Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038112-45.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: GIOVANNE VILHENA DE ALMEIDA
EXECUTADO: JAIRO LUIZ DA SILVA ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Execução de título extrajudicial [12154]. Foram realizadas duas pesquisas via Sisbajud, ambas com resultado infrutífero (IDs 5830318 e 6536895). Em consulta ao Renajud, verificou-se que o devedor não possui veículos registrados em seu nome (ID 465147). Na consulta ao Infojud, realizada em 04/03/2024, constatou-se que o devedor não possui declarações de imposto de renda. No sistema Sniper, também não foram localizados bens móveis ou imóveis em nome do devedor (ID 9351928). O nome do devedor foi incluído no Serasajud (ID 24778877). Consta no Sisbajud o bloqueio do valor de R$ 84,78, com posterior transferência para conta judicial (ID 24585837). A parte credora requereu a inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (ID 24918811). Intimado o devedor (ID 26027672) para manifestar-se acerca do bloqueio via Sisbajud e do pedido formulado pelo credor, permaneceu inerte. Pois bem. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 permite que seja decretada a indisponibilidade apenas do patrimônio especificamente indicado na decisão judicial referente à dívida, ao invés de atingir a totalidade do patrimônio do devedor. Ademais, o Provimento nº 188, de 04/12/2024, do CNJ, aperfeiçoou o sistema de comunicações de indisponibilidade de imóveis no Brasil. A jurisprudência e o Provimento nº 39/2014 do CNJ estabelecem que a inclusão de devedores na CNIB exige a presença de elementos concretos que indiquem ocultação de bens ou eventual fraude à execução, não sendo suficiente a mera ausência de bens localizados por meio de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. No presente caso, sequer foram localizados bens do devedor, apesar das pesquisas realizadas pelos sistemas acima mencionados. Assim, diante da ausência de bens móveis ou imóveis de propriedade do devedor,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão no CNIB, inclusive considerando que o valor da dívida nestes autos é de R$ 3.228,59. Diante do exposto: 1) Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado (R$ 84,78 — ID 24585837), em favor da parte credora. Caso o advogado da parte credora possua poderes especiais para recebimento de valores, proceda-se à transferência para a conta indicada, devendo ser previamente intimado para informar os dados bancários (banco, conta corrente ou poupança) ou chave Pix (CPF ou CNPJ). 2) Após o cumprimento das providências acima, intime-se a parte exequente, por meio de notificação eletrônica, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, advertindo-a acerca do disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, considerando que o presente processo de execução tramita há mais de 5 (cinco) anos. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.