Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014664-96.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO ROGERIO RIBEIRO FORTUNATO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO ROGÉRIO RIBEIRO FORTUNATO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. Narra o autor que é servidor público municipal e que se encontra em situação de superendividamento, afirmando possuir diversas operações de crédito celebradas com os requeridos, cujos descontos mensais comprometem substancialmente sua renda, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial e a manutenção de suas despesas básicas. Sustenta que não dispõe da integralidade dos contratos firmados com as instituições financeiras demandadas, circunstância que dificulta a adequada identificação de suas obrigações e a elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira. Requer, em tutela de urgência, a apresentação dos contratos e a suspensão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos até o deslinde da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada à petição inicial revela, em princípio, situação compatível com o conceito legal de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Os documentos apresentados indicam que parcela expressiva da remuneração do autor encontra-se comprometida com contratos de crédito e empréstimos, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, compromete significativamente sua capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família. Isso porque o comprovante de renda demonstra o recebimento líquido mensal de menos de R$ 600, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial das Cortes superiores em relação ao mínimo existencial. A probabilidade do direito também se evidencia quanto ao pedido de exibição dos contratos. O dever de informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao contratante o acesso aos instrumentos negociais celebrados com as instituições financeiras. Além disso, o art. 396 do Código de Processo Civil autoriza a determinação judicial de exibição de documentos que se encontrem em poder da parte adversa, enquanto o art. 54-G, inciso II, e § 2º, do CDC impõe ao fornecedor o dever de disponibilizar ao consumidor cópia dos contratos firmados. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A continuidade dos descontos consignados, diante do cenário financeiro descrito na inicial e da documentação apresentada, possui potencial para agravar ainda mais a situação econômica do autor, comprometendo a satisfação de despesas indispensáveis à sua subsistência e de seu núcleo familiar, em manifesta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, valores que inspiraram a edição da Lei nº 14.181/2021. É de se ressaltar que o procedimento de repactuação das dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor busca justamente permitir a reorganização financeira do consumidor de boa-fé, preservando condições mínimas para uma existência digna sem afastar, em definitivo, a satisfação dos créditos dos credores. Nessa perspectiva, a manutenção integral dos descontos durante o curso da demanda poderá esvaziar a utilidade prática do procedimento judicial instaurado, dificultando a elaboração de plano de pagamento viável e comprometendo o resultado útil do processo. Por outro lado, a medida deferida possui natureza provisória e reversível, não importando em extinção das obrigações assumidas pelo autor, mas apenas em suspensão temporária de sua exigibilidade até que sejam reunidos os elementos necessários à adequada condução do procedimento de repactuação. Diante disso, reputo adequada a concessão parcial da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 297, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 6º, III, 54-A, 54-G e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) DETERMINAR que os requeridos apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de todos os contratos vigentes mantidos com o autor, acompanhados dos respectivos demonstrativos de evolução contratual e saldo devedor atualizado, caso existentes; b) DETERMINAR a suspensão dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças automáticas vinculadas aos contratos objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento da ação, devendo os requeridos adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento desta determinação, no prazo de 05 (cinco) dias após a respectiva intimação. c) Oficiar ao órgão empregador do autor para ciência e cumprimento da suspensão dos descontos no contracheque do autor, em prazo de 10 dias, devendo informar ao juízo o cumprimento da decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações ora impostas aos demandados, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os contratos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar e complementar o plano de pagamento inicialmente apresentado, considerando as informações constantes dos documentos juntados. Defiro pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, com as ressalvas previstas no §3º desse mesmo dispositivo. Após, designar audiência de conciliação e mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a citação/intimação de todos os credores para comparecimento ao ato. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá