Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6005772-04.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CINTHIA PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO JOSE VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO Cinthia Pereira de Oliveira ajuizou execução de título extrajudicial em face de Antônio José Viana de Oliveira, fundada em nota promissória, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 74.548,50. No curso da execução, a exequente indicou à penhora imóvel localizado na Av. Carlos Lins Cortes, nº 164, bairro Infraero II, Macapá/AP, sustentando tratar-se de bem de propriedade do executado, livre e desembaraçado. O executado impugnou a constrição, alegando que o imóvel constitui bem de família, por servir de residência à entidade familiar, bem como possuir natureza mista, funcionando no local um restaurante utilizado para subsistência da família. Este juízo determinou a intimação do executado para comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar a destinação residencial do bem. Posteriormente, foi deferida dilação de prazo para juntada da documentação pertinente. Sobreveio manifestação da exequente requerendo o prosseguimento da execução e a efetivação da penhora, ao argumento de que o executado permaneceu inerte e não comprovou a natureza de bem de família do imóvel, sustentando ainda que o local possuiria destinação comercial e estaria vinculado à exploração de atividade empresarial. Passo a decidir. O caso requer dilação probatória. Ainda que o executado tenha permanecido silente após a concessão de prazo para juntada de documentos, é certo que o instituto do bem de família recebe especial proteção do Estado, por envolver diretamente o direito fundamental à moradia e a preservação da dignidade da entidade familiar. Desse modo, eventual inércia processual da parte ou de seu patrono não pode, por si só, conduzir automaticamente ao afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, sobretudo diante das alegações de que o imóvel seria utilizado como residência familiar e, simultaneamente, como instrumento de subsistência. Além disso, os elementos constantes dos autos revelam controvérsia relevante acerca da efetiva destinação do imóvel, havendo alegações tanto de uso residencial quanto de exploração comercial no local, circunstância que demanda maior esclarecimento fático antes da adoção de medida expropriatória de natureza gravosa. Assim, para obtenção de maiores elementos de convicção e para que este juízo possa decidir de forma segura acerca da alegada impenhorabilidade do bem, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça diligencie até o endereço do imóvel localizado na Av. Carlos Lins Cortes, nº 164, bairro Infraero II, Macapá/AP, devendo esclarecer, de forma detalhada, os seguintes pontos: a) se o imóvel possui destinação predominantemente residencial, comercial ou mista; b) quem atualmente reside no local, identificando os ocupantes e eventual núcleo familiar ali estabelecido; c) se há funcionamento de atividade empresarial no imóvel, especialmente restaurante ou estabelecimento comercial; d) se a atividade comercial eventualmente exercida no local ocupa toda a estrutura do imóvel ou apenas parte dela; e) se o executado efetivamente reside no endereço indicado; f) se o imóvel aparenta constituir residência habitual e permanente da família; g) se existem indícios de abandono do imóvel ou utilização exclusivamente comercial; h) quaisquer outras informações que entender pertinentes ao esclarecimento da efetiva destinação do imóvel, inclusive mediante realização de registro fotográfico da área externa, interna e de eventual estrutura destinada ao exercício de atividade comercial. Faculto à parte exequente a produção simultânea de provas, podendo, no mesmo prazo, apresentar documentos, fotografias, vídeos, declarações ou quaisquer outros elementos aptos a esclarecer os pontos acima indicados e a real destinação conferida ao imóvel. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)