Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6101720-70.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
RECORRIDO: CARMITO MACIEL TELES Advogado do(a)
RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 141ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. JORNADA 24X72. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 146/2022. LIMITE DE 144 HORAS MENSAIS. EXTRAPOLAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PERMANENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado em ação de cobrança ajuizada por servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá em face do Município de Macapá, objetivando o pagamento de horas extraordinárias referentes aos plantões excedentes ao 6º plantão mensal no regime de escala 24x72 e limite de 144 horas mensais, no período de julho a dezembro de 2022, com adicional de 50% sobre a hora normal, reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá submetidos à escala 24x72 possuem direito ao recebimento de horas extraordinárias pelos plantões excedentes à jornada mensal de 144 horas prevista na LC Municipal nº 146/2022; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de necessidade excepcional e temporária impede o reconhecimento judicial do direito às horas extras efetivamente trabalhadas; e (iii) determinar se a base de cálculo das horas extraordinárias deve abranger apenas o vencimento básico ou também as vantagens permanentes incorporadas à remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC Municipal nº 146/2022 constitui norma especial aplicável aos membros da Guarda Civil Municipal de Macapá e prevalece sobre a LC nº 122/2018 quanto à disciplina da jornada de trabalho. O art. 39, §1º, da LC nº 146/2022 fixa jornada mensal padrão de 144 horas, correspondente a seis plantões mensais no regime 24x72. As fichas de frequência e os contracheques juntados aos autos comprovam a realização de plantões excedentes ao sexto plantão mensal pela parte autora. A extrapolação habitual da jornada legal caracteriza prestação de serviço extraordinário e gera direito à correspondente remuneração com adicional de 50%. A exigência de excepcionalidade e temporariedade prevista no art. 94 da LC nº 122/2018 refere-se à autorização administrativa do serviço extraordinário e não afasta o dever de remunerar o trabalho efetivamente prestado. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001 reconhece o direito dos guardas civis municipais submetidos à escala 24x72 ao recebimento de horas extras pelos plantões excedentes ao limite de 144 horas mensais. A base de cálculo das horas extraordinárias deve compreender o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes e definitivas incorporadas à remuneração do servidor. As horas extraordinárias repercutem no cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de um terço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá submetidos à escala 24x72 têm direito ao pagamento de horas extraordinárias pelos plantões excedentes à jornada mensal de 144 horas prevista na LC Municipal nº 146/2022. A ausência de demonstração de excepcionalidade ou temporariedade do serviço extraordinário não impede o reconhecimento judicial do direito à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado. A base de cálculo das horas extraordinárias dos guardas civis municipais compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas à remuneração. As horas extraordinárias repercutem no cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de um terço. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 24 de julho de 2026