Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057307-94.2013.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA Advogado do(a)
APELANTE: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A
APELADO: SALDETE MARIA MARTINS COSTA, TITO GUIMARAES NETO, AGNALDO BALIEIRO DA GAMA Advogado do(a)
APELADO: EDIENE BAIA ALVES ARAUJO - AP5393-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO JOSE MARTINS SILVA - AP3069-A Advogado do(a)
APELADO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO A - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal (id. 6187445), que, ao apreciar apelação cível, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na origem, o ente público imputou aos réus condutas omissivas relacionadas ao enquadramento funcional de Delegados de Polícia Civil, sustentando a ocorrência de dano ao erário e violação a princípios administrativos. A sentença, contudo, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de dolo específico e a atipicidade das condutas à luz da Lei nº 14.230/2021, entendimento mantido, à unanimidade, pelo acórdão recorrido nesta Egrégia Corte. Irresignado, o Estado do Amapá opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação do art. 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa, à análise do art. 10 da mesma lei, à incidência do art. 37 da Constituição Federal e à correta aplicação do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, afirma que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nem explicitou de forma suficiente os fundamentos para afastar a existência de dano ao erário e de nexo causal, bem como deixou de analisar aspectos relevantes do contraditório processual. Com isso, pede pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam acolhidos os vícios apontados. (id. 6411682). Sem contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e sua rejeição, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, inexistindo vícios a serem sanados. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Senhor Presidente. Ilustres Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A análise das razões dos embargos evidencia a pretensão de reanálise da matéria dos autos, impondo-se sua rejeição, conforme abaixo justificado. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos sobre o uso dos embargos de declaração, cujo cabimento encontra-se previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, o Estado do Amapá, ora embargante, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à aplicação do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, à análise do art. 10 da referida lei e à alegada ausência de prejuízo processual. Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa, o acórdão examinou a controvérsia relativa à conversão da ação e à posterior reconsideração da medida, concluindo, de forma fundamentada, que não houve prejuízo ao contraditório nem alteração substancial da estrutura processual, razão pela qual afastou a nulidade arguida. Quanto à suposta contradição na fundamentação sobre a inexistência de prejuízo processual, o acórdão foi claro ao consignar que o Estado não demonstrou, de forma concreta, qualquer prejuízo decorrente dos atos processuais questionados, circunstância que, por si só, afasta a alegação de nulidade, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, o julgado analisou expressamente a inexistência de dano ao erário e de nexo causal, destacando a ausência de prova robusta apta a demonstrar a ocorrência de prejuízo patrimonial e a participação dolosa dos réus. Com efeito, o acórdão embargado fundamentou-se na exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021, concluindo que não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a improbidade administrativa, entendimento que se mostra coerente com a jurisprudência consolidada. Assim, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo vício a ser corrigido. Desse modo, ao que me parece, por meio dos Declaratórios, a parte Embargante tenta rediscutir a questão posta em exame e, ainda mais, pretende a aprofundada incursão no mérito recursal, o que, pelo presente meio, é defeso pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM DESCRIÇÃO “NÃO ENTREGUE – ENDEREÇO INCORRETO”, OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC2015. 2) Se o mérito recursal foi devidamente enfrentado pelo colegiado, considerando toda a argumentação trazida pelas partes, não há falar-se em omissão no julgado. 3) Quando a insurgência do embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 4) Ante a inexistência de qualquer vício no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pelo embargante, quando da oposição dos embargos de declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC2015. 5) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0003789-80.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Maio de 2023, publicado no DOE Nº 115 em 28 de Junho de 2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRIMAZIA DA BOA FÉ-OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1) O acórdão embargado expressamente assenta que a purgação da mora somente se concretiza quando há o pagamento integral da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, exatamente nos termos da legislação que o Embargante alega não foi observada, sendo que o v. acórdão justifica o motivo pelo qual, no caso concreto, não poderia o autor / embargante ter por consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido. 2) É vedado aos contratantes o comportamento contraditório aos próprios atos (venire contra factum proprium), por ferir os princípios da lealdade, da confiança e da boa-fé contratual (art. 422, do Código Civil). Precedentes do TJ/AP. 3) No quadro posto, em que não há a omissão quanto ao enfrentamento da matéria na linha das razões trazidas pelo apelante/embargante, exceto se em desprestígio da boa-fé contratual, pode ser acolhida a pretensão do Embargante em ter por consolidada a posse e propriedade do bem dado em garantia do contrato em alienação fiduciária, enquanto adota comportamento no sentido de manter o contrato firmado com a parte ré, recebendo as parcelas do débito mediante boletos bancários expedidos. 4) Embargos de Declaração rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0037632-04.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Abril de 2022) Portanto, não há como acolher os presentes embargos declaratórios, eis que o embargante se baseia em argumentos extremamente simples e frágeis na tentativa de modificar os termos do r. acórdão embargado. O que se verifica é a real intenção do embargante em alterar o julgado, haja vista que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório, sendo certo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se harmoniza com a via do recurso integrativo. Quanto ao prequestionamento, vale dizer que, havendo suficiente manifestação acerca do tema, é desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais relativos ao assunto. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. No caso dos autos, em que pese o acórdão recorrido não tenha expressamente citado os dispositivos legais em relação aos quais a recorrente alega ausência de prequestionamento, tratou da matéria nele prevista, qual seja, resultado da ação consignatória quando o valor depositado não é integral. 2. Omissis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.1) Conforme entendimento do STJ, considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal local enfrenta a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos dispositivos tidos como violados. 2) Embargos de declaração rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0011037-41.2015.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Março de 2018) No mais, no que se refere aos artigos e teses invocadas pela nos embargos, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, onde foi consagrada a tese do prequestionamento ficto, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de dolo específico e de prova de dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação dos arts. 10 e 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, bem como acerca da alegada ocorrência de dano ao erário e prejuízo processual. III – Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada nulidade por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecendo a inexistência de prova de dano ao erário e de dolo específico. Inexistem vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se que a pretensão recursal visa à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Prequestionamento configurado nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese do julgamento: A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito. Dispositivos legais citados: art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 10 e 17, §16, da Lei nº 8.429/1992; art. 37 da Constituição Federal de 1988. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 73, de 22/05/2026 a 28/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 11 de junho de 2026