Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6047528-90.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANA CLARA CARVALHO MONTEIRO
REU: L P EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Relatório Processual Sintético A parte autora Ana Clara Carvalho Monteiro ajuizou ação de resolução contratual acumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de LP Empreendimentos Ltda. - Shineray (ID 19784830). Na petição inicial, relata ter adquirido, em 10 de setembro de 2024, uma motocicleta nova marca Shineray, modelo Jet 50Q, ano/modelo 2024/2025, pelo valor de R$ 11.900,00, cujo montante financiado totalizou R$ 22.314,96, mediante contrato de financiamento coligado firmado com o Banco PAN S.A., parcelado em 36 prestações mensais de R$ 619,86. Sustenta que o veículo passou a apresentar sucessivas falhas elétricas e mecânicas logo nos primeiros dias de uso, como problemas no sistema de iluminação, falhas no painel de instrumentos e desligamentos repentinos durante o trajeto. Afirma que os vícios não foram sanados pela concessionária, apesar de diversas ordens de serviço emitidas entre outubro de 2024 e maio de 2025. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças contratuais e, no mérito, a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a devolução do bem, restituição integral das parcelas quitadas e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. Em cumprimento à determinação do Juízo (ID 19798871), a requerente apresentou emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo com a inclusão do Banco PAN S.A., promovendo ainda a juntada de mídias audiovisuais que documentam as falhas de funcionamento da motocicleta (ID 23340527). A emenda e os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos por este Juízo, oportunidade em que se indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a citação das rés (ID 23662017). O réu Banco PAN S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 24218042), arguindo a preliminar de sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que atuou como mera fonte pagadora e que o mútuo bancário é contrato autônomo em relação à compra e venda, além de impugnar a concessão da justiça gratuita à demandante. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a regularidade do financiamento contratado, sustentando que inexiste defeito na prestação de seus serviços ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização civil, pugnando pelo julgamento de total improcedência da pretensão autoral. Por sua vez, a requerida LP Empreendimentos Ltda. ofertou contestação (ID 25299021), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz que o contrato de compra e venda foi celebrado com a concessionária Shineray Macapá Ltda., pessoa jurídica concorrente e sem qualquer vínculo societário, administrativo ou de grupo econômico com a contestante, tendo havido erro de qualificação por parte da autora. No mérito fático, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e sustenta a inexistência de ato ilícito ou de abalo extrapatrimonial indenizável, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 28930503). Diante da indicação trazida pela LP Empreendimentos Ltda., a requerente manifestou concordância com a preliminar de ilegitimidade e requereu a retificação do polo passivo do feito para excluir a contestante e incluir a faturadora originária Shineray Macapá Ltda. (CNPJ 48.563.820/0001-18), com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. No que tange à defesa do Banco PAN S.A., rebateu a tese de ilegitimidade passiva, asseverando que a coligação de contratos no âmbito do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária da instituição financiadora. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 29072087). A autora manifestou interesse na produção de prova pericial de engenharia mecânica para examinar o estado da motocicleta (ID 29635853). O réu Banco PAN S.A. requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 29651956). A ré LP Empreendimentos Ltda. peticionou informando que não possui novas provas a produzir (ID 29243753). 2. Ilegitimidade Passiva da LP Empreendimentos Ltda e Correção do Polo Passivo A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré LP Empreendimentos Ltda. comporta acolhimento (ID 25299021). Do exame dos elementos informativos e da documentação que instruem o processo, notadamente a Cédula de Crédito Bancário — Proposta nº 116692149 (ID 19784834), verifica-se que a motocicleta Shineray Jet 50Q foi comercializada pela pessoa jurídica Shineray Macapá Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.563.820/0001-18. A requerida originária LP Empreendimentos Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 35.470.233/0001-32, demonstrou ser pessoa jurídica distinta, com quadro societário próprio e sem qualquer liame de coordenação ou subordinação com a real faturadora do bem (ID 25299023), o que evidencia que a indicação efetuada na petição inicial decorreu de equívoco material da parte autora. Diante da arguição de ilegitimidade e da correta indicação do sujeito passivo pela ré em sua contestação, a parte autora, devidamente intimada, manifestou em réplica sua expressa concordância com a substituição processual (ID 28930503). Postulou, assim, pela retificação do polo passivo da demanda com a exclusão da LP Empreendimentos Ltda. e a correspondente inclusão e citação da empresa Shineray Macapá Ltda. O Código de Processo Civil, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, faculta expressamente ao demandante a alteração da petição inicial para promover a substituição da parte ré quando esta alegar ilegitimidade passiva na peça de defesa, nos termos do artigo 338 e do artigo 339, parágrafo 1º. A providência postulada harmoniza-se perfeitamente com a sistemática processual vigente, pois evita a extinção prematura da relação processual e assegura a efetividade da tutela jurisdicional mediante o aproveitamento dos atos processuais compatíveis. Constatado o erro de indicação e havendo anuência inequívoca da consumidora, impõe-se a regularização cadastral do feito com a exclusão da ré originária e a inclusão da real fornecedora. Dessa forma, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito em relação à LP Empreendimentos Ltda., determinando-se a consequente citação da Shineray Macapá Ltda. para integrar a lide e apresentar sua resposta, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Legitimidade Passiva do Banco PAN S.A. O réu Banco PAN S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou como mero concedente de crédito e que o financiamento constitui negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda do veículo (ID 24218042). A preliminar merece prosperar. A questão da responsabilidade dos bancos que concedem financiamento para aquisição de veículo automotor sobre vícios do produto já foi tratada pelos Tribunais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas os bancos vinculados às montadoras podem ser responsabilizados pelos vícios do produto. Eis o entendimento do Tribunal Superior: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" O Banco Pan é banco de varejo, não vinculado à montadora. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade. 4.. Dispositivo e Determinações Judiciais Considerando que o acolhimento das preliminares enseja a necessidade de diligências, determino: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré LP Empreendimentos Ltda., determinando a exclusão desta da lide, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) em razão da exclusão, condeno a parte autora ao pagamento de despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 23662017), em estrita atenção ao artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma; c) acolho o pedido de retificação de polo formulado em réplica (ID 28930503), determinando que a Secretaria promova a imediata retificação cadastral eletrônica para incluir no polo passivo a empresa Shineray Macapá Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.563.820/0001-18 (ID 25299024), em substituição à ré excluída; d) ordeno a expedição de carta de citação da ré Shineray Macapá Ltda., no endereço constante dos autos, para que integre a relação processual e apresente contestação no prazo legal de 15 dias, cientificando-a de que serão aproveitados os atos processuais e instrutórios já praticados no feito; e) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu Banco PAN S.A. (ID 24218042), extinguindo o feito sem pronunciamento de mérito em função desse Réu, condenando a Parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade judiciária; Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)