Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6021689-63.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: M A SERVICOS AR CONDICIONADO E INCENDIO LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DOMESTILAR LTDA. em face de M A SERVICOS AR CONDICIONADO E INCENDIO LIMITADA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.757,01 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e um centavo), decorrente da venda de mercadorias (móveis e eletrodomésticos) representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 235656, 235657 e 233524, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e demonstrativos de débito. Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida realizou compras a prazo em seu estabelecimento comercial, comprometendo-se ao pagamento parcelado. Contudo, inadimpliu as obrigações nos vencimentos aprazados. A inicial veio instruída com documentos, incluindo notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias assinados e memória de cálculo atualizada. Houve decisão inicial determinando a expedição de mandado monitório para pagamento ou oposição de embargos. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré, todas infrutíferas, conforme certidões lançadas nos autos. Em observância ao dever de diligência, este Juízo determinou a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER), cujos resultados não lograram êxito em localizar a parte demandada em endereço distinto daquele já diligenciado. Esgotados os meios de localização pessoal, deferiu-se a citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar na qualidade de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios por negativa geral. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. No mérito, valeu-se da prerrogativa de contestar por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e transferindo ao autor o ônus de provar o alegado. Em sede de impugnação aos embargos, a parte autora rechaçou as alegações da defesa, pugnando pela rejeição do pedido de gratuidade judiciária formulado pela Curadoria em nome da ré pessoa jurídica e reiterando a validade da prova documental acostada aos autos, requerendo a constituição do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Curadoria Especial em favor da parte ré revel citada por edital. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial decorre de imperativo legal para garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu ausente, e não de um contrato de mandato firmado diretamente com a parte. Por não ter contato com seu representado, o Curador Especial não possui condições fáticas de conhecer a real situação econômica da parte ré, tampouco pode declarar a hipossuficiência em nome desta, ato que exige poderes específicos ou declaração pessoal da parte interessada. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige prova robusta da incapacidade financeira, o que não foi apresentado. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o curador especial, por não ter contato com seu representado, não pode declarar a hipossuficiência deste. Reconheço, no entanto, a desnecessidade de adiantamento de custas para que o curador especial possa praticar atos processuais, prerrogativa esta que visa não obstaculizar a defesa do revel, o que não se confunde com o deferimento da gratuidade judiciária à parte ré, que deverá arcar com os ônus sucumbenciais ao final, caso vencida. Passo à análise do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O cerne da questão reside na verificação da idoneidade dos documentos apresentados pela autora para constituir o crédito alegado. A defesa apresentada pela Curadoria Especial fundamentou-se na negativa geral. Conquanto o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil dispense o Curador Especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, tal prerrogativa não implica, automaticamente, na improcedência do pedido autoral. A impugnação por negativa geral tem o efeito de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia comum, e determina que o Magistrado revisite os documentos que comprovam a dívida para formar seu convencimento. Ao revisitar o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a petição inicial foi instruída de forma satisfatória. A parte autora acostou as Notas Fiscais Eletrônicas nº 235656, 235657 e 233524, que descrevem detalhadamente as mercadorias adquiridas (colchão, roupeiros, etc.) e os valores pactuados. Crucialmente, tais notas fiscais estão acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, devidamente assinados no ato do recebimento, o que demonstra a efetiva tradição dos bens e o aperfeiçoamento do negócio jurídico de compra e venda mercantil. Confirmo que os documentos que instruem a petição inicial servem de prova escrita da dívida, nos termos exigidos pelo procedimento monitório. A existência das notas fiscais, aliada à prova da entrega das mercadorias, constitui lastro probatório suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito reclamado. A negativa geral apresentada pela Curadoria, embora torne os fatos controvertidos, é desprovida de conteúdo probatório capaz de desconstituir a força dos documentos apresentados pela autora, que gozam de idoneidade e não apresentaram vícios formais ou materiais aparentes. Dessa forma, restando comprovada a existência da dívida e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento, a procedência da ação monitória é medida que se impõe, com a consequente rejeição dos embargos monitórios opostos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora DOMESTILAR LTDA., no valor de R$ 10.757,01 (dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e um centavo), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação ficta, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.