Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6022180-41.2023.8.03.0001.
RECORRENTE: VERA LUCIA ALLEVATO COELHO/Advogado(s) do reclamante: HIRENE GIBSON BARBOSA PENNAFORT, GEORGE ARNAUD TORK FACANHA, MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA /Advogado(s) do reclamado: RENNAN DA FONSECA MELO DECISÃO A parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário em face da decisão desta Presidência que inadmitiu o Recurso Extraordinário. O referido Agravo foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.555.258/AP (vide ID 6823924), ocasião em que o Exmo. Ministro Presidente Edson Fachin negou seguimento ao recurso, assentando, em síntese, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo os óbices próprios da via extraordinária. Assim, tendo a insurgência recursal sido submetida e apreciada pela Suprema Corte, encontra-se exaurida a atuação desta Presidência quanto ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do respectivo agravo. Desse modo, inexistindo providência ulterior a ser adotada nesta instância em relação ao recurso extraordinário manejado, impõe-se o cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Presidência da Turma Recursal