Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6017548-64.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: HERONDINO DOS SANTOS FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, movido em face da Fazenda Pública para pagamento de quantia certa. Verifica-se que o título judicial transitou em julgado e que a petição inicial foi devidamente instruída na forma do art. 534 do CPC, notadamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado. Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 do CPC; 2) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá