08/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 10 de junho de 2026