Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001665-80.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANA SARMENTO LEITE - AP1148-A
REQUERIDO: PREMIUM ONE REPRESENTACOES COMERCIAIS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: KAMILA BRENDA DA COSTA CORTES DOS SANTOS - AP3687-A, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A PLENO - 70ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA PRESIDÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Trata-se de Agravo Interno manejado nos autos da Ação de Suspensão de Liminar e de Sentença - SLS, em face da decisão (id 6644973) que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 6021365-39.2026.8.03.0001. Irresignada, a MACAPAPREV interpôs o presente Agravo Interno (ID 6737325). Em sede preliminar, defende o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, bem como a legitimidade processual do Município de Macapá para atuar na representação jurídica do instituto previdenciário. No mérito, alega a Nulidade da Decisão de Primeiro Grau por afronta aos ditames do art. 2° da Lei 8.437/1992, sob o argumento de que a liminar foi concedida na origem sem a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada. Expõe que a Autarquia Previdenciária detém autonomia administrativa, de modo que a edição da Portaria nº 001/2026 — que suspendeu os efeitos do Contrato Administrativo nº 03/2024 — decorre do legítimo exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, princípio consagrado na Súmula nº 473 do STF Elenca que em caso semelhante, caso FENIX SERVIÇOS vs. SECRETÁRIA DE SAÚDE, esta Corte analisou uma rescisão unilateral sem contraditório prévio, oportunidade em que concedeu parcialmente a segurança: não restabelecendo o contrato, mas tão somente anulando o ato e determinando que a Administração conduzisse o procedimento adequado. Destaca, ainda, que a decisão imposta à MACAPAPREV, ao determinar o “pagamento das faturas vencidas e vincendas”, transformou o writ em uma ação de cobrança, em total afronta à Súmula 269 e 271 do STF. Por derradeiro, ratifica os argumentos elencados na petição inicial ao afirmar a existência de uma estrutura supostamente aparelhada para viabilizar fraudes. Sustenta que a relação política prévia entre o proprietário da empresa contratada e agentes ligados à alta gestão da autarquia — uns por apadrinhamento político, outros por estreito vínculo de parentesco — evidencia fortes indícios de favorecimento, nepotismo e vícios insanáveis no certame licitatório. Requereu, ao final: “a) O ingresso do Município de Macapá no polo ativo, habilitando-se a Procuradoria Geral do Município para receber as intimações; b) Que seja concedido, em caráter de urgência, efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender imediatamente os efeitos da decisão monocrática agravada e, por consequência, da liminar de primeiro grau, restabelecendo-se a plena eficácia da Portaria n° 001/2026-MACAPAPREV até o julgamento final deste agravo; c) A reconsideração da respeitável decisão monocrática, com base nos argumentos aqui apresentados, para que seja reformada e, consequentemente, cassada a liminar de primeiro grau; d) Caso não seja esse o entendimento da Vossa Excelência, que o presente Agravo Interno seja submetido a julgamento pelo colegiado competente, para que seja conhecido e, no mérito, PROVIDO, a fim de reformar integralmente a decisão monocrática agravada, restabelecendo os efeitos da Portaria n° 001/2026-MACAPAPREV, que terminou a suspensão cautelar do Contrato n° 03/2024, como medida de direito, prudência e justiça.” Em evento de ID 6745944,a Procuradoria do Município manejou novo Agravo Interno, agora em representação ao próprio ente federativo. A peça, contudo, limitou-se a replicar integralmente as razões de direito e o entendimento jurisprudencial que já haviam fundamentado a insurgência anterior. Oportunizado o contraditório, a Recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID 7175252, rechaçando, em suma, todos os argumentos expendidos pelos recorrentes. Em sede preliminar, expõe que: a) o Agravo Interno não comporta efeito suspensivo, na medida em que não estão presentes os requisitos do art. 995 do CPC, notadamente a probabilidade concreta de provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) a natureza excepcional do pedido de Suspensão não comporta sua utilização como instrumento de reapreciação ampla de mérito, tampouco sucedâneo recursal; c) O Agravo não merece ser conhecido, uma vez que não houve impugnação de forma específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta aos ditames do art. 1.021, §1°, do CPC; d) Ilegitimidade Recursal do Município de Macapá, alega que a controvérsia jurídica discutida nos autos possui relação direta e exclusiva com atos praticados pela MACAPAPREV, instituição dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei n° 976 de 24 de junho de 1999, que dispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos, inativos e pensionistas do Município de Macapá. No mérito, a Recorrida expõe: a) a lisura do certame licitatório, pois a contratação decorreu de regular procedimento licitatório, realizado mediante Pregão Eletrônico, respeitando o regime jurídico disciplinado pela Lei 14.133/2021; b) a impossibilidade de suspensão contratual sem prévio devido processo legal, ausência de lesão ao interesse público e grave perigo em razão da interrupção do contrato, haja vista que a paralisação ocorreu de forma abrupta, sem análise prévia, afastando trabalhadores terceirizados e desestruturando a prestação do serviço público, e somente após determinou a instauração de procedimento administrativo voltado à apuração dos fatos; c) a necessidade de manutenção da decisão agravada, pois em nenhum momento o pronunciamento judicial impediu a agravante de exercer o seu dever de fiscalização ou de apurar eventuais irregularidades, apenas ressaltou que o procedimento administrativo regular demanda respeito aos ditames constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Na condição de Fiscal da Ordem Jurídica (ID 7255021), a Procuradoria de Justiça, representada pela Procuradora Dr. Clara Banha, opinou pelo indeferimento do Pedido de Suspensão de Liminar, mantendo incólume a decisão liminar proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 6021365-39.2026.8.03.0001. Quanto ao Agravo Interno, opina pelo seu conhecimento e, no mérito, pelo não provimento, para o fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 7255022). É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Excelentíssimo Presidente Desembargador JAYME FERREIRA (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, objetivos e subjetivos, conheço do Agravo Interno da MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV (ID 6737325). Por outro lado, não conheço o recurso interposto pelo Município de Macapá (ID 6744160), pelos motivos que passo a expor. Como é cediço, a MACAPAPREV, instituída pela Lei Municipal n° 976 de 24 de julho de 1999, é Autarquia Previdenciária dotada de personalidade jurídica de direito público próprio, ostentando autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Inexiste dúvida, portanto, quanto à sua capacidade jurídica autônoma para celebrar contratos e para estar em juízo em nome próprio. In casu, a controvérsia jurídica - que versa sobre a validade do ato que suspendeu os efeitos de contrato administrativo - não possui relação direta com o Município de Macapá. O Contrato Administrativo n° 03/2024 foi celebrado exclusivamente entre MACAPAPREV e a empresa PREMIUM ONE. Do mesmo modo, a Portaria n° 001/2026, responsável por sustar os efeitos do contrato sob argumento de fraude, consistiu em ato administrativo emanado pela própria Presidência da autarquia. Destarte, por ser o ente municipal terceiro estranho à relação jurídica de direito material que originou a lide, carece-lhe interesse recursal e legitimidade ativa ad causam para figurar neste feito, a teor do art. 17 do Código de Processo Civil. Não se verifica, ademais, demonstração concreta de repercussão financeira direta e imediata ao erário municipal capaz de justificar excepcional intervenção processual autônoma do ente federativo. Conquanto a ilegitimidade do ente federativo, cumpre reconhecer a validade da representação processual da autarquia por meio da Procuradoria-Geral do Município, haja vista o instrumento de mandato acostado no ID 6737326. O referido documento, devidamente subscrito pelo Diretor-Presidente do instituto previdenciário, outorgou poderes de representação aos procuradores municipais. Ademais, verifica-se que consta na referida procuração o nome da procuradora Tatiana Sarmento Leite (OAB/AP nº 1.148), nomeada para representar a Autarquia Previdenciária por força do Decreto Municipal nº 796/2026-PMM (ID 6637860). Na condição de representante oficial do órgão (art. 75, IV, do CPC), a assinatura da referida procuradora, tanto no instrumento de mandato quanto na própria peça do Agravo Interno, chancela a validade do ato e demonstra a regular capacidade postulatória. Por fim, sob a égide do princípio pas de nullité sans grief, verifica-se a total ausência de prejuízo à defesa com o não conhecimento do recurso do ente municipal. Isso porque as razões jurídicas e os precedentes nele deduzidos são idênticos àqueles apresentados no agravo interno da autarquia previdenciária, o qual será regularmente apreciado. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (Relator) – Passo a análise de mérito.
Trata-se de Agravo Interno manejado nos autos da ação de suspensão de liminar e sentença interposta pela MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, em face da decisão (id 6644973) que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 6021365-39.2026.8.03.0001. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão proferida na ação principal, que suspendeu cautelarmente a eficácia da Portaria nº 01/2026-MACAPAPREV e determinou a continuidade do Contrato Administrativo nº 03/2024, ostenta manifesta ilegalidade ou se, de outro modo, o ato administrativo de suspensão contratual pautou-se na estrita observância das garantias constitucionais. Importa registrar, desde logo, que a presente via de contracautela não se presta à formação de juízo definitivo acerca da validade do procedimento licitatório, da existência de eventual direcionamento contratual, nepotismo ou superfaturamento, matérias que demandam instrução probatória ampla e regular apuração administrativa e jurisdicional. A análise limita-se à verificação da existência de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/1992 e da manifesta legalidade da decisão impugnada. Pois bem, o exame detalhado dos autos revela que a Autarquia Previdenciária, ao editar a Portaria n° 001/2026, incorreu em manifesta inversão da ordem processual na esfera administrativa. Compulsando o teor da portaria, constata-se que o gestor público determinou, de plano, a suspensão cautelar da execução do Contrato Administrativo n° 03/2024 (Art. 1°) e a imediata interrupção de todas as atividades e pagamentos devidos à empresa contratada (Art. 2°), para apenas ao final, em seu Art. 3°, ordenar a instauração de procedimento administrativo de apuração. Com efeito, denota-se que a empresa agravada somente foi cientificada acerca do ato de suspensão após a publicação do ato, por meio da Notificação Administrativa n° 01/2026 (ID 6637864), inviabilizando o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa. Cumpre assinalar que o poder-dever de autotutela, conquanto sedimentado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, não ostenta caráter absoluto e não afasta a submissão da Administração às garantias fundamentais. Quando o desfazimento ou a suspensão de um ato administrativo repercutir diretamente na esfera de interesses jurídicos e patrimoniais de terceiros, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa é impositiva e deve ser prévia, nos moldes do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999. O precedente invocado pela agravante, relativo ao caso FÊNIX SERVIÇOS, não conduz à reforma da decisão agravada, pois naquele julgamento esta Corte igualmente reconheceu a necessidade de observância do devido processo administrativo, limitando-se a modular os efeitos da invalidação do ato administrativo em contexto fático distinto do ora examinado. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionalíssimas, a adoção de medidas cautelares administrativas antecedidas de contraditório diferido, especialmente quando demonstrado risco concreto ao erário, à continuidade do serviço público ou à eficácia da investigação administrativa. Todavia, no caso concreto, a motivação apresentada pela autarquia não evidenciou, de forma individualizada e contemporânea, situação emergencial apta a justificar a mitigação integral das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa prévios. As alegações de violação à segurança institucional da autarquia — inclusive supostos atos de sabotagem, subtração de equipamentos e comprometimento de dados — revelam gravidade que impõe rigorosa apuração administrativa e eventualmente criminal. Todavia, os elementos até então apresentados não demonstram nexo concreto e imediato capaz de justificar, em sede de cognição sumária, a supressão integral das garantias procedimentais da contratada. Nessa perspectiva, constatada a irregularidade na execução contratual (Art. 147 da Lei 14.133/2021), a suspensão ou anulação do contrato somente poderia ser adotada na hipótese de comprovado interesse público e análise do impacto financeiro, dos custos de interrupção, dos postos de trabalho em risco e possíveis alternativas. Inobstante, a autarquia promoveu a interrupção contratual antes da consolidação procedimental mínima necessária à adequada verificação dos indícios apontados e sem respeitar o devido processo administrativo ou realizar avaliação técnica prévia dos impactos decorrentes da paralisação contratual. A disciplina introduzida pelo art. 147 da Lei nº 14.133/2021 consagrou verdadeiro dever de proporcionalidade administrativa qualificada, exigindo da Administração Pública motivação técnica concreta acerca dos impactos econômicos, sociais e operacionais decorrentes da paralisação contratual. No que tange à violação aos enunciados do Supremo, sustenta a agravante que a ordem judicial de primeiro grau, que determinou o adimplemento das faturas vencidas e vincendas, violaria as Súmulas n° 269 e n° 271, ao argumento de que se estaria transmutando o feito em indevida ação de cobrança. Sem razão a Autarquia. Cumpre observar, ainda, que a determinação judicial não encerra provimento condenatório definitivo, tampouco liquidação exauriente de obrigação pecuniária da Fazenda Pública.
Trata-se de tutela provisória instrumental voltada à preservação do equilíbrio mínimo da relação contratual e à prevenção de dano social e trabalhista decorrente da abrupta paralisação financeira da avença administrativa. A medida busca, em verdade, evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, especialmente diante da alegação de prestação efetiva dos serviços contratados, matéria que será submetida à adequada instrução processual na demanda originária. Pois conforme se depreende da análise dos autos de origem, a lide subjacente não se processa pela via do Mandado de Segurança — remédio constitucional ao qual os enunciados direcionam sua eficácia vinculante. A controvérsia, contudo, processa-se sob o rito da Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 6021365-39.2026.8.03.0001). Inviável, por conseguinte, a pretensão de estender as vedações específicas da via mandamental ao procedimento cautelar, mostrando-se manifestamente impertinente a aplicação dos citados enunciados ao caso em apreço. Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de primeiro grau não determinou o pagamento irrestrito de dívidas passadas autônomas, tampouco conferiu natureza estritamente condenatória ao provimento cautelar. Em verdade, o magistrado tão somente condicionou a manutenção e a continuidade da prestação dos serviços essenciais — restabelecidos em razão do juízo perfunctório de plausibilidade quanto à alegada ilegalidade do ato administrativo, reconhecida em sede de cognição sumária pelo magistrado de primeiro grau — à regularidade do fluxo financeiro por parte da Administração Pública, no que concerne às faturas dos serviços efetivamente prestados. Trata-se, pois, de medida assecuratória destinada a obstar o enriquecimento ilícito da Autarquia e a salvaguardar a subsistência de 30 (trinta) postos de trabalho terceirizados, cuja paralisação abrupta acarretaria grave impacto social sobre os trabalhadores terceirizados. A manutenção da decisão agravada não impede o integral exercício do poder fiscalizatório e sancionador da Administração Pública, mas apenas condiciona sua atuação à observância das balizas constitucionais que regem o devido processo administrativo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. CONTRATO FIRMADO POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. AUTONOMIA JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. INVERSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRÉVIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 14.133/2021, ART. 147). I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela Macapá Previdência — MACAPAPREV e pelo Município de Macapá contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu o pedido de contracautela, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que determinou a continuidade do Contrato Administrativo nº 03/2024 e o restabelecimento do fluxo financeiro pelos serviços efetivamente prestados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se o Município de Macapá detém legitimidade ativa ad causam para recorrer em litígio derivado de contrato firmado exclusivamente por autarquia municipal; b) se a portaria autárquica que determinou a imediata suspensão do contrato administrativo, inaudita altera parte, violou as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo; e c) se a ordem de pagamento das faturas vencidas e vincendas desvirtua o rito cautelar, configurando indevida ação de cobrança obstada pelas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. III. Razões de decidir 3. A MACAPAPREV, instituída por lei local, é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público próprio, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Sendo o contrato firmado exclusivamente pela entidade autárquica, o Município de Macapá configura terceiro estranho à relação de direito material, ensejando o não conhecimento de seu recurso por manifesto vício de ilegitimidade e ausência de interesse. 4. O poder-dever de autotutela (Súmula nº 473 do STF) deve harmonizar-se com os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa prévios (art. 5º, LV, da CF). Revela-se eivado de ilegalidade o ato administrativo que penaliza a contratada com a suspensão imediata da avença e o corte de receitas para, somente em momento posterior, ordenar a instauração de procedimento administrativo de apuração, tolhendo-lhe o direito de manifestação antecedente. 5. A paralisação ou nulidade de contrato sob a égide da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 147) exige prévia e motivada ponderação de impactos, mensurando-se os custos da interrupção e os postos de trabalho colocados em risco, pressupostos não observados pelo ente autárquico. 6. As Súmulas n° 269 e n° 271 do STF não se aplicam ao rito da Tutela Cautelar Antecedente: a obrigação de contraprestação financeira pelas faturas dos serviços efetivamente prestados não se confunde com provimento estritamente condenatório, cuidando-se de medida assecuratória voltada a repelir o enriquecimento sem causa da Administração e a evitar o perigo de dano reverso decorrente do desamparo de 30 (trinta) trabalhadores terceirizados. IV. Dispositivo 7. Recurso do Município de Macapá não conhecido. Agravo Interno da MACAPAPREV conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: A suspensão cautelar de contrato administrativo com repercussão direta na esfera jurídica de terceiros exige motivação concreta e observância do devido processo legal administrativo, admitindo-se contraditório diferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5°, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 17, 75, inciso IV; Lei n° 14.133/2021, art. 147; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Súmulas do STF nº 269, 271 e 473. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Joao Guilherme Lages Mendes acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Stella Simonne Ramos acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 70ª Sessão Virtual PJE Tribunal Pleno realizada no período entre 19/06/2026 a 25/06/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu e decidiu: NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV e NÃO CONHECEU DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator Presidente: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Juiz Convocado MARCONI PIMENTA - Vogal: Juíza Convocada STELLA RAMOS - Vogal: Desembargador JOÃO LAGES - Vogal: Desembargador ADÃO CARVALHO - Presidente, em exercício, da Sessão: Desembargador CARLOS TORK. Macapá, 29 de junho de 2026