Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013088-65.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: JORGE LUIS MAGNO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JORGE LUIS MAGNO DOS SANTOS contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando que o requerido não vem concedendo as progressões de forma correta, posto que estas não ocorrem com regularidade. Por isso, requer a implementação no nível correto, bem como pagamento de valores retroativos relativos aos períodos em que deveriam ter sido concedidas. Citado, o Estado do Amapá arguiu a preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID. 25189623) Da Prescrição O prazo prescricional aplicado à demanda é o quinquenal. Assim, tendo em vista seu ajuizamento na data de 29/09/2025, anoto para os fins do art.489, §3º, do Código de Processo Civil, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a Setembro/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, há de ser afastada, desde logo, a pretensão da parte autora ao recebimento das verbas referentes a períodos anteriores ao prazo quinquenal, contado retroativamente à propositura da demanda. Do Mérito A Lei nº 66/1993 dispõe que “Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar”. O autor ocupa o cargo de Assistente Administrativo, cujo plano de cargos e salários é regido pela Lei Estadual n. 1059/2006, a qual, no §1º do art. 20, prevê que a “progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais”. Considerando a data do efetivo exercício (05/05/1994) e os requisitos do §1º do art. 20 da Lei nº 1.059/2006, nota-se que o avanço gradual e o pagamento dos valores retroativos deveriam ocorrer da maneira informada no Mapa de Progressão (ID. 28567523): Depreende-se do documento que a autora se encontra na classe/padrão corretos e nos termos pleiteados, ou seja, classe C, padrão 24, não havendo o que se falar em implementação. Contudo, observa-se através das Portarias dispostas na ficha financeira que foram implementadas tardiamente as seguintes progressões: a) Classe C, padrão 21, que deveria ser implementada em 05/11/2020, mas só foi implementada 2022; c) Classe C, padrão 22, que deveria ser implementada em 05/05/2022, mas só foi implementada em 2023; d) Classe C, padrão 23, que deveria ser implementada em 05/11/2023, mas só foi implementada em 2024. Assim sendo, ressalta-se que, embora o reclamante indique determinado período como marco para aquisição do direito às progressões, deve prevalecer o disposto no mapa de progressão funcional, documento que estabelece as datas efetivas de cumprimento dos interstícios e de enquadramento nas respectivas classes e padrões. Acrescento, também, que a prescrição quinquenal reconhecida nos autos atinge apenas as parcelas remuneratórias anteriores a setembro/2020, ou seja, os efeitos financeiros retroativos ficam limitados às parcelas não alcançadas pela prescrição. Deste modo, o autor juntou farta documentação que comprova o efetivo reconhecimento da progressão concedida e ainda o reconhecimento pela Administração Pública do débito mantido com o autor, portanto se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Por fim, o ente Reclamado, a seu turno, não logrou êxito em comprovar o pagamento da integral da verba reclamada a que a parte faz jus (art. 373, II, do CPC), tampouco que não preenche a parte autora os requisitos autorizadores para sua concessão. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO a prescrição em relação as parcelas anteriores à Setembro/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - RECONHECER o direito do reclamante ao recebimento das progressões em atraso, observando-se os seguintes parâmetros: Classe C, padrão 21, a contar de 05/11/2020; Classe C, padrão 22, a contar de 05/05/2022 e Classe C, padrão 23 com a contar de 05/11/2023. 2 - CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento dos valores retroativos, observando-se os seguintes parâmetros: Classe C, padrão 21, com efeito financeiro a contar de 05/11/2020 até a efetiva implementação no ano de 2022; Classe C, padrão 22, com efeito financeiro a contar de 05/05/2022 até a efetiva implementação em 2023 e Classe C, padrão 23 com efeito financeiro a contar de 05/11/2023 até a efetiva implementação no ano de 2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, bem como sobre outras parcelas que tenham por base a remuneração, abatidos os descontos compulsórios e eventuais pagamentos já realizados a título de retroativo, observando-se a prescrição quinquenal. O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação; b) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021) até 08 de setembro de 2025 (período anterior a vigência da EC nº 136/2025): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e c) A partir de 09/09/2025 (quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 136/2025): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF, fruto do controle concentrado de constitucionalidade do sistema legal sobre a matéria). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 20 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana