Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016825-45.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A
REQUERIDO: NORTH MEDICAL SERVICOS LTDA DECISÃO BRADESCO SAÚDE S/A ajuizou Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição contra NORTH MEDICAL SERVICOS LTDA. Afirma que é credora da quantia de R$ 6.750,65, referente a prêmios de seguro saúde não pagos. Esses valores correspondem à apólice nº 965604, com vencimentos em 20/03/2025 e 20/04/2025, conforme detalhado na petição inicial (ID 26898377) e nos boletos de cobrança (ID 26898386). Justifica o pedido pela necessidade de interromper o prazo de prescrição, que é de um ano para relações de seguro, evitando assim a perda do direito de cobrar a dívida judicialmente. Apresentou a apólice (ID 26898383), a notificação prévia (ID 26898391) e comprovou o pagamento das custas processuais (ID 27445280). DECIDO O pedido de protesto judicial é uma medida prevista na lei para que alguém manifeste formalmente sua vontade e preserve seus direitos. No caso atual, o objetivo é impedir que o tempo apague o direito da seguradora de buscar o pagamento das parcelas vencidas. A base para este pedido está no Código Civil, que estabelece em seu Artigo 202: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;" A urgência da medida se justifica pelo prazo reduzido para cobranças entre seguradora e segurado, conforme determina o Artigo 206, § 1º, inciso II, também do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, quanto a direitos e obrigações comuns;" Como os débitos venceram em março e abril de 2025, o prazo de um ano está próximo do fim, o que torna legítimo o interesse da Bradesco Saúde em utilizar este procedimento para "zerar" a contagem do tempo. Quanto ao procedimento, o Código de Processo Civil orienta no Artigo 726: "Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito." A documentação que acompanha a petição inicial comprova a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida em aberto. Não há irregularidades que impeçam o prosseguimento do pedido, pois a intenção da autora é apenas dar ciência oficial à devedora sobre a interrupção do prazo. Além disso, a autora ajuizou a presenta ação no dia 05/03/2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROTESTO (12228)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela BRADESCO SAÚDE S/A para determinar a notificação judicial da empresa NORTH MEDICAL SERVICOS LTDA, a fim de interromper o prazo prescricional relativo às parcelas vencidas em 20/03/2025 e 20/04/2025 da apólice nº 965604. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: 1. Cumpra-se a intimação da requerida por via postal (carta com aviso de recebimento), no endereço indicado na petição inicial, para que tome conhecimento deste protesto. 2. Conforme prevê o Artigo 728 do Código de Processo Civil, o requerido poderá entregar defesa em processo separado, se assim desejar, mas não neste procedimento. 3. Após a confirmação da entrega da intimação e o pagamento de eventuais custas remanescentes, os autos deverão ser entregues à parte autora, conforme determina o Artigo 729 do Código de Processo Civil: "Art. 729. Deferida e finda a notificação ou o protesto, os autos serão entregues ao requerente". Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.