Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de MONITÓRIA, ajuizada por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em desfavor de MARCO TULIO DE OLIVEIRA SOUZA, por meio da qual pretende receber a importância orginária de R$ 13.361,60 (sem correção). Regularmente citada a efetuar o pagamento desse valor corrigido monetariamente, deixou transcorrer o prazo, restringindo-se a formular proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Intimada a impulsionar o feito, a autora veio aos autos e requereu a conversão em título executivo. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório, DECIDO. Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, § 2º do CPC, e DECLARO constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 13.361,60 (treze mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e incidir juros de mora (de 1% ao mês), a contar da citação. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Intimem-se.