Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038918-85.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NAIDE MORAES FERREIRA, TFF VENDAS LTDA, N. M. FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de NAIDE MORAES FERREIRA, TFF VENDAS LTDA e N. M. FERREIRA. Após o decurso do prazo de suspensão anteriormente determinado, a parte exequente foi intimada para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se no prazo, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente e requerendo a realização de novas diligências, consistentes em pesquisa via RENAJUD, expedição de mandado de livre penhora, utilização da ferramenta SNIPER e bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A manifestação apresentada é suficiente, por ora, para afastar o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente, pois indica providências executivas concretas. Todavia, como a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça, a realização das diligências requeridas depende do prévio recolhimento das custas correspondentes, salvo comprovação de recolhimento anterior específico e ainda aproveitável. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas, especificando os atos pretendidos. Comprovado o recolhimento, realizem-se, independentemente de nova conclusão, as pesquisas via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e RENAJUD, em nome dos executados, até o limite do débito atualizado. Havendo disponibilidade da ferramenta SNIPER no Juízo e custas recolhidas para tanto, proceda-se também à respectiva consulta. Caso haja recolhimento específico para diligência externa, expeça-se mandado de penhora no endereço indicado pelo exequente, qual seja, Rua Claudomiro de Moraes, nº 80, CA, bairro Novo Buritizal, Macapá/AP, CEP 68.904-000, para constrição de bens suficientes à satisfação do crédito. Efetivado eventual bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso as diligências sejam negativas ou insuficientes, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá