Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6010078-16.2025.8.03.0001.
APELANTE: LIDER COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A, GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578, PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, RAFAEL DE MENEZES SOARES - DF55811-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO
agravado: a fluência do prazo tem início com a efetiva intimação da penhora”. Argumenta que a “o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que esta venha a ser reputada insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Em outras palavras, eventual avaliação posterior do bem, ou mesmo a discussão acerca da suficiência da constrição, não desloca o termo inicial do prazo legal, que continua sendo a data da efetiva intimação da penhora”. Ao final, requereu: “a) o conhecimento das presentes contrarrazões; b) o não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação; c) a preservação integral dos ônus sucumbenciais já fixados, inclusive com majoração honorária em sede recursal”. ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade da ação, desta conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Esclareço, de início, que decidi monocraticamente com base Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão monocrática conclui pela improcedência do recurso de apelação cível sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Apelação Cível interposta por LÍDER COMÉRCIO LTDA EPP em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal interposto contra o Estado do Amapá, julgou o processo sem resolução do mérito ante a intempestividade dos embargos. Narra que “não se aplica o Tema/STJ nº. 131, porquanto a questão jurídica desse Tema diz com a controvérsia sobre se o início da contagem do prazo para Embargos à Execução Fiscal flui a partir da intimação da penhora INTEGRAL, ou da juntada aos autos do mandado de intimação”. Aduz que “o Juízo singular jamais poderia ter considerado a data de 06/12/2024 como marco inicial, porquanto nesta data sequer havia avaliação dos bens penhorados, impossibilitando a Apelante de manejar os presentes Embargos enquanto não houvesse a escorreita garantia do Juízo com a avaliação desses mesmos bens na execução em referência, não se aplicando o Tema/STJ nº. 131”. Assevera que “a jurisprudência ATUAL do E. STJ é a do Tema/STJ nº. 526, julgado em repetitivo no ano de 2013, a qual enuncia que se aplica a LEF quanto às normas atinentes aos Embargos à Execução Fiscal em detrimento do CPC e, portanto, deve-se ocorrer a garantia INTEGRAL do juízo para que tais Embargos sejam admissíveis”. Argumenta que “STJ ATUALMENTE entende, como demonstrado acima, que as normas do CPC não se aplicam aos Embargos à Execução Fiscal quanto à admissibilidade destes embargos, porquanto a LEF possui a aludida norma expressa do artigo 16, §1º, a qual enuncia expressamente que os embargos só são cabíveis se houver a prévia garantia integral do juízo, garantia esta a qual NÃO OCORREU NA DATA DE 06/12/2024 ante a ausência de avaliação dos imóveis objeto de penhora”. Por fim, afirma que “não havendo garantia integral do juízo, não há que se falar em fluência do prazo legal para oposição de Embargos à Execução Fiscal, motivo pelo qual os presentes embargos são, sim, tempestivos, tendo como marco inicial de fluência do prazo a aludida data de 16/12/2024”. Ao final, requer: “a) breconhecer a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal em voga ante a inexistência de garantia do juízo na data de 06/12/2024 (arts. 16, §1º, c/c art. 13, todos da LEF) e o Tema/STJ repetitivo nº. 526; b) remeter os autos à origem para que o Juízo a quo profira sentença de mérito”. Em contrarrazões (id 5766805), o Estado do Amapá ao rebater a tese recursal e defender a manutenção da sentença, argumentou pelo não provimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade do recurso. Quanto ao mérito, discorreu que “embora o mandado tenha sido juntado somente em 08/12/2024, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o termo inicial para apresentação dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora”. E, ainda, que “ainda que se adotasse entendimento em sentido diverso e o prazo iniciasse em 09/12/2025 ou mesmo em 10/12/2025 (dia útil posterior à juntada do mandado aos autos e apresentação de exceção de pré-executividade), ainda assim o prazo findaria em 20/02/2025 ou 21/02/2025”. Ao final, requereu: “a) não seja conhecido o recurso ante a ausência de dialeticidade; b) caso conhecido, seja negado provimento a apelação interposta, ante a ausência de qualquer vício na sentença impugnada; c) a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios”. Ausente o interesse público. É o relatório.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno interposto por LIDER COMÉRCIO LTDA em desfavor da r. decisão monocrática que aplicou o Tema n. 131/STJ e negou provimento ao recurso de apelação cível. Aduz que “ao contrário do consignado na sentença e ratificado na decisão monocrática, não se aplica ao caso o Tema/STJ nº 131. Isso porque a controvérsia jurídica tratada nesse precedente refere-se à definição do termo inicial do prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, discutindo-se se tal prazo tem início a partir da intimação da penhora integral ou da juntada aos autos do mandado de intimação”. Assevera que “No presente caso, entretanto, a controvérsia é diversa. Discute-se se o prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal pode fluir mesmo quando ainda não houve a avaliação dos bens penhorados, etapa necessária para a verificação da efetiva garantia integral do juízo. Ademais, nem mesmo a ratio decidendi do referido Tema/STJ nº 131 se aplica à hipótese em análise. Conforme consignado no voto do E. Ministro Relator naquele precedente, “não se aplicam, em caráter subsidiário, as disposições do Código de Processo Civil, dada a existência de regra própria (art. 1º, in fine)”. Afirma que “a correta interpretação do referido precedente repetitivo revela que ele favorece a tese da Agravante. Isso porque a ratio decidendi do Tema nº 131 deixa claro que as disposições do Código de Processo Civil não se aplicam aos Embargos à Execução Fiscal, justamente por se tratar de matéria disciplinada por lei especial. A Lei de Execuções Fiscais exige, de forma expressa, a garantia integral do juízo (§1º do art. 16 da LEF) como condição para que o executado possa opor Embargos”. E, ainda, que “Dessa forma, o Juízo de origem não poderia ter considerado a data de 06/12/2024 como termo inicial do prazo, uma vez que, naquele momento, sequer havia sido realizada a avaliação dos bens penhorados. Tal circunstância impedia a Apelante de manejar os presentes Embargos, pois ainda não estava caracterizada a efetiva garantia integral do juízo, a qual depende da prévia avaliação dos bens constritos. Portanto, não se aplica ao caso o Tema/STJ nº 131”. Defende a tempestividade dos embargos à execução, alegando que “O artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece, de forma expressa, a necessidade de garantia integral do juízo como requisito indispensável para a oposição de embargos à execução fiscal. No entanto, na penhora realizada em 06/12/2024, mencionada na sentença, não houve a prévia avaliação dos imóveis constritos, circunstância que impedia a aferição do efetivo valor dos bens penhorados. Em razão disso, não era possível verificar se o montante da constrição seria suficiente para assegurar a garantia integral do juízo”. Argumenta que “Em conformidade com o documento de ID 17249147, a Embargante teve ciência pessoal, em 16/12/2024, da primeira penhora de imóvel acompanhada da respectiva avaliação do bem. Somente a partir dessa avaliação foi possível constatar que a execução passou a estar mais do que integralmente garantida, uma vez que o imóvel foi avaliado entre R$ 10.000.000,00 e R$ 18.000.000,00. Dessa forma, extrai-se que o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para a oposição dos embargos, ao contrário do que consignou a sentença, teve início em 17/12/2024. Assim, o termo final do prazo ocorreu em 26/02/2025, razão pela qual os presentes Embargos são manifestamente tempestivos”. E, ainda, que “Em segundo lugar, cumpre destacar que a jurisprudência atual do E. Superior Tribunal de Justiça está consolidada no Tema/STJ nº 526, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no ano de 2013. Nesse precedente, firmou-se o entendimento de que, no tocante às normas relativas aos Embargos à Execução Fiscal, devem prevalecer as disposições da Lei de Execuções Fiscais em detrimento das regras do Código de Processo Civil, razão pela qual se exige a garantia integral do juízo como condição de admissibilidade para a oposição desses embargos”. Coleciona jurisprudência. Ao final, requer: “a) Seja o presente recurso acolhido, por estar de acordo com o artigo 1.021, do CPC; b) Seja dado provimento ao presente agravo interno para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da Agravante, dando provimento ao recurso de apelação da Agravante, reconhecendo a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal em voga ante a inexistência de garantia do juízo na data de 06/12/2024 (arts. 16, §1º, c/c art. 13, todos da LEF) e o Tema/STJ repetitivo nº. 526; remetendo-se os autos à origem para que o Juízo a quo profira sentença de mérito”. Em contrarrazões (id 6660109), a parte Agravada ao defender o acerto da decisão monocrática recorrida arrazoou que “No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença e reiterado na decisão monocrática, a penhora foi efetivada e a executada foi regularmente intimada em 06/12/2024, razão pela qual o prazo para oposição dos embargos se exauriu em 19/02/2025, considerando-se a contagem em dias úteis. Não obstante, os embargos somente foram protocolados em 25/02/2025, fora, portanto, do prazo legal. A decisão agravada, assim, nada mais fez do que aplicar ao caso concreto a regra legal específica e o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria”. E, ainda, que “Não procede a tentativa da agravante de afastar a incidência do Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada naquele repetitivo é clara ao estabelecer que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada do mandado cumprido aos autos. Foi precisamente esse entendimento que embasou a sentença e a decisão monocrática, ambas corretamente alinhadas ao precedente vinculante. A agravante procura distinguir a hipótese dos autos, afirmando que a controvérsia não estaria relacionada à juntada do mandado, mas sim à ausência de avaliação do bem penhorado. Ocorre que tal tentativa argumentativa não afasta a premissa essencial acolhida no decisum
Trata-se de embargos à execução fiscal apostos pelo Apelante em face do Estado do Amapá. Após a citação do Embargado, ora Apelado, este apresentou impugnação aos embargos (id 5766789), na qual alegou a preliminar de intempestividade, a qual foi acolhida pelo magistrado a quo, com fundamento no Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça. Adianto que a matéria atrai a incidência do art. 932, V, “b”, CPC que estabelece a competência do relator para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. I. Da preliminar de ausência de dialeticidade O Estado do Amapá, ora Apelado, alega que o recurso é desprovido de dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II, do CPC a petição do recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito. No caso concreto, ainda que de forma sucinta, os fundamentos elencados nas razões recursais consubstanciam a irresignação à sentença. Assim, presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. II. Do mérito O julgar intempestivo os embargos à execução fiscal, assim fundamentou o magistrado aquo: “I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LÍDER COMÉRCIO LTDA EPP em face do ESTADO DO AMAPÁ, em razão da execução fiscal nº 0024329-15.2023.8.03.0001, na qual se busca a cobrança de créditos tributários de ICMS, no valor de R$ 562.082,59, constantes da CDA nº 2080000000220230330. A embargante alega, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 112.482,12, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso apontado. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.482,12. Foi deferido parcelamento das custas e concedido efeito suspensivo aos embargos (ID 18866308). O Estado do Amapá apresentou impugnação aos embargos (ID 18950995), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, sob o argumento de que a penhora de bens imóveis foi efetivada em 06/12/2024, mesma data em que a parte executada foi intimada pessoalmente da penhora, iniciando-se, a partir daquela data, o prazo de 30 dias úteis previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (LEF), de modo que o termo final para oposição seria 19/02/2025. Contudo, os embargos foram protocolados apenas em 25/02/2025, fora, portanto, do prazo legal. No mérito, defendeu a legalidade da correção monetária e dos juros aplicados, impugnando os valores apresentados pela embargante. A embargante apresentou manifestação (ID 19502299), sustentando que o prazo para a oposição dos embargos deve ser contado a partir de 17/12/2024, data em que teria tomado ciência da avaliação dos imóveis penhorados, já que somente após a avaliação foi possível verificar se a execução estava integralmente garantida. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. II – FUNDAMENTAÇÃO Adianto que deve ser acolhida a preliminar de falta de intempestividade dos embargos, conforme razões a seguir expostas. Nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução fiscal devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação da penhora. Conforme se extrai dos autos da execução fiscal 0024329-15.2023.8.03.0001, a penhora foi efetivada e a executada regularmente intimada pelo oficial de justiça em 06/12/2024 (ID 16332182 e 16332177). Portanto, o termo inicial do prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução foi o dia 06/12/2024, data da intimação pessoal da penhora, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 131 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza: “o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.” Assim, o lapso de 30 dias úteis se esgotou em 19/02/2025, nos termos do art. 219 do CPC. Portanto, deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos, uma vez que o seu protocolo se deu em 25/02/2025. Ressalte-se que o fato de a avaliação dos bens ter ocorrido posteriormente não altera o termo inicial do prazo para a oposição dos embargos, pois conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). Desse modo, o termo inicial para a oposição dos embargos é a data da intimação da penhora e não a data da avaliação do bem, cabendo ressaltar que nos casos em que a primeira penhora é insuficiente, cabe ao juiz, ao receber os embargos, intimar o devedor para promover o reforço da penhora, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (..) 3. A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp 621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. 4. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.048.510/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) (Destacamos) Assim, deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos, sendo imperiosa a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pelo embargado para reconhecer a intempestividade dos presentes embargos. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários à Procuradoria do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. Pois bem. Nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora”. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 131 fixou a seguinte tese: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido”. No caso concreto, analisando o andamento processual dos autos da execução fiscal n. 0024329-15.2023.8.03.0001, depreende-se que a penhora foi efetivada no dia 06/12/2024 (id 16332182), todavia os embargos à execução foi protocolizado apenas no dia 25/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo, o qual se deu em 19/02/2025. Em que pese a avaliação dos bens tenha ocorrido posteriormente, tal fato não possui o condão de postergar o prazo inicial para a apresentação dos embargos à execução fiscal, dado que este se dá ainda que a penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. 1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. REABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. O prazo para Embargos é contado da data da efetiva intimação da penhora, conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp 1112416/MG, TEMA 131/STJ. A contagem do prazo para a oposição de Embargos se inicia da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima e não da ampliação, redução ou substituição (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG). Hipótese em que resulta caracterizada a intempestividade, já que a intimação da primeira penhora ocorreu em em 09-11-2005, enquanto que os presentes Embargos foram opostos em 14-06-2022. Tendo em vista a rejeição dos Embargos, que configura hipótese de extinção desse feito, o provimento do Agravo implica condenação sucumbencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51696420720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-11-2022) - (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51696420720228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A insuficiência de penhora não é causa impeditiva para a propositura dos embargos à execução. Precedente: Recurso Especial 1.127.815/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2 - O termo a quo para o oferecimento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Aplicação do art. 16 da Lei 6830/80. Uma vez protocolado fora do prazo legal, a extinção pela intempestividade se impõe. (TJ-MT 00004408420148110046 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Nesse contexto, ante a intempestividade dos embargos à execução, correta a sentença que julgou resolveu o processo sem apreciação do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, c/c art. 282 do RITJAP e Tema 131/STJ, nego provimento à apelação interposta por LÍDER COMÉRCIO LTDA EPP. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 131 e assentou o seguinte: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido”. O art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora”. Há hipótese, nos autos da execução fiscal n. 0024329-15.2023.8.03.0001, a penhora foi efetivada no dia 16/12/2024 (id 16332182). Já os embargos à execução foi protocolizado apenas no dia 25/02/2025. Porém, o termo final do prazo recursal era no dia 19/02/2025. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “A ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo – (STJ, REsp n. 337.004/RS, relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJ de 25/2/2002, p. 234.) Portanto, embora a avaliação dos bens tenha ocorrido em momento posterior, tal circunstância não é capaz de prorrogar o prazo inicial para a apresentação dos embargos à execução fiscal, uma vez que este se inicia independentemente de a penhora ser insuficiente, excessiva ou ilegítima. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. 1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. REABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. O prazo para Embargos é contado da data da efetiva intimação da penhora, conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp 1112416/MG, TEMA 131/STJ. A contagem do prazo para a oposição de Embargos se inicia da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima e não da ampliação, redução ou substituição (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG). Hipótese em que resulta caracterizada a intempestividade, já que a intimação da primeira penhora ocorreu em em 09-11-2005, enquanto que os presentes Embargos foram opostos em 14-06-2022. Tendo em vista a rejeição dos Embargos, que configura hipótese de extinção desse feito, o provimento do Agravo implica condenação sucumbencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51696420720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-11-2022) - (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51696420720228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A insuficiência de penhora não é causa impeditiva para a propositura dos embargos à execução. Precedente: Recurso Especial 1.127.815/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2 - O termo a quo para o oferecimento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora. Aplicação do art. 16 da Lei 6830/80. Uma vez protocolado fora do prazo legal, a extinção pela intempestividade se impõe. (TJ-MT 00004408420148110046 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Nesse contexto, diferentemente do que alega o Agravante, é perfeitamente aplicável o Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Assim, considerando o teor do Tema 131/STJ, inviável o provimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE DO TEMA 131 STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame.
Trata-se de Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar o Tema 131/STJ foi aplicado corretamente ao caso concreto. 3) Razões de decidir. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 131 e assentou o seguinte: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido”. 3.2. O art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora”. 3.3. Há hipótese, nos autos da execução fiscal n. 0024329-15.2023.8.03.0001, a penhora foi efetivada no dia 16/12/2024 (id 16332182). Já os embargos à execução foi protocolizado apenas no dia 25/02/2025. Porém, o termo final do prazo recursal era no dia 19/02/2025. 3.4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “A ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal, podendo ser sanada a qualquer tempo – (STJ, REsp n. 337.004/RS, relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJ de 25/2/2002, p. 234.). 3.5. Portanto, embora a avaliação dos bens tenha ocorrido em momento posterior, tal circunstância não é capaz de prorrogar o prazo inicial para a apresentação dos embargos à execução fiscal, uma vez que este se inicia independentemente de a penhora ser insuficiente, excessiva ou ilegítima. 4) Dispositivo. Agravo Interno conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO(1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(2 Vogal)- Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 74, de 29/05/2026 a 08/06/2026, por unanimidade conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator Macapá, 08 de junho de 2026.