Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008822-79.2021.8.03.0002.
APELANTE: SIDENIRA BARROS DA SILVA
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SIDENIRA BARROS DA SILVA, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inadimplência da executada e determinando o prosseguimento da execução, com autorização para atos de expropriação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido validamente entregue no endereço da devedora; (ii) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização; (iii) excesso de execução, sob o fundamento de que não houve abatimento do valor do bem alienado fiduciariamente; e (iv) defesa por negativa geral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o recálculo do débito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a mora restou devidamente comprovada, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço contratual, a citação por edital observou os requisitos legais e inexistem vícios capazes de infirmar a exigibilidade do crédito. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO – No mérito, não assiste razão à apelante. Em relação a alegação de nulidade da constituição em mora, a tese recursal não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a constituição em mora restou devidamente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, circunstância suficiente para caracterizar o inadimplemento da obrigação. A alegação de irregularidade da notificação não se sustenta, pois a legislação aplicável não exige a entrega pessoal ao devedor, bastando o encaminhamento ao endereço contratual, o que foi efetivamente observado no caso concreto. Ademais, não há nos autos qualquer prova idônea capaz de infirmar a regularidade do procedimento adotado. Destarte, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a validade da constituição em mora. Quanto ao argumento de nulidade da citação por edital, igualmente improcede a insurgência. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando frustradas as tentativas de localização da parte. No caso dos autos, restou demonstrado que foram realizadas diversas diligências para localização da executada, inclusive consultas a sistemas disponíveis ao Judiciário, todas infrutíferas. Diante desse cenário, mostra-se legítima a adoção da citação editalícia, não se podendo exigir do exequente diligências indefinidas ou ineficazes. Assim, não há falar em nulidade, tendo sido observados os requisitos legais para sua realização, conforme corretamente reconhecido na sentença. Também não prospera a alegação de excesso de execução. A execução encontra-se fundada em título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, devidamente instruído com contrato e planilha de débito atualizada. A pretensão de abatimento do valor do bem alienado fiduciariamente não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, não havendo demonstração concreta de que tenha ocorrido efetiva recuperação patrimonial apta a justificar a redução do débito. Assim, ausente prova de excesso, deve ser mantida a condenação nos termos fixados pelo juízo de origem. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, mediante negativa geral, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos regularmente juntados pelo exequente, sobretudo quando não há impugnação específica acompanhada de elementos probatórios. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos da sentença. No mais, no que se refere às teses aos artigos invocados pelo recorrente, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, conforme entende este Tribunal, “[...] No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; [...]”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença de primeiro grau e, com base no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 2% sobre o valor já arbitrado na origem. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA AFASTADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. NEGATIVA GERAL EM CURADORIA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR OS DOCUMENTOS DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1)
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente execução de título extrajudicial, fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento da devedora, consolidando a exigibilidade do débito. 2) A constituição em mora mostra-se válida quando comprovado o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a entrega pessoal ao devedor, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade do procedimento. 3) A citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotadas as diligências razoáveis para localização da parte, circunstância verificada no caso concreto, afastando-se a alegação de nulidade processual. 4) Não há falar em excesso de execução quando o débito está amparado em título executivo válido, líquido, certo e exigível, ausente demonstração de abatimento devido ou de irregularidade no cálculo apresentado. 5) A defesa por negativa geral, própria da atuação da curadoria especial, não elide a presunção de veracidade dos documentos que instruem a execução, quando não acompanhada de elementos probatórios capazes de infirmá-los. 6) Recurso de apelação desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 73, de 22/05/2026 a 28/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 11 de junho de 2026