Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028436-73.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS
EXECUTADO: BRICA DO BRASIL LTDA DECISÃO Para melhor compreensão do processo, opto por fazer um breve relatório dos principais atos processuais praticados até o presente momento: (1) Da petição inicial. Washigton dos Santos Caldas ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Brica do Brasil Ltda e Indústria e Comércio de Minério S/A - ICOMI. Afirma que foi contratado para prestar serviços advocatícios emergenciais. Anota que o contrato previu o pagamento de R$ 10.348,38 mensais. Destaca que “logo nos primeiros meses de muito trabalho, as Executadas deixaram de honrar os seus compromissos contratuais de efetuarem o pagamento mensal dos honorários advocatícios pactuados, no referido Contrato” Registra que prestou serviços de 11/09/2015 a 06 de março de 2020. Apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 714.303,04. O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Unifap. (2) Da citação. O Oficial de Justiça certificou a citação de INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI em 24/10/2021 (ID 2263105). A requerida não compareceu na audiência de conciliação (ID 2263111). (3) Decisão judicial que declarou a ilegitimidade de Comércio de Minério S/A - ICOMI. O Juízo da 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP declarou que Comércio de Minério S/A - ICOMI não integra a relação contratual (ID 2263102). (4) Da citação de Brica do Brasil Ltda. O Oficial de Justiça certificou a citação de Brica do Brasil Ltda (ID 2262932) (5) Da primeira tentativa de constrição de bens. Tentativa de bloqueio Sisbajud infrutífera (ID 2262921) Intimação eletrônica em 04 de fevereiro de 2023. (7) Da consulta SNIPER (ID 5393414) (8) Da decisão que deferiu a penhora de quotas sociais O exequente requereu a penhora das quotas sociais que a empresa executada [Brica do Brasil Ltda] possui na pessoa jurídica DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA. Deferida a penhora (ID 5536362). Certidão simplificada da JUCAP (ID 5934628). (9) Da declinação de competência. 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL declinou da competência (ID 14199207). (10) Ordem de penhora e Termo de penhora O Juízo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública determinou a lavratura, por termo nos autos, da penhora de quotas que a Empresa Brica do Brasil LTDA possui junto à empresa Durbuy Natural Resources LTDA (CNPJ 13.221.845/0001-59) até o limite da dívida exequenda (R$ 714.303,04); determinou a expedição de ofício à JUCAP (ID 15596461). Em seguida, houve a lavratura do termo de penhora: “Em cumprimento à decisão de Id 15596461, lavrei o presente termo de penhora dos seguinte(s) bem(ns)/crédito(s): quotas que a Empresa Brica do Brasil LTDA possui junto à empresa Durbuy Natural Resources LTDA (CNPJ 13.221.845/0001-59) até o limite da dívida exequenda (R$ 714.303,04).” - [ID 15613665] (11) Da observância do art. 861 do CPC O Juízo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública determinou que a Durbuy Natural Resources Ltda apresentasse balanço especial, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios (observado o direito de preferência) e, em caso de desinteresse dos compradores preferenciais, que proceda à liquidação das quotas (ID 17103776). (12) Da redistribuição do processo. O processo foi redistribuído este juízo em 01 de agosto de 2025. (13) A intimação enviada à Durbuy Natural Resources Ltda foi devolvida sem cumprimento em razão de não ter localizado a interessada – ID 24073758. (14) Manifestação do exequente. O exequente reiterou que a JUCAP promova o registro da penhora das quotas da empresa executada (Brica do Brasil Ltda), junto à empresa DURBUY NATURAL RESOURCES LTDA (CNPJ 13.221.845/0001-59), no limite do crédito exequendo (R$-714.303,04 [ID 26519901]. Passo a decidir. Após a redistribuição do feito, é a primeira vez que os autos vieram conclusos para deliberação deste Juízo. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, c/c art. 24 da Lei nº 8.906/94. Contudo, para que seja passível de execução, é indispensável que a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC. No caso concreto, embora tenha sido juntado contrato de honorários (ID 2262943), verifica-se, em análise inicial, possível ausência de liquidez do título. Isso porque o valor devido (“quantum debeatur”) depende da apuração do período efetivo de prestação dos serviços advocatícios. Com efeito, o instrumento contratual prevê o pagamento mensal no valor de R$ 10.348,38, porém não estabelece prazo de duração da avença. Também não há nos autos termo de distrato ou qualquer outro documento que permita delimitar o período de vigência contratual. Dessa forma, não é possível aferir, de plano, o número de meses em que houve efetiva prestação de serviços. Além disso, não é possível afirmar com segurança se o contrato foi encerrado com o substabelecimento a outro advogado realizado em 06/03/2020 ou se houve manifestação de encerramento em momento anterior.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de elemento essencial para a delimitação do período de cobrança, cuja comprovação incumbia ao exequente. Vale mencionar que tais informações poderiam ser facilmente demonstradas por meio de instrumento escrito apto a comprovar a rescisão ou término da avença, o que não foi apresentado nos autos. Some-se a isso o fato de que o próprio exequente afirma a ocorrência de pagamentos parciais, tendo apresentado planilha elaborada unilateralmente, sem lastro documental suficiente que permita verificar a exatidão dos valores apontados. A liquidez do título executivo exige que o valor devido seja determinável por simples cálculo aritmético, o que, no caso, não se evidencia de plano. Ademais, a depender da necessidade de dilação probatória para apuração do período efetivo de prestação dos serviços e dos valores eventualmente pagos, a pretensão poderá demandar prévia constituição do título judicial pela via cognitiva adequada. Diante desse cenário, mostra-se necessária a complementação dos elementos constantes dos autos, a fim de viabilizar a aferição da liquidez do título executivo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os pontos acima destacados, especialmente para: (i) esclarecer o período de vigência contratual e o número de meses efetivamente trabalhados, inclusive indicando de forma precisa a data de encerramento da relação contratual; (ii) juntar documentos que comprovem a prestação dos serviços no período alegado; e (iii) apresentar memória de cálculo devidamente instruída com documentos que comprovem os pagamentos parciais mencionados. Advirta-se que a ausência de demonstração da liquidez do título executivo poderá ensejar o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após, voltem conclusos. Macapá/AP, 31 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá