Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6017095-69.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANA CELIA AYRES DE ATHAYDE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Compulsando os autos, constato que houve a inclusão indevida de SIGILO nos autos do processo, prejudicando o exercício do efetivo contraditório, porquanto impossibilita a visualização de documentos pela defesa. Não há nos autos qualquer informação cuja divulgação possa comprometer a segurança do reclamante e assim afastar a regra constitucional de publicidade dos atos processuais. Ressalto que informações sobre os vencimentos dos ocupantes de cargo público são públicas estão disponíveis, inclusive, no Portal da Transparência.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, oriento o causídico a adequar o seu procedimento inicial restringindo a anotação de sigilo aos casos impostos pela Lei. Advirto que a conduta reiterada do causídico poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça por violação da boa fé processual, sujeito às penalidades legais. Inicialmente, friso que, em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade. Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado. Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes. Desse modo, DETERMINO: 1) Proceda-se a Secretaria, a retirada do sigilo, de todas as peças processuais dos autos. 2) Em ato contínuo, proceda-se CITAÇÃO da Reclamada. Ciência ao Reclamante. Macapá/AP, 9 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.