Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037637-31.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: CLIMED AMAPA LTDA
EXECUTADO: SARA NUBIA MIRANDA DA COSTA, ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVA DECISÃO I. Do Recebimento do Ofício Trabalhista e da Anotação de Penhora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Climed Amapá Ltda em face de Sara Nubia Miranda da Costa e Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva (ID 11405640). O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Macapá encaminhou ofício a este Juízo Cível (ID 23817640 e ID 23817650), originário do processo trabalhista nº 0000008-33.2019.5.08.0205. No referido documento, a Justiça do Trabalho solicitou a reserva de valores no rosto dos presentes autos, em desfavor da executada Sara Nubia Miranda da Costa, para garantir o crédito trabalhista no valor atualizado de R$ 64.202,76 (sessenta e quatro mil, duzentos e dois reais e setenta e seis centavos). A determinação trabalhista foi cumprida. A Secretaria desta Vara Cível certificou a devida anotação da penhora no rosto dos autos até o limite do crédito executado no juízo laboral (ID 23817610 e ID 25018088). II. Da Síntese Processual e da Situação Patrimonial da Executada Para responder de forma adequada ao questionamento do Juízo Trabalhista, é necessário apresentar um resumo atualizado da situação do processo. A presente execução busca a satisfação de um crédito que, inicialmente, somava R$ 325.704,28 (ID 11405640). Durante o curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de valores e busca de bens. Houve a determinação de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud (ID 11405615). Contudo, a execução prosseguiu para a busca de bens imóveis. Recentemente, as partes discutiram a possibilidade de penhora de um imóvel rural localizado no Ramal da linha "D" do KM 09, Município de Macapá (ID 14016684 e ID 13356498). A executada Sara Nubia Miranda da Costa informou nos autos que o referido imóvel já não lhe pertence, alegando tê-lo vendido antes da penhora. Diante dessa informação, este Juízo determinou a expedição de mandado de intimação (ID 27009263) para a empresa F E Pinto-ME, apontada como possível compradora do imóvel, para prestar esclarecimentos sobre a suposta negociação. No entanto, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou o endereço indicado e devolveu o mandado sem cumprimento (ID 26152183). A parte exequente manifestou-se posteriormente sobre a penhora (ID 17402210), requerendo o prosseguimento dos atos de expropriação. A questão imobiliária ainda está pendente de resolução final. III. Da Resposta ao Juízo Trabalhista Conforme já fundamentado no mandado expedido anteriormente por este Juízo (ID 27009263), a realidade processual atual é clara: não existem valores líquidos ou ativos financeiros disponíveis em conta judicial vinculada a este processo. A penhora no rosto dos autos gera uma expectativa de direito. Ela garante a preferência legal do crédito trabalhista de natureza alimentar caso algum valor venha a ser depositado ou arrecadado no futuro. Neste exato momento, o patrimônio da executada nestes autos se resume à discussão sobre um bem imóvel cuja propriedade ainda precisa ser definitivamente esclarecida. Assim, o pedido de depósito imediato em conta vinculada ao processo trabalhista não pode ser cumprido neste momento por absoluta ausência de valores à disposição do Juízo. Havendo qualquer depósito futuro ou a liquidação de algum bem penhorado, este Juízo Cível observará a preferência do crédito trabalhista anotado e fará a imediata comunicação e transferência. IV. Dispositivo
Diante do exposto, DETERMINO: 1. O recebimento desta decisão como OFÍCIO de resposta ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Macapá, com referência ao processo nº 0000008-33.2019.5.08.0205. 2. Que a Secretaria desta Vara encaminhe cópia desta decisão ao Juízo Trabalhista, apresentando as homenagens e cordiais saudações deste Juízo, prestando as informações detalhadas acima sobre a ausência atual de valores e a confirmação da anotação da penhora no rosto dos autos. 3. A intimação das partes deste processo cível (exequente e executados) para que tomem ciência do teor desta decisão e da anotação da penhora em favor da Justiça do Trabalho. Cumpra-se com celeridade. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.