Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6002208-30.2024.8.03.0008.
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A
APELADO: M. SARRAFF DA FONSECA, MICHELL SARRAFF DA FONSECA Advogado do(a)
APELADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari-Ap que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de M. Sarraff da Fonseca e Michell Sarraff da Fonseca, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a ausência de liquidez do título por falta de detalhamento da evolução do débito, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Em suas razões, alegou que a cédula de crédito bancário possui, por força da Lei nº 10.931/2004, liquidez, certeza e exigibilidade, sendo título hábil à propositura de execução. Sustentou que a decisão é excessivamente formalista ao exigir discriminação minuciosa de índices e encargos no momento da propositura, pois eventuais divergências de valores devem ser discutidas nos embargos à execução, e não na exceção de pré-executividade. Argumentou, ainda, que deveria ter sido concedido prazo para complementação da documentação, em respeito ao princípio da cooperação processual. Questionou a via utilizada pelos devedores, afirmando que a exceção de pré-executividade não é adequada para discutir liquidez do título, matéria que exigiria dilação probatória, devendo, portanto, ser suscitada em embargos à execução. Ressaltou que a decisão compromete a segurança jurídica e a sistemática processual prevista no Código de Processo Civil, e defendeu que não houve má-fé ou conduta temerária que justificasse sua condenação ao pagamento de custas. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para que a sentença seja integralmente reformada, determinando-se o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da extinção do feito, pugnou pelo afastamento da condenação em custas processuais. Requereu, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento das verbas de sucumbência. Em contrarrazões (ID 5844735), os apelados, pugnaram pelo não provimento do apelo, sustentando que a sentença foi proferida em estrita conformidade com o Código de Processo Civil. Alegaram que o título executivo apresentado carece de liquidez, pois não veio acompanhado de demonstrativo de débito pormenorizado, como exige o art. 798, parágrafo único, do CPC. Reforçaram que a planilha trazida pelo apelante é genérica, sem discriminação das taxas de juros, correção monetária, encargos, e demais elementos necessários para verificar a exatidão do valor cobrado, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rebateram os argumentos do apelante, destacando que a tentativa de suprir a ausência dos requisitos legais apenas em grau recursal representa inovação indevida e supressão de instância. Ressaltaram que a iliquidez do título é vício insanável, o que torna correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ao final, requereram o não provimento da apelação, a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em razão do trabalho adicional desempenhado. É o relatório. VOTO VENCEDOR O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – A controvérsia recursal refere-se à validade da extinção do processo executivo fundamentada na iliquidez do título. O apelante sustentou que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título líquido conforme a Lei nº 10.931/2004 e que a extinção representaria rigor excessivo. A Cédula de Crédito Bancário possui regime jurídico próprio estabelecido pela Lei nº 10.931/2004. O artigo 28 deste diploma legal prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. A norma especial conferiu à CCB aptidão executiva vinculada à apresentação de planilha que demonstre o saldo devedor. A planilha apresentada pelo apelante contém elementos relevantes para a compreensão do débito. O documento indicou a taxa de juros remuneratórios de 3,7% ao mês, a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, o percentual de multa de 2%, a evolução mensal discriminada com identificação de cada lançamento por natureza e o saldo devedor final. Com estes elementos, o executado pode verificar a aplicação mensal dos encargos e a evolução cronológica da dívida mediante operações aritméticas. O artigo 786, parágrafo único, do CPC estabelece que a exigência de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação. A eventual discussão em relação a adequação da metodologia de capitalização aplicada ou a correção dos valores em cada período encontra lugar adequado nos embargos à execução, onde a parte executada pode produzir provas e sustentar seus argumentos de forma efetiva. A extinção prematura do processo executivo priva o credor de ver sua pretensão apreciada no mérito, ferindo os princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito consagrados nos artigos 4º e 6º do CPC.
Ante o exposto, com a devida vênia para divergir do i Relator e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a iliquidez do título executivo por ausência de detalhamento do débito e extinguiu a execução sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, atende ao requisito de liquidez necessário à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo do saldo devedor. 4. A planilha apresentada, contendo taxas de juros, encargos e evolução mensal da dívida, permite a verificação do débito mediante simples cálculos aritméticos, não afastando a liquidez. 5. Eventuais controvérsias sobre os valores ou metodologia de cálculo devem ser discutidas em embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade. 6. A extinção prematura do feito contraria os princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, arts. 4º, 6º, 786, p.u., e 485, IV. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). A controvérsia posta nos autos gira em torno da exigência de liquidez para a propositura de execução de título extrajudicial, no caso, cédula de crédito bancário. A Juíza acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de liquidez do título, já que a planilha apresentada pela instituição financeira não demonstrava de forma clara a evolução do débito, nem especificava os encargos aplicados, o que impedia o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O apelante sustenta que a cédula de crédito bancário, por força da Lei nº 10.931/2004, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apta à execução. Contudo, essa presunção não é absoluta. Ainda que o título seja idôneo em sua origem, é necessário que os valores cobrados estejam discriminados de forma precisa, sobretudo quando se trata de dívida sujeita a encargos variáveis como juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o título executivo extrajudicial deve conter elementos que permitam, de plano, a verificação da existência, da exigibilidade e do valor da obrigação. A simples indicação de montantes globais, sem detalhamento da composição da dívida, não supre esse requisito. A planilha acostada pelo Banco do Brasil, conforme destacado na sentença, limita-se a apresentar valores finais, omitindo a origem e a metodologia de cálculo dos encargos aplicados. Outrossim, não se desconhece que divergências sobre a quantia exata da obrigação podem ser discutidas nos embargos à execução. Contudo, essa regra parte do pressuposto de que o título é líquido, o que não se verifica no caso dos autos. A ausência de discriminação dos encargos compromete a própria liquidez do título, o que justifica a atuação do juízo no exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de que a Juíza deveria ter concedido prazo para regularização documental não encontra respaldo legal. A responsabilidade pelo correto ajuizamento da ação é da parte exequente, que deve instruir a inicial com todos os documentos indispensáveis. Não se trata de vício sanável, mas de ausência de pressuposto processual essencial, o que impõe a extinção da execução. A previsão do art. 321 do CPC, invocada pelo apelante, não se aplica a vícios que comprometem a própria viabilidade da ação. A sentença recorrida observou com precisão os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao deixar de apresentar a evolução detalhada do débito e os critérios utilizados para a atualização do valor executado, o exequente impossibilitou aos executados o conhecimento necessário para impugnar o débito. Tal omissão é incompatível com o regime processual vigente, que exige transparência na cobrança e paridade de armas entre as partes. Também não assiste razão ao apelante ao afirmar que a matéria não poderia ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo dessa via quando se trata de matéria de ordem pública, como a ausência dos requisitos do título executivo, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Não se exige produção de provas, pois a análise se dá a partir dos próprios documentos juntados pela parte exequente, como ocorreu no presente caso. A pretensão recursal revela, na verdade, tentativa de convalidação de vício formal grave, incompatível com a higidez da execução. A ausência de discriminação dos índices de correção monetária, taxas de juros e outros encargos compromete a clareza e a certeza do valor cobrado. A conduta do exequente, ao ajuizar execução com base em documento incompleto, contraria os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O pedido subsidiário de afastamento da condenação em custas tampouco merece acolhida. A responsabilidade pelas despesas processuais decorre da sucumbência, nos termos do art. 82 do CPC. Como a extinção do processo decorreu de vício imputável exclusivamente ao autor, correta a imposição do ônus sucumbencial, inclusive quanto às custas processuais. Em relação ao pedido formulado pelos apelados, no bojo das contrarrazões, visando à fixação originária de honorários advocatícios, não merece acolhimento. Isso porque, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, as contrarrazões não constituem meio hábil para impugnar omissões da sentença, tampouco para formular pretensões autônomas. A ausência de fixação de honorários pelo Juízo de origem deveria ter sido atacada por meio de recurso próprio, o que não ocorreu no caso em exame, operando-se, assim, a preclusão. Ressalte-se, ainda, que a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados na instância de origem, o que não se verifica nos autos. Deste modo, inexistindo base anterior sobre a qual se possa aplicar a majoração, e ausente insurgência específica quanto à omissão na sentença, mostra-se inviável qualquer fixação ou elevação de verba honorária neste grau de jurisdição. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem. É o meu voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a divergência inaugurada pelo i. Desembargador Carmo Antônio. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho a divergência instaurada pelo Eminente Desembargador Carmo Antônio. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1449ª Sessão Ordinária realizada em 17/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito por maioria, em quórum ampliado, deu provimento ao apelo do BANCO DO BRASIL, vencidos o relator - Juiz convocado MARCONI PIMENTA e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO que lhe negavam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Redigirá o acórdão o Desembargador CARMO ANTÔNIO. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal). Macapá (AP), 18 de março de 2026.