Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000571-94.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: EMERSON ROBERTO MARQUES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Emerson Roberto Marques, servidor público militar, ajuizou ação contra o Estado do Amapá, objetivando a implementação e o pagamento retroativo do adicional de interiorização. O autor fundamenta seu pedido no fato de ter sido movimentado por interesse da Administração para desempenhar suas atividades no Almoxarifado Geral/CLOG, situado no Município de Santana/AP. Sustenta que o direito foi reconhecido administrativamente por meio da Portaria nº 793/2025-CBMAP. O Estado do Amapá apresentou contestação (id 27706314) arguindo, em síntese, que a Lei nº 614/2001 aplica-se originalmente a servidores civis e que a extensão do benefício aos militares, via Lei nº 0973/2006, impõe requisitos específicos que não foram preenchidos pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de interiorização em razão de sua lotação no Município de Santana. Embora a parte autora fundamente o pedido na Lei nº 614/2001 e na Lei nº 1.032/2006, observa-se que a matéria envolvendo militares estaduais possui disciplina específica na Lei nº 973/2006. Dispõe o art. 1º da Lei nº 973/2006: “Art. 1º Fica concedido aos servidores militares dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá o Adicional de Interiorização de que trata a Lei nº 0614, de 13 de julho de 2001, respectivamente, nas Zonas Urbanas e Rurais e localidades de difícil acesso dos municípios do Estado.” Por sua vez, estabelece o §1º do referido dispositivo: “§ 1º Os valores do Adicional de Interiorização definidos no caput deste artigo, somente serão devidos aos integrantes dos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando do exercício pleno de suas atividades permanentes em regiões inóspitas e de difícil acesso, localizadas no interior do Estado.”(grifei). Da leitura conjunta dos dispositivos, verifica-se que o pagamento do adicional não decorre automaticamente da lotação em município do interior, sendo indispensável a demonstração de exercício permanente em localidade inóspita ou de difícil acesso. No caso dos autos, o autor exerce suas funções no Município de Santana. Entretanto, o ordenamento jurídico estadual afasta a caracterização do referido município como região inóspita ou de difícil acesso. Sobre o tema, dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 21/2003: “Parágrafo único - O Município de Santana, Estado do Amapá, passa a pertencer à Região Metropolitana de Macapá, gozando de todos os benefícios estabelecidos pela legislação que rege a matéria.” Além da integração normativa, é fato notório a plena ligação urbana entre Macapá e Santana, municípios que possuem acesso contínuo e proximidade territorial. Tal circunstância afasta o pressuposto fático exigido pela Lei nº 973/2006 para o pagamento da verba pleiteada. Em situação semelhante, a Turma Recursal afastou o pagamento da verba ao entender que a localidade de exercício não se caracterizava como área rural ou de difícil acesso, circunstância incompatível com a finalidade compensatória do adicional. À propósito: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI Nº 122/2018 – PMM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O adicional de Interiorização constitui remuneração de natureza propter laborem e, antes da entrada em vigor do novo Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Macapá (LC nº 122/2018-PMM), que, em seu art. 97, regulamenta o benefício no importe de 25% sobre o vencimento básico do servidor, estava previsto no art. 80 da LC nº 014/2000-PMM. A norma nova restringiu seu recebimento apenas àqueles em exercício na área rural do Município, excluindo desta forma seus distritos. 2) No presente caso, restou comprovado que o autor ocupa o cargo de Assistente de manutenção, sendo lotado na SEMOB (Secretaria Municipal de Obras), e exerce suas funções no Departamento de Produção Asfáltica localizado no Distrito Industrial, em Santana, ramal do Matapí. Pugna pela implementação do adicional de interiorização e pagamento de verbas retroativas. 3) Conforme restou amplamente debatido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá no julgamento da ação nº 0024943-64.2016.0001, (Relatora Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Março de 2019), e nos termos da Lei Complementar nº 028/2004 – PMM (Capítulo II, Anexo I), a Usina de Asfalto de Macapá não está localizada em área rural, condição a afastar a incidência do referido adicional aos trabalhadores que ali laboram. 4) Recurso interposto pelo Município de Macapá conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido inicial. 5) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00201126520198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, Turma recursal). Ademais, o próprio endereço residencial informado pelo autor (id 25688834) demonstra inexistir situação de isolamento geográfico apta a justificar o recebimento de verba compensatória por interiorização. Também não prospera a alegação baseada na Portaria nº 793/2025-CBMAP. Isso porque ato administrativo infralegal não pode ampliar hipótese de pagamento não prevista na legislação de regência. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual a portaria não possui força para afastar os requisitos expressamente previstos na Lei nº 973/2006. Dessa forma, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, razão pela qual a portaria não possui força para afastar os requisitos expressamente previstos na Lei nº 973/2006. Assim, ausente o preenchimento do requisito legal relativo ao exercício de atividade em região inóspita ou de difícil acesso, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento. III -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Arquivem-se. 01 Macapá/AP, 22 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá