Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACIRENE DE ALMEIDA MUNIZ Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES
EXECUTADO: MARILEIDE TAVARES DANTAS DECISÃO A parte executada requereu na certidão id 29076019, a liberação de valores constritos em sua conta corrente (R$ 2.328,65), via Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Pois bem. Não há dúvida, que a aplicação pura e simples do disposto no artigo 833, inciso IV do CPC garante, de modo absoluto, a proteção ao salário da parte executada. Por outro lado, atinge frontalmente o direito fundamental da parte exequente de ser compensada pelos prejuízos suportados, pois a impenhorabilidade do salário frustraria a execução da obrigação que se alonga desde junho de 2024. No caso, permitir a absoluta impenhorabilidade dos proventos da parte executada seria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas, no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional que persegue o exequente. Ora, é cediço que os proventos, salários, soldos e outras remunerações da parte devedora têm por escopo a sua manutenção digna, todavia não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ela contraídas. Logo, não parece equilibrado que o assalariado sinta-se desobrigado do que deve confiante de que o Judiciário não permitirá penhora sobre seus proventos. Destaque-se que o Tribunal Superior firmou entendimento sobre a possibilidade da constrição de parte dos proventos inclusive em obrigação não alimentar. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DAREMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO - PENHORA DE CONTA SALÁRIO - PENHORA ON-LINE - ART. 833, IV, CPC - LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE. - Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. - Assim, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. - Em se tratando de conta salário, o desconto em folha deve ser dar no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do correntista, em razão do caráter alimentar que se reveste a referida verba. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0015.11.000158-1/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2016, publicação da súmula em 09/11/2016). Desta feita, como destacado no REsp 1.818.716/SC de relatoria do E. Ministro Marco Buzzi, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável” passou a ser “impenhorável” no novo regramento, permitindo maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma protetiva. Assim, é possível a penhora dos proventos, desde que não prejudique a sobrevivência da parte devedora. No caso em tela, o valor bloqueado em conta corrente (R$ 2.328,65) corresponde, de fato, aos proventos da parte executada, conforme se infere do extrato bancário anexado, o que, certamente, afetará a sua subsistência. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido da parte executada para determinar a interrupção da pesquisa “teimosinha” e o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor constrito referente a seus proventos, que correspondente a quantia de R$1.630,05 (mil seiscentos e trinta reais e cinco centavos), mantendo-se bloqueado o saldo remanescente penhorado. Ainda, a considerar que a parte executada ainda não foi intimada da penhora realizada,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6035747-08.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, embargar a penhora. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, proceda-se à transferência dos valores constritos para a conta indicada pela parte exequente, por meio do SISCONDJ. Caso a conta informada seja de titularidade do patrono ou de seu respectivo escritório, a transferência somente poderá ser realizada se constarem nos autos poderes especiais para recebimento de valores. Não havendo indicação de dados bancários, intime-se a parte exequente para fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que, em caso de PIX, a chave deverá estar vinculada ao CPF ou ao CNPJ do beneficiário, em razão das exigências do sistema. Confirmada a transferência via SISCONDJ, intime-se a parte exequente acerca do pagamento, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, cumpre destacar que a presente execução se arrasta desde 28/06/2024 (vinte e oito de junho de dois mil e vinte e quatro), período em que já foram realizadas sucessivas ordens de bloqueio via SISBAJUD, seguidas de reiterados pedidos de desbloqueio sob a alegação de constrição de verbas salariais. Tal dinâmica processual tem resultado, de um lado, no recebimento de valores reduzidos e parcelados pela parte exequente e, de outro, na constante movimentação da máquina judiciária para apreciação de incidentes executivos reiterados, circunstância que compromete a celeridade e a racionalidade processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, observo que a própria parte executada formulou proposta de composição no id 29076019, a qual, em princípio, revela-se razoável e compatível com a finalidade de satisfação célere do crédito. Não obstante, a parte exequente persiste no requerimento de manutenção das ordens de bloqueio, mesmo diante da sinalização concreta de adimplemento voluntário. Cumpre recordar que o microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo a condução processual buscar, sempre que possível, soluções eficazes e menos onerosas para ambas as partes. Além disso, o princípio da cooperação processual, aplicável à execução, impõe às partes o dever de atuar de forma colaborativa para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, evitando a prática de atos processuais desnecessários ou excessivamente gravosos quando houver alternativa igualmente apta à satisfação do crédito. Assim, conclamo as partes, especialmente a parte exequente, a reavaliarem a viabilidade de solução consensual ou de cumprimento parcelado da obrigação, prestigiando-se mecanismos que possam conduzir à satisfação integral do crédito com menor desgaste processual e menor onerosidade para todos os envolvidos. Macapá, 18 de junho de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.