Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000250-90.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: EDIMILSON VALES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDIMILSON VALES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor alega, em síntese, que é servidor público estadual e que, em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados e de crédito pessoal, passou a ter sua renda líquida substancialmente comprometida, o que inviabiliza a manutenção de sua subsistência e de sua família. Sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, tendo apresentado plano de pagamento com prazo máximo de 60 meses, com preservação do mínimo existencial. Requereu, liminarmente, a suspensão ou limitação dos descontos e, ao final, a homologação do plano ou a instauração da fase judicial compulsória. A tutela de urgência foi indeferida 16896820. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco do Brasil (ID 18579643) sustentou, preliminarmente, que o autor não faz jus à justiça gratuita, pois possui renda suficiente para arcar com as custas e está representado por advogado particular, não tendo comprovado estado de hipossuficiência econômica. Alegou também a inépcia da inicial, afirmando que da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, pois o próprio autor reconhece que contratou livremente e tinha ciência das cláusulas, não havendo vício que justifique revisão ou intervenção judicial. No mérito, afirmou que o autor não comprovou os requisitos legais do superendividamento previstos nos arts. 104-A e 104-B do CDC, especialmente quanto à demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Sustentou que o decreto que regulamenta a matéria fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 e que, portanto, o restante da renda pode ser destinado ao pagamento das dívidas. Defendeu que a simples existência de múltiplos empréstimos não caracteriza superendividamento, sobretudo porque as contratações foram feitas de forma voluntária, com margem consignável disponível à época, inexistindo falha do banco. Argumentou que a limitação de 30% se aplica apenas aos empréstimos consignados em folha, não podendo ser estendida aos contratos com débito em conta-corrente. Por fim, sustentou que os contratos são válidos, as taxas foram informadas, os débitos estão autorizados contratualmente e que não há base legal para a intervenção judicial pretendida, requerendo a improcedência total da ação. O Banco Santander (ID 18941914), em preliminar, alegou a inépcia da inicial por cumulação indevida de pedidos incompatíveis, sustentando que o autor mistura pretensões de revisão contratual, exibição de documentos e repactuação de dívidas, cada uma com rito próprio, além de não ter formado corretamente o litisconsórcio com todos os credores, como exige a Lei do Superendividamento. Impugnou também a concessão da justiça gratuita, afirmando que o autor possui renda fixa relevante, realizou despesas consideradas não essenciais e está assistido por advogado particular, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Sustentou ainda a inépcia da inicial pela ausência de apresentação de um plano de pagamento válido, afirmando que o plano apresentado não observa os requisitos legais, ignora juros e encargos, não prevê quitação integral da dívida e inviabiliza o exercício do contraditório. No tocante ao mérito, defendeu que não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC, e que o Decreto nº 11.150/2022 define tanto o conceito quanto a forma de apuração desse mínimo, cujo ônus probatório é do autor, o que não foi cumprido. Alegou que o autor não é superendividado, que realiza inclusive gastos com lazer, e que pretende apenas se esquivar do pagamento das obrigações assumidas, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação. Em réplica (ID 19767919), o autor rebateu inicialmente a impugnação à justiça gratuita, demonstrando que suas dívidas consomem praticamente toda sua renda líquida e que o valor das custas é absolutamente incompatível com sua capacidade financeira, o que justifica a manutenção do benefício. Quanto à alegação de inépcia da inicial, afirmou que a contestação é genérica e ignora que a ação é fundada especificamente na Lei do Superendividamento, não havendo qualquer cumulação de pedidos revisional com a repactuação, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no ponto em que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, já que esse valor sequer é suficiente para cobrir uma cesta básica, muito menos as demais necessidades essenciais. Argumentou que o banco não pode imputar exclusivamente ao autor a culpa pelo superendividamento, pois as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva e realizam análise de crédito, tendo plena ciência do grau de comprometimento da renda do consumidor antes de conceder os empréstimos. Por fim, sustentou que houve concessão irresponsável de crédito, que o mínimo existencial do autor está efetivamente comprometido e que devem ser afastadas as teses defensivas apresentadas, mantendo-se a pretensão de repactuação das dívidas. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 18592695). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares arguidas pelo réu Banco do Brasil S.A. 1. 1 Da impugnação à justiça gratuita Não assiste razão ao réu. A concessão da gratuidade da justiça não se limita à análise isolada da renda bruta do autor, devendo considerar o comprometimento efetivo da renda com despesas e dívidas, nos termos do art. 98 do CPC. No caso concreto, está devidamente demonstrado nos autos que praticamente a totalidade da renda líquida do autor encontra-se comprometida, restando inviável o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a hipossuficiência, sobretudo quando comprovado o estado de endividamento severo. Assim, inexistindo prova concreta de capacidade financeira plena, deve ser mantido o benefício já deferido. 1. 2. Da alegada inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, estando perfeitamente adequada ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. O autor não formula pedido revisional autônomo, mas sim requer, como consequência legal do procedimento de superendividamento, a revisão e integração dos contratos, exatamente como autoriza a própria lei. Logo, não há qualquer incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, tampouco violação ao art. 330 do CPC. A inicial, portanto, é plenamente apta e permitiu o exercício regular do contraditório, como demonstra a própria contestação apresentada. Das preliminares arguidas pelo réu Banco Santander S.A. 2.1 Da alegação de inépcia por cumulação indevida de pedidos Não procede a alegação. A parte autora não cumulou ação revisional, ação de exibição de documentos e ação de repactuação, mas apenas formulou pedidos inerentes e internos ao próprio procedimento de superendividamento, conforme expressamente previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A possibilidade de revisão e integração dos contratos é consequência legal do próprio rito especial, não se tratando de ação autônoma nem de cumulação indevida. O réu constrói uma interpretação artificial da petição inicial que não corresponde ao que efetivamente foi pedido. Inexiste, portanto, qualquer inépcia ou inadequação da via eleita. 2. 2. Da alegação de inépcia por ausência de plano de pagamento válido A preliminar igualmente não se sustenta. O art. 104-A do CDC exige a apresentação de proposta inicial de plano, e não de um plano perfeito, acabado e tecnicamente fechado, justamente porque a construção definitiva do plano é objeto da fase conciliatória e, se necessário, da fase judicial. A interpretação do réu subverte a lógica do procedimento legal, pois pretende transformar a proposta inicial, que é ponto de partida para negociação, em condição de procedibilidade absoluta, o que não encontra respaldo na lei. Eventual discordância quanto aos valores, critérios ou forma de pagamento não gera inépcia, mas matéria de mérito e de discussão na audiência de conciliação e na fase judicial. 2. 3. Da alegação de inépcia por ausência de formação de litisconsórcio com todos os credores A preliminar também não procede. O procedimento da Lei do Superendividamento não exige que todos os credores integrem o polo passivo desde o ajuizamento da ação, pois o próprio art. 104-A do CDC prevê que a fase inicial é voltada à instauração do processo e designação de audiência conciliatória, ocasião em que os credores serão chamados. Além disso, o art. 104-B do CDC expressamente prevê a citação posterior dos credores que não tenham integrado eventual acordo, o que demonstra que não há litisconsórcio passivo necessário originário obrigatório. Logo, não há qualquer vício processual na formação da lide. 2. 4. Da impugnação à justiça gratuita A argumentação do réu novamente se limita à análise abstrata da renda do autor, ignorando o quadro concreto de superendividamento e comprometimento quase integral da renda líquida, já demonstrado nos autos. O simples fato de o autor possuir renda formal ou advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência jurídica, especialmente quando o valor das custas é elevado e absolutamente incompatível com sua atual capacidade financeira real. Ausente prova robusta de capacidade econômica plena, deve ser mantido o benefício da gratuidade. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. O autor busca a instauração de processo por superendividamento para elaboração de um plano de pagamento consolidado de suas dívidas. A Lei nº 14.181/2021 promoveu relevante alteração no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao instituir um verdadeiro microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento. Esse sistema não tem por finalidade a extinção das dívidas, mas sim a reorganização do passivo do consumidor de boa-fé, de modo a compatibilizar o adimplemento das obrigações com a preservação do mínimo existencial e com a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a referida lei introduziu no CDC mecanismos específicos para o enfrentamento do superendividamento, definindo o consumidor superendividado no art. 54-A, § 1º, nos seguintes termos: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O critério central para a configuração do superendividamento é, portanto, o comprometimento do mínimo existencial. Inicialmente, no que tange à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, arguida pelo autor, esta não merece acolhimento. O referido decreto foi expedido em estrito cumprimento ao poder regulamentar delegado pela própria Lei nº 14.181/2021, que previu a definição do mínimo existencial “nos termos da regulamentação”. A fixação de um valor de referência objetivo, como os R$ 600,00 (seiscentos reais), visa conferir segurança jurídica e isonomia na análise do superendividamento em âmbito nacional, evitando critérios puramente subjetivos que poderiam gerar decisões díspares para casos semelhantes. Tal valor funciona como um piso legal para a aferição da condição de superendividado, e não como um tabelamento exaustivo do que seria uma existência digna. Ademais, os atos normativos do Poder Executivo gozam de presunção de constitucionalidade, não cabendo a este juízo, na ausência de precedente vinculante em sentido contrário, afastar sua aplicação. Por essa razão, rejeita-se a impugnação e passa-se à análise do caso com base na norma vigente. A regulamentação do tema do superendividamento foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, das situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em sua redação original, o art. 3º do referido Decreto definia o mínimo existencial como correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto, deixando expresso, inclusive, que o reajuste posterior do salário mínimo não implicaria atualização automática desse valor. Todavia, tal disciplina foi alterada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que conferiu nova redação ao art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, passando a estabelecer valor nominal fixo para o mínimo existencial, nos seguintes termos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Assim, desde 19 de junho de 2023, o mínimo existencial deixou de ser vinculado a percentual do salário mínimo, passando a ser definido por valor fixo nominal, atualmente correspondente a R$ 600,00, independentemente de posteriores reajustes do salário mínimo. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece o critério de aferição do comprometimento: “§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Ocorre que, para essa apuração, o próprio Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, estabelece hipóteses expressas de exclusão do cômputo, dentre as quais se destacam, no inciso I, alínea “h”, as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, que não devem ser consideradas para fins de verificação do comprometimento do mínimo existencial. Portanto, a análise da situação de superendividamento deve observar, simultaneamente: a) o parâmetro fixo e objetivo de R$ 600,00 a título de mínimo existencial; e b) a exclusão legal de determinadas espécies de dívida, inclusive os empréstimos consignados, da base de cálculo prevista no § 1º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. No caso concreto, restou constatado que o autor percebe renda mensal bruta no valor de R$ 13.061,29 (treze mil sessenta e um reais e vinte e nove centavos), desconsiderados os descontos relativos a empréstimos consignados constantes em seu contracheque e descontos legais. Verifica-se, ainda, que o autor arca com despesas fixas mensais no montante de R$ 6.261,58 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrou na petição inicial, de modo que, mesmo após a dedução dessas despesas, subsiste renda bruta de aproximadamente R$ 6.799,71 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), quantia que se revela significativamente superior ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. Assim, não se constata qualquer comprometimento do núcleo essencial da subsistência digna do autor. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MINIMO EXISTENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. DECRETO 11567/2023. SERVIDOR ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROMETIDA TOTALMENTE. DECRETO ESTADUAL 2692/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pois não reconhecido o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto 11567/2023, que regulamentou o tratamento ao superendividado, conforme previsão do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ilegalidade do Decreto 11567/2023, pois conflitante com a Lei Federal 14181/2021; ii) analisar a jurisprudência do STJ que entendeu ser de 30% dos rendimentos do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há de se falar em conflitos de normas, uma vez que o Decreto 11567/2023 veio regulamentar a Lei 14181/2021. Portanto, ilegalidade inexistente. 4. Em relação à margem de consignação, em se tratando de servidor estadual, aplicável ao caso o Decreto Estadual 2692/2023, que estabeleceu limite de margem de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do servidor e o montante que consta do contracheque do servidor relativo a empréstimos consignados é inferior ao referido percentual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 14181/2021; Decretos 11150/202 e 11567/2023; Decreto Estadual 2692/2023. Jurisprudência relevante citada: TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6055182-65.2024.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Pleno Administrativo, julgado em 9 de Julho de 2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas “f”, “h” e “i”, do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Por tais razões, não há como acolher a pretensão de instauração do procedimento de repactuação das dívidas previsto no art. 104-B do CDC, pois o autor não se enquadra no conceito legal de superendividado para os fins da Lei nº 14.181/2021, sendo a presente ação inadequada para a sua pretensão, devendo a ação ser julgada improcedente. Embora a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento não seja a via adequada, o autor não está desamparado pelo ordenamento jurídico. Caso o montante dos descontos em sua folha de pagamento ultrapasse a margem consignável legal (geralmente fixada entre 30% e 35% de seus rendimentos líquidos, a depender da legislação aplicável à sua categoria profissional), a via processual correta seria uma Ação Revisional de Contrato c/c Limitação de Descontos em Folha de Pagamento. Nessa ação, o objeto não seria a repactuação global de dívidas em um plano de pagamento, mas sim a discussão sobre a legalidade e a abusividade do percentual de descontos efetuados diretamente em sua remuneração, buscando a adequação ao limite legal e a preservação de um patamar digno de seus vencimentos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não preenche os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 29 de janeiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana