Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000884-23.2024.8.03.0002.
AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA
REU: F. Q. DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando a parte demandada for desconhecida ou incerta, ou quando se encontrar em local ignorado ou inacessível. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema nº 18), é dispensável a consulta a cadastros de concessionárias de serviços públicos quando já realizadas diligências junto a órgãos públicos aptos a fornecer informações sobre o endereço da parte. No caso concreto, as tentativas de localização da parte requerida restaram infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos por meio de sistemas conveniados, o que evidencia a inviabilidade de citação pessoal. Diante desse cenário,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) DEFIRO o pedido de citação por edital. Contudo, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.285/2025, nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, ressalvadas as hipóteses de concessão da gratuidade da justiça ou de determinação judicial específica, situações não verificadas no caso em exame. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares, nos termos da TABELA IV – CUSTAS COMPLEMENTARES, prevista na Lei Estadual nº 3.285/2025, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se edital de citação, com prazo dilatório de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da parte requerida, devendo ser intimada da nomeação e para apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. Santana/AP, 10 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana