3ª PROMOTORIA DE JUSTIçA DE DEFESA DO PATRIMôNIO PúBLICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA E FUNDAçõES
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
T
ESTADO DO AMAPA
Autor
ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI
Reu
CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DEL CASTILO SILVA
OAB/AP 1586·CPF·Representa: Autor
SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
OAB/AP 1233·CPF·Representa: Autor
RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
OAB/AP 1456·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DEL CASTILO SILVA
OAB/AP 1586·CPF·Representa: Réu
SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE
OAB/AP 1233·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A POLO PASSIVO:CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A e LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 80 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 17/07/2026 a 23/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de julho de 2026
09/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2026, 10:17
Expedida/Certificada
08/07/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2026, 10:16
Para julgamento de mérito
08/07/2026, 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/07/2026, 14:34
Petição (Contra-razões)
03/07/2026, 14:39
Conclusão (para julgamento)
02/07/2026, 10:25
Documento (Certidão)
30/06/2026, 14:26
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A POLO PASSIVO:CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A e LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586-A DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 15 de abril de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
APELADO: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI/Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE, LUCIANO DEL CASTILO SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID 7299040), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, haja vista o pedido de efeitos infringentes. Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
15/06/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A POLO PASSIVO:CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A e LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586-A DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 15 de abril de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
APELADO: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI/Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE, LUCIANO DEL CASTILO SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Determino a intimação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID 7299040), nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, haja vista o pedido de efeitos infringentes. Intime-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
15/06/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
12/06/2026, 10:00
Mero expediente
10/06/2026, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 10:41
Documento (Certidão)
09/06/2026, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2026, 15:13
Publicação
25/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:00
Petição
22/05/2026, 11:24
Confirmada
22/05/2026, 10:02
Confirmada
22/05/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA Advogado do(a)
APELANTE: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A
APELADO: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586-A Advogado do(a)
APELADO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA MENDES e ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA COLÔNIA AGRÍCOLA DO MATAPI – AACAM, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não ter restado configurado o dolo exigido para a caracterização das condutas imputadas, sem a fixação de custas e nem honorários advocatícios (ID nº 5340514). Consta da petição inicial que por ocasião do lançamento do Programa “Pró Amapá Rural, em comemoração ao dia do Trabalhador Rural no Município de Porto Grande”, realizado no período de maio a Junho de 2013, foi celebrado o Convênio nº 016/2013-SDR, no valor de R$ 183.123,00, o qual não teria observado alguns pré-requisitos essenciais, como a exigência prévia do plano de trabalho, do chamamento público, de parecer da Procuradoria Geral do Estado e posterior prestação de contas. Foi ainda dito que na época Carlos Camilo Góes Capiberibe era Governador do Estado do Amapá e a Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes era Secretária de Desenvolvimento Rural do Estado. Nas razões recursais, suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo. No mérito, sustentou, em resumo, que a sentença mereceria reforma, pois restou suficientemente demonstrada a prática dos atos de improbidade administrativa, diante das condutas dolosas e conscientes que afrontaram o art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Teceu diversas outras considerações, colacionou jurisprudência e, ao final, pediu a procedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, que houvesse a conversão da demanda em ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16, da LIA, prosseguindo-se a marcha processual apenas quanto ao pedido de restituição dos valores públicos (ID nº 5340517). Em contrarrazões, os apelados rebateram todos os argumentos recursais. Por fim, requereram a manutenção da sentença. (ID 6105763 e ID 6257724). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Raimunda Clara Banha Picanço, consignou que o caderno probatório revelou a inexistência de provas cabais da responsabilidade dos apelados pela prática de atos de improbidade administrativa, ou seja, não existiriam quaisquer provas de que os apelados tenham dolosamente ou por má-fé praticado ato ímprobo, opinando pela manutenção da sentença (ID nº 5712744). É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade da sentença por error in procedendo O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, o Estado do Amapá alegou a ocorrência de error in procedendo, pois o juízo, ao determinar a conversão da ação da improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, deveria ter se orientado pelo regime da Lei nº 7.347/1985, com foco no pedido de ressarcimento civil, diante da ocorrência de danos ao patrimônio público, aspecto ignorado na sentença, que seria nula, destacando-se julgado do STJ no AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.343/CE. Ainda disse que o ajuizamento da presente demanda em 2015, ainda sob a forma de ação de improbidade administrativa, interrompeu o prazo prescricional aplicável ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Pois bem, o questionamento ligado à prescrição não merece maiores digressões, já que a mesma foi afastada por este Tribunal quando julgou o agravo de instrumento nº 6001329-47.2024.8.03.0000, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1199 do STF, conforme acórdão juntado no ID nº 5340509. Da mesma forma, eventual correção da sentença quanto a continuidade do processo visando a responsabilização dos apelados para fins de ressarcimento ao erário é matéria a ser tratada mais adiante, no enfrentamento do mérito, estando claro, no caso concreto, que o juízo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC). Ou seja, no mérito caberá verificar se agiu corretamente o juízo ao afastar o elemento subjetivo ligado ao dolo, pois, se realmente ausente, não caberá nenhuma espécie de responsabilização, já que os atos de improbidade administrativa apontados devem ser analisados sob essa ótica das alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021. Por isso, afasto esta preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, inicialmente colaciono trechos da Lei nº 14.230/2021, que alterou a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 02/06/1992), sendo importante, então, citar alguns de seus dispositivos: “Art. 1º: O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. [...]” “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, [...]” “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, [...]” “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...]” Percebe-se que houve a extinção da modalidade culposa, passando-se a exigir o elemento subjetivo dolo para a configuração de qualquer dos três atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10º e 11º, necessitando da presença de vontade livre e consciente do agente com o fim específico de agir para alcançar o ilícito. A propósito, essas alterações legislativas foram objeto de pronunciamento do STF nos autos do RE nº 843.989-PR, no qual foi reconhecida a repercussão geral do debate, com a fixação da tese no Tema nº 1.199, assim redigido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e, 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ou seja, extrai-se dessa decisão do STF que nas ações em andamento, por atos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, no que se enquadra o caso concreto, exige-se a devida comprovação do elemento subjetivo específico (dolo) para caracterizar eventual ato de improbidade administrativa, afastando-se a incidência a casos não intencionais (culposos). Feitas essas considerações, a fim de elucidar a matéria controvertida, transcrevo os seguintes trechos da sentença de primeiro grau, lançados ao dirimir o mérito da lide: “[...] O ponto central da controvérsia cinge-se em verificar se as irregularidades apontadas pelo autor na formalização e execução do Convênio nº 016/2013 configuram atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, e se tais atos podem ser atribuídos, de forma dolosa, aos réus. De início, impende esclarecer que a nova redação conferida pela Lei 14.230/2021 admite o julgamento de improcedência a qualquer tempo, quando verificada a inexistência do ato de improbidade, conforme se extrai do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Logo, verificando o magistrado que as provas dos autos demonstram desde logo a ausência de indícios de atos ímprobos e não havendo justa causa para o prosseguimento do feito, pode julgar a improcedência da ação. A improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, constitui um ilícito de natureza civil qualificado pela desonestidade e má-fé do agente público. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), tornou-se pacífico que a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, seja ele previsto nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, exige a comprovação do elemento subjetivo dolo. Este dolo não se confunde com a mera inabilidade ou ineficiência administrativa. Exige-se a demonstração de uma vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, agindo com má-fé e com a finalidade de lesar o erário ou obter vantagem indevida para si ou para outrem. A simples ilegalidade, desacompanhada da prova inequívoca desse especial fim de agir, não é suficiente para a condenação por improbidade. Tecidas essas considerações, passo à análise das irregularidades aventadas pelo ESTADO DO AMAPÁ. No caso concreto, o autor aponta um conjunto de falhas procedimentais na celebração do convênio, como a ausência de chamamento público, a falta de parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado e a apresentação extemporânea do plano de trabalho. Tais fatos, embora possam indicar inobservância de formalidades e falhas na gestão, não transcendem, por si sós, a esfera da mera irregularidade administrativa. A ausência de chamamento público, à época, era uma faculdade do gestor; a análise jurídica foi suprida por parecer da assessoria da própria secretaria, conforme permitia o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e a apresentação tardia do plano de trabalho, desacompanhada da prova de um prejuízo concreto, não permite a presunção de má-fé A irregularidade de maior gravidade seria, em tese, a omissão na prestação de contas, pois a recusa em prestar contas costuma ser um forte indicativo de malversação. No entanto, uma análise detida dos autos, notadamente dos documentos de IDs 11737967, 11737972, 11738068, e 11737986, revela que, embora de forma extremamente tardia, houve a juntada de documentos a título de prestação de contas em 31/07/2018. Ainda que todas as irregularidades formais fossem incontestes, o ponto essencial que impede o acolhimento da pretensão sancionadora é a ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo. A responsabilidade do ex-Governador e da ex-Secretária, no caso, era remota, de supervisão e comando geral, sendo a execução e a prestação de contas de responsabilidade direta da entidade convenente. Imputar-lhes dolo pela omissão de um terceiro, sem a demonstração de que agiram em conluio para que as contas não fossem prestadas, seria admitir a responsabilidade objetiva, o que é vedado em matéria de improbidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO C Í V E L – A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A P O R I M P R O B I D A D E ADMINISTRATIVA – DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A definição geral de improbidade administrativa, nos termos da nova redação dada pela Lei 14.230 de 2021 ao artigo 1º, passa a incluir atos que violam ‘a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social’ e estabeleceu que ‘consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.’ 2) Para a caracterização do ato ímprobo, há a necessidade da demonstração do dolo específico na conduta do agente, isto é, a vontade de praticar conduta típica, na especial finalidade de causar prejuízo ao erário, conforme caso concreto. 3) A violação aos princípios que regem a Administração Pública apenas configura ato de improbidade administrativa se evidenciada a má-fé e o dolo ou culpa grave do agente público, de sorte que nem toda ilicitude ou ilegalidade conduz necessariamente à prática da improbidade; mais ainda, a Lei 14.230/2021, ao alterar o disposto no artigo 10, inciso VIII, passou a exigir, para o cometimento dessa figura típica, a existência de perda patrimonial efetiva. Reitera-se que, nesses casos, reclama-se a existência de dolo específico dos agentes, que devem intencionar a obtenção de proveito próprio ou a efetiva lesão ao erário. 4) Não existe a presunção de improbidade, pois esta precisa ser demonstrada de forma inequívoca, não há o reconhecimento do elemento subjetivo, consistente no dolo, ou seja, na vontade livre e consciente de causar lesão ao erário e de enriquecerem ilicitamente. Logo, a sentença deverá ser mantida por todos os fundamentos. 5) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0031849-07.2015.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Agosto de 2024) Relevante destacar que este Juízo, na decisão de ID 11737200, que reconheceu a prescrição posteriormente afastada pelo Tribunal, já sinalizava que não havia como prosseguir o feito ‘para fins das sanções de improbidade’. Essa percepção inicial se confirma agora, em análise exauriente do mérito. O que se verifica é um cenário que se limita a falhas administrativas e procedimentais, inexistindo elementos que demonstrem que tais irregularidades evoluíram para um ato de improbidade. Diferente da irregularidade, a improbidade exige certeza de ato marcado pela má-fé na gestão do erário público ou ocorrência de despesas desviadas da finalidade pública, o que não se vislumbra no presente caso. As falhas apontadas, embora reprováveis sob o ponto de vista da boa gestão, não se revestem da gravidade e da má-fé necessárias para a imposição das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. [...]” Nesse contexto, após analisar detidamente os argumentos das partes, entendo que a controvérsia deve ser resolvida em conformidade com a regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, conforme ensinamentos da doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Todo aquele que dirige uma demanda de qualquer natureza ao juiz, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar os fatos que lhe deram origem. Todo aquele que nega total ou parcialmente o direito de outrem precisa dizer quais os fatos pelos quais o direito inexiste, ou deixou de existir, ou não é mais o que foi”. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª Ed., vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 259) Ou seja, conforme posta a lide para julgamento, a matéria controvertida não demonstra ser de grande complexidade e, após observar detidamente o caderno probatório, embora entenda como relevantes os argumentos expostos pelo Estado do Amapá ao recorrer, não lhe assiste razão. Ora, as provas carreadas trouxeram indícios da ocorrência de eventual conduta ilícita por parte dos apelados, porém, como dito na sentença, na época dos fatos o chamamento público era uma faculdade administrativa e o parecer prévio foi suprido pela análise da assessoria da própria Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado, amparado pela legislação então vigente (Lei nº 8.666/93). E quanto ao plano de trabalho, a apresentação tardia do documento, sem prova de prejuízo concreto, não permite a presunção de má-fé. E no que pertine à ausência de prestação de contas, a instrução processual demonstrou que houve a juntada de documentos a esse título, isto em 31/07/2018. Nesse contexto, certamente que esses aspectos que envolveram o convênio em debate são suscetíveis a críticas, porém sem força para gerar improbidade administrativa, conforme lição de FÁBIO MEDINA OSÓRIO: “[...] a mera ilegalidade, pura e simples, não revela a improbidade administrativa, na exata medida em que esta é uma categoria do ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja por dolo ou culpa do agente, merecedor de especiais sanções. A ilegalidade, por si só, não acarreta incidência da lei de improbidade, porque tal hipótese traduziria o caos na administração pública. [...]” (Improbidade administrativa. 2ª ed. Síntese, 1998, p. 129). Nessa linha de ideia, bem anotou o Ministro Luiz Fux ainda no STJ, ao tecer considerações de que “a razão de existir da Lei de Improbidade Administrativa é coibir a prática de atos lesivos contra a Administração Pública perpetrados por administradores públicos desonestos, e não aqueles que tenham sido praticados por administradores inábeis, sem a comprovação da má-fé”. (REsp. 734.984/SP, rel. Ministro José Delgado, rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 16.06.2008) Enfim, na situação dos autos não há como reconhecer presente o elemento subjetivo, consistente no dolo, ou seja, na vontade livre e consciente de os apelados causarem lesão ao erário e se enriquecerem ilicitamente, o que afasta, inclusive, o pedido alternativo de conversão da demanda em ação civil pública de ressarcimento ao erário. Fato é que o Estado do Amapá não se desincumbiu do seu ônus probatório, como exige o art. 373, I, do CPC, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – DEMONSTRADA – COMPENSAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A irregularidade administrativa não se enquadra, necessariamente, como ato de improbidade, sendo imprescindível a comprovação dos referidos elementos (dolo e/ou culpa e dano ao erário), porquanto a Lei de Improbidade Administrativa visa coibir atos do agente político corrupto e desonesto, e não o meramente inábil, exigindo, para tanto, prova robusta dos atos ilícitos, não bastando meros indícios. 2) Para que seja exarada sentença condenatória em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa se mostra indispensável a comprovação da má-fé do envolvido, o que, na hipótese dos autos, não ficou devidamente delineado pelo conjunto probatório constante dos autos. 3) Inexiste violação ao Tema 1089 – STJ quando não houver prova do prejuízo causado ao erário e da ilicitude da conduta do agente. 4) Apelo não provido”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0000726-06.2020.8.03.0004, rel. Des. GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Novembro de 2023) Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Pelo exposto, não havendo provas suficientes da ocorrência de improbidade administrativa, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença de primeiro grau. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ERROR IN PROCEDENDO – NÃO OCORRÊNCIA –IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO FIRMADO PELO ESTADO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO – INCIDÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (LEI Nº 14.230/2021) – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR – ART. 373, INCISO I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de nulidade da sentença por error in procedendo, quando, no caso concreto, o juiz analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC), expondo todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira, tendo apenas como medidas a causa de pedir e o pedido; 2) Conforme decidido pelo STF nos autos do RE nº 843.989/PR, no qual foi reconhecida repercussão geral, com a fixação da tese no Tema nº 1.199, nas ações em andamento, por supostos atos de improbidade administrativa praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, exige-se a devida comprovação do elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização, afastando-se a incidência a casos não intencionais (culposos); 3) Se as provas dos autos demonstram que os apelados, na condição de governador e secretária estadual, incorreram apenas em falhas procedimentais na celebração do convênio, não há como reconhecer o ânimo doloso na conduta para fins de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992, não tendo o Estado do Amapá, autor da ação, se desincumbido do ônus contido no art. 373, I, do CPC, apresentando conjunto probatório insuficiente para concluir acerca da ocorrência da ilicitude; 4) Apelação desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 72, de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de maio de 2026
22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 08:11
Expedida/Certificada
21/05/2026, 08:11
Não-Provimento
21/05/2026, 08:11
Mérito
18/05/2026, 08:46
Petição
18/05/2026, 08:45
Petição
22/04/2026, 11:37
Confirmada
22/04/2026, 11:36
Publicação
22/04/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP1456-A POLO PASSIVO:CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233-A e LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 72 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de abril de 2026
20/04/2026, 00:00
Confirmada
18/04/2026, 00:19
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:01
Expedida/Certificada
17/04/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:01
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 09:28
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 20:30
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 12:29
Documento (Certidão)
08/04/2026, 07:53
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:11
Petição (Petição inicial)
19/02/2026, 18:50
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:06
Publicação
26/01/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
APELADO: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI/Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE, LUCIANO DEL CASTILO SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Compulsei os autos e notei que os apelados não foram intimados para contrarrazoar os recursos de apelação, pelo que determino o cumprimento dessa diligência diretamente pela Secretaria da Câmara Única. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
APELADO: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI/Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE, LUCIANO DEL CASTILO SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Compulsei os autos e notei que os apelados não foram intimados para contrarrazoar os recursos de apelação, pelo que determino o cumprimento dessa diligência diretamente pela Secretaria da Câmara Única. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR
APELADO: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI/Advogado(s) do reclamado: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE, LUCIANO DEL CASTILO SILVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Compulsei os autos e notei que os apelados não foram intimados para contrarrazoar os recursos de apelação, pelo que determino o cumprimento dessa diligência diretamente pela Secretaria da Câmara Única. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:52
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 11:33
Documento (Certidão)
10/12/2025, 07:09
Redistribuição (erro material; prevenção)
09/12/2025, 11:23
Redistribuição por prevenção
27/11/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 09:26
Documento (Certidão)
26/11/2025, 12:05
Petição
25/11/2025, 11:28
Confirmada
17/11/2025, 11:55
Expedida/Certificada
12/11/2025, 13:12
Mero expediente
06/11/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:33
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:10
Recebimento
29/10/2025, 09:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/10/2025, 09:47
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
REU: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requente. 1 de outubro de 2025 JUSSARA MENDES MACHADO CHEFE DE SECRETARIA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0032253-58.2015.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Incidência: [Liminar, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
AUTOR: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
REU: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA MENDES, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que os requeridos teriam praticado atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades na celebração e execução do Convênio nº 016/2013, firmado com o objetivo de lançar o Programa Amapá Rural. Narrou a ocorrência de vícios no procedimento, como a ausência de chamamento público, a apresentação do plano de trabalho somente após a assinatura do ajuste, a falta de parecer prévio da Procuradoria-Geral do Estado e a ausência de prestação de contas dos recursos repassados, que totalizaram R$ 183.123,00 (cento e oitenta e três mil cento e vinte e três reais). Quanto à individualização das condutas, o autor mencionou que, à época dos fatos, o réu CARLOS CAMILO era Governador do Estado do Amapá e a ré MARIA CRISTINA era Secretária de Estado, afirmando que ambos tinham conhecimento das irregularidades e poder de comando sobre a celebração dos convênios. Com base em tais fatos, imputou aos réus a prática das condutas tipificadas nos artigos 10, incisos II, VI, XI, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original), requerendo a condenação nas sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma. Defesa prévia do réu CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE (ID 11738349). Defesa prévia da ré MARIA CRISTINA DO ROSÁRIO ALMEIDA MENDES (ID 11738460). Emenda à inicial do autor para incluir a Associação dos Agricultores da Colônia Agrícola do Matapi - AACAM no polo passivo (ID 11738075), a qual, intimada, apresentou defesa prévia (ID 11737189). Manifestação do autor sobre as defesas (IDs 11738241 e 11738238). Manifestação do Ministério Público (ID 11738213), pugnando pelo recebimento da inicial. Ao ID 11737189, foi proferida decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, determinandoa citação dos réus. Em sua contestação (ID 11737194), o réu CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por não individualizar sua conduta nem apresentar provas mínimas do dolo, e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de Governador do Estado, não era o gestor ou ordenador de despesas da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, sendo a gestão orçamentária e administrativa descentralizada e de responsabilidade do titular da respectiva pasta. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ato ímprobo, afirmando que não praticou qualquer ação ou omissão relacionada ao convênio em questão. Sustentou, ainda, a ausência do elemento subjetivo indispensável, qual seja, o dolo e a má-fé. Requereu a improcedência da ação. A ré Maria Cristina do Rosario Almeida Mendes apresentou contestação (ID 11738233), na qual sustentou a aplicação das alterações mais benéficas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), notadamente a exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. Argumentou que as condutas a ela imputadas, como a assinatura do convênio e a liberação de pagamentos, constituíam mero exercício de suas funções e atribuições como Secretária de Estado, sem a comprovação de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. Defendeu que as falhas apontadas, como a ausência de chamamento público e a apresentação tardia do plano de trabalho, eram apenas irregularidades administrativas que não configuravam improbidade, uma vez que o processo contou com parecer favorável da assessoria jurídica da própria secretaria e que a responsabilidade pela prestação de contas era da associação conveniada. Ao final, por entender ausente o dolo específico e a má-fé, requereu a total improcedência da ação. Citada (ID 11738248), a AACAM deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 11737200, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e converteu o feito em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento (nº 6001329-47.2024.8.03.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento, conforme Acórdão juntado aos autos (ID 20696134), para afastar a prescrição intercorrente, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199, determinando o prosseguimento do feito como Ação de Improbidade Administrativa. Em cumprimento, a decisão de ID 20286832 determinou o prosseguimento do feito em sua natureza original, declarando-o maduro para julgamento. Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia cinge-se em verificar se as irregularidades apontadas pelo autor na formalização e execução do Convênio nº 016/2013 configuram atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, e se tais atos podem ser atribuídos, de forma dolosa, aos réus. De início, impende esclarecer que a nova redação conferida pela Lei 14.230/2021 admite o julgamento de improcedência a qualquer tempo, quando verificada a inexistência do ato de improbidade, conforme se extrai do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Logo, verificando o magistrado que as provas dos autos demonstram desde logo a ausência de indícios de atos ímprobos e não havendo justa causa para o prosseguimento do feito, pode julgar a improcedência da ação. A improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, constitui um ilícito de natureza civil qualificado pela desonestidade e má-fé do agente público. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), tornou-se pacífico que a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, seja ele previsto nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, exige a comprovação do elemento subjetivo dolo. Este dolo não se confunde com a mera inabilidade ou ineficiência administrativa. Exige-se a demonstração de uma vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, agindo com má-fé e com a finalidade de lesar o erário ou obter vantagem indevida para si ou para outrem. A simples ilegalidade, desacompanhada da prova inequívoca desse especial fim de agir, não é suficiente para a condenação por improbidade. Tecidas essas considerações, passo à análise das irregularidades aventadas pelo ESTADO DO AMAPÁ. No caso concreto, o autor aponta um conjunto de falhas procedimentais na celebração do convênio, como a ausência de chamamento público, a falta de parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado e a apresentação extemporânea do plano de trabalho. Tais fatos, embora possam indicar inobservância de formalidades e falhas na gestão, não transcendem, por si sós, a esfera da mera irregularidade administrativa. A ausência de chamamento público, à época, era uma faculdade do gestor; a análise jurídica foi suprida por parecer da assessoria da própria secretaria, conforme permitia o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e a apresentação tardia do plano de trabalho, desacompanhada da prova de um prejuízo concreto, não permite a presunção de má-fé A irregularidade de maior gravidade seria, em tese, a omissão na prestação de contas, pois a recusa em prestar contas costuma ser um forte indicativo de malversação. No entanto, uma análise detida dos autos, notadamente dos documentos de IDs 11737967, 11737972, 11738068, e 11737986, revela que, embora de forma extremamente tardia, houve a juntada de documentos a título de prestação de contas em 31/07/2018. Ainda que todas as irregularidades formais fossem incontestes, o ponto essencial que impede o acolhimento da pretensão sancionadora é a ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo. A responsabilidade do ex-Governador e da ex-Secretária, no caso, era remota, de supervisão e comando geral, sendo a execução e a prestação de contas de responsabilidade direta da entidade convenente. Imputar-lhes dolo pela omissão de um terceiro, sem a demonstração de que agiram em conluio para que as contas não fossem prestadas, seria admitir a responsabilidade objetiva, o que é vedado em matéria de improbidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A definição geral de improbidade administrativa, nos termos da nova redação dada pela Lei 14.230 de 2021 ao artigo 1º, passa a incluir atos que violam "a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social" e estabeleceu que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." 2) Para a caracterização do ato ímprobo, há a necessidade da demonstração do dolo específico na conduta do agente, isto é, a vontade de praticar conduta típica, na especial finalidade de causar prejuízo ao erário, conforme caso concreto. 3) A violação aos princípios que regem a Administração Pública apenas configura ato de improbidade administrativa se evidenciada a má-fé e o dolo ou culpa grave do agente público, de sorte que nem toda ilicitude ou ilegalidade conduz necessariamente à prática da improbidade; mais ainda, a Lei 14.230/2021, ao alterar o disposto no artigo 10, inciso VIII, passou a exigir, para o cometimento dessa figura típica, a existência de perda patrimonial efetiva. Reitera-se que, nesses casos, reclama-se a existência de dolo específico dos agentes, que devem intencionar a obtenção de proveito próprio ou a efetiva lesão ao erário. 4) Não existe a presunção de improbidade, pois esta precisa ser demonstrada de forma inequívoca, não há o reconhecimento do elemento subjetivo, consistente no dolo, ou seja, na vontade livre e consciente de causar lesão ao erário e de enriquecerem ilicitamente. Logo, a sentença deverá ser mantida por todos os fundamentos. 5) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0031849-07.2015.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Agosto de 2024) Relevante destacar que este Juízo, na decisão de ID 11737200, que reconheceu a prescrição posteriormente afastada pelo Tribunal, já sinalizava que não havia como prosseguir o feito "para fins das sanções de improbidade". Essa percepção inicial se confirma agora, em análise exauriente do mérito. O que se verifica é um cenário que se limita a falhas administrativas e procedimentais, inexistindo elementos que demonstrem que tais irregularidades evoluíram para um ato de improbidade. Diferente da irregularidade, a improbidade exige certeza de ato marcado pela má-fé na gestão do erário público ou ocorrência de despesas desviadas da finalidade pública, o que não se vislumbra no presente caso. As falhas apontadas, embora reprováveis sob o ponto de vista da boa gestão, não se revestem da gravidade e da má-fé necessárias para a imposição das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ante a não comprovação de má-fé do autor. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 9 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
AUTOR: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
REU: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Vistos. Em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, este Juízo verificou que o Agravo de Instrumento nº 6001329-47.2024.8.03.0000, interposto pelo Ministério Público em face da decisão de ID 11737200, foi julgado pela Egrégia Câmara Única, tendo sido dado provimento ao recurso. A decisão colegiada reformou a decisão deste juízo que havia reconhecido a prescrição intercorrente e convertido a presente Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, determino: 1 - Translade-se para estes autos cópia integral do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6001329-47.2024.8.03.0000, certificando-se. 2 - Em cumprimento à decisão superior, torno sem efeito a decisão de ID 11737200, a fim de que o feito prossiga em sua natureza original de Ação Civil de Improbidade Administrativa, devendo o mérito ser analisado sob essa ótica, à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021. Proceda a Secretaria às devidas retificações no sistema, se necessário. 3 - Após, considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, tornem os autos conclusos para essa finalidade. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032253-58.2015.8.03.0001.
Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Parte Ré: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA COLÔNIA AGRÍCOLA DO MATAPI, CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): LUCIANO DEL CASTILO SILVA - 1586AP, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233AP DECISÃO: O Estado do Amapá ingressou em 23/07/2015, com a presente Ação de Improbidade contra CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE e OUTROS, qualificados na inicial, alegando em síntese que os Requeridos, teriam praticado supostos atos de improbidade administrativa em razão de irregularidades na celebração do Convênio 016/2013, tendo como objetivo o lançamento do Programa Amapá Rural, as quais se amoldam aos Art. 12, incisos II e III da Lei 4829/92 e art. 10, Incisos II, VI, XI e XI e Art.11, "caput" inciso I, da Lei 8429/92, conforme fatos narrados na inicial.Após o longo curso do processo, com incidentes, suspensões dos andamentos no período da COVID-19, requisições de documentos, dificuldades para citação dos requeridos, o processo veio concluso para decisão, após, a apresentação dos pedidos de produção de provas, momento em que já estava em curso a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).Relatados, decido:O alcance da nova Lei de Improbidade em relação aos processos iniciados antes dela, como sabido, foi motivo de muitas discussões doutrinárias e decisões divergentes em muitas unidades do Judiciário, sendo a matéria levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu o seguinte em julgamento de Repercussão Geral, no ARE 843989, TEMA 1199, julgado em 18/08/2022: "Tese: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."No caso dos autos, a ação foi proposta em 23/07/2015, data em que se interrompeu o prazo prescricional, e recomeçou a contagem da prescrição intercorrente, pela metade do prazo prescricional previsto no caput do artigo 23 da Nova Lei de improbidade, ou seja, 4 anos.Daí que, a partir da propositura da ação, o prazo da prescrição intercorrente teve seu termo final em 23/07/2019. Isso porque, a própria lei de improbidade mencionou expressamente as causas interruptivas da prescrição, neste caso, conforme rol taxativo do § 4º do art. 23, da Lei, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é uma dessas causas.A decisão do colendo STF no TEMA 1199, acima referida, teve seu trânsito em julgado em 16/02/2023, o que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, que aqui se declara, nos termos dos fundamentos acima expostos.O acolhimento da prescrição intercorrente, que por ser matéria de ordem pública pode ser declarada até mesmo de ofício, não deve levar à extinção do processo, no entanto, em função da previsão do Art.17, § 16 da Lei nº 8429/92.Com efeito, o dispositivo legal acima citado impõe ao Estado-Juiz a conversão da Ação de improbidade em Ação Civil Pública. Diz o dispositivo:"Lei 8429/92: Art.17 (...) § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.".No caso presente, pelas narrativas do Estado do Amapá na petição inicial e por toda a documentação juntada, temos que, em tese, teriam ocorrido prejuízos financeiros ao erário em razão da conduta dos Requeridos, com condutas supostamente ilegais que sangraram os cofres públicos em mais de cento e oitenta e três mil reais conforme tabelas trazidas aos autos (certidão de virtualização movimento 146).Não havendo como prosseguir o feito para fins das sanções de improbidade, não se pode retirar do Estado do Amapá o direito ao processamento para os fins previstos na LACP, especialmente o previsto no Art.1º, VIII, que diz: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VIII – ao patrimônio público e social."Com as razões acima expostas, e com suporte no § 16, do Art.17, da Lei nº 8429/92, havendo documentos que demonstram, em tese, a ocorrência de danos ao patrimônio público em razão de conduta dos Requeridos, na condição de Agentes Públicos, conforme trazido na inicial do Estado do Amapá, CONVERTO a presente Ação de Improbidade em Ação Civil Pública.Publique-se e intimem-se.
Nº do Parte