Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6022126-70.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CORPUS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA
EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Corpus Diagnósticos Médicos Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da Federação das Unimeds da Amazônia, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 676.974,26, decorrente de serviços de diagnóstico por imagem prestados e não adimplidos pela executada. Na petição inicial, a exequente alega que exerce regularmente atividade empresarial na área de serviços médicos, mantendo relação contratual com a executada, no âmbito da qual realizou diversos atendimentos e procedimentos, cujo pagamento não foi efetuado, originando o débito ora executado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Passo a decidir. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, não havendo presunção de hipossuficiência em seu favor. No caso concreto, a própria narrativa da inicial evidencia que a parte autora se encontra em pleno funcionamento, exercendo atividade empresarial no ramo de diagnósticos por imagem, prestando serviços a planos de saúde e mantendo contratos ativos. Ademais, busca a cobrança judicial do montante de R$ 676.974,26 referente a serviços prestados a apenas um dos planos de saúde com os quais mantém relação, circunstância que, por si só, indica a existência de capacidade econômica relevante e fluxo financeiro compatível com a assunção das despesas processuais. A propósito, verifica-se que a única documentação apresentada para amparar o pedido de gratuidade consiste em extrato bancário do Banco do Brasil referente ao período de 28/11/2025 a 31/12/2025, o qual se mostra manifestamente insuficiente para atestar a alegada incapacidade econômica. Isso porque tal documento, além de abranger lapso temporal extremamente reduzido, não traduz a real situação financeira da pessoa jurídica, não sendo apto a demonstrar, de forma segura, eventual incapacidade de arcar com as custas do processo. Ressalte-se, ainda, que a apresentação de extrato de uma única conta bancária não afasta a possibilidade de existência de outros ativos financeiros, seja em caixa, seja em outras contas de titularidade da empresa, circunstâncias que não foram devidamente esclarecidas nos autos. Também não há qualquer informação acerca da movimentação global da empresa, seu faturamento, disponibilidade em caixa ou eventual aplicação de recursos, o que inviabiliza a aferição concreta de sua real capacidade econômica. Embora o valor das custas judiciais seja elevado, fixado em R$ 33.037,79, presume-se que Corpus Diagnósticos Médicos Ltda., empresa reconhecida nesta cidade e que, pelo seu porte e volume de operações, possui relevante capacidade econômica, tenha condições de arcar com o pagamento integral das despesas processuais, sobretudo diante do montante expressivo do crédito perseguido. Assim, a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil completa e idônea, não se presta à concessão do benefício, sendo imprescindível a apresentação de elementos que reflitam, de forma fidedigna, a situação financeira da empresa. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentação idônea, especialmente balanços patrimoniais, balancetes contábeis e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 6 (seis) meses, bem como informações acerca da disponibilidade de caixa, de modo a evidenciar, de forma clara, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá