Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024649-89.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LUIS ASCILINO POLICARPO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Vistos. Após a expedição do ofício requisitório de precatório (ID 26738716) e da RPV (ID 26740012), as partes foram devidamente intimadas para manifestação, nos termos da certidão de ID 26738724. Sobreveio petição da parte exequente (ID 26939360), na qual aponta divergência quanto ao percentual de honorários contratuais consignado no ofício requisitório, requerendo sua retificação para constar o percentual de 16,5% (15% de honorários advocatícios + 1,5% de honorários periciais), conforme contrato juntado aos autos. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, o destaque de honorários contratuais no ofício requisitório deve observar estritamente os termos do contrato firmado entre as partes e devidamente juntado aos autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e da Resolução nº 1421/2021-TJAP. Verificando-se a existência de divergência entre o percentual anteriormente consignado (21,5%) e aquele efetivamente previsto no instrumento contratual (16,5%), impõe-se a retificação do ofício requisitório, a fim de evitar prejuízos às partes e assegurar a correta individualização dos valores.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. DETERMINO a RETIFICAÇÃO do ofício requisitório de precatório de ID 26738716, para que passe a constar o destaque de honorários contratuais no percentual de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento), sendo 15% a título de honorários advocatícios e 1,5% a título de honorários periciais, em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), conforme contrato juntado aos autos (ID 25110183). Após, expeça-se novo ofício requisitório com as devidas correções, tornando sem efeito o anterior, no ponto em que divergir. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.