Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6033722-85.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ONESIMO FERREIRA SANTANA, MARIA MIRIAM ALMEIDA SANTANA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta pelos herdeiros do “de cujus” Onésimo Ferreira Santana contra o Município de Macapá, na qual postula o pagamento de verbas devidas a servidor público falecido, consistentes em 13º salário proporcional, férias não adimplidas e saldo de salário, em razão do encerramento do vínculo funcional, alegando a ausência de pagamento administrativo das parcelas legalmente asseguradas. Consta dos autos que o de cujus mantinha vínculo jurídico com a Administração Municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Artíficie, tendo ocorrido a cessação do vínculo por motivo de falecimento. A parte autora informa, ainda, que formulou pedido administrativo sob o Protocolo nº 23-10.582/2023, em 25 de julho de 2024, sem que houvesse resposta ou conclusão por parte da Administração até o ajuizamento da presente demanda. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito ao recebimento das verbas remuneratórias devidas e não pagas ao servidor falecido, especialmente 13º salário proporcional, férias e saldo de salário, à luz do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá – Lei Complementar nº 122/2018, atualmente vigente. A relação jurídica mantida entre o servidor e o Município possui natureza estatutária, sendo aplicáveis, portanto, as disposições da Lei Complementar nº 122/2018, que disciplina os direitos e vantagens dos servidores públicos municipais. Do 13º salário (gratificação natalina) O direito ao 13º salário encontra amparo no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 122/2018 assegura o pagamento da gratificação natalina de forma proporcional aos meses de efetivo exercício no respectivo ano, sendo devida inclusive nos casos de exoneração ou vacância do cargo, calculada na proporção do tempo trabalhado. Art. 75. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - [...]; II - gratificação natalina; […] Art. 81. Em caso de exoneração do cargo efetivo ou cargo em comissão, de destituição da função de confiança, falecimento ou aposentadoria, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, destituição, falecimento ou aposentadoria. No caso concreto, restou comprovado que o servidor exerceu regularmente suas funções no período correspondente, não havendo nos autos qualquer prova de quitação da gratificação natalina proporcional. O ônus de demonstrar o pagamento incumbia à Administração, o que não ocorreu. Assim, é devido o pagamento do 13º salário proporcional, conforme o período efetivamente trabalhado no ano da cessação do vínculo. Das férias e do adicional constitucional A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço. A Lei Complementar nº 122/2018, por sua vez, garante ao servidor público municipal o direito às férias e ao respectivo adicional, bem como autoriza a indenização das férias não gozadas, quando não usufruídas por motivo alheio à vontade do servidor, inclusive nas hipóteses de vacância do cargo. Art. 75. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...]; VI - adicional de férias; […] Art. 76. As verbas de férias pagas adiantadamente serão somadas aos rendimentos do mês de seu usufruto, para efeito de cálculo do montante sujeito ao limite de rendimentos. § 1º Os valores percebidos a título de adicional ou terço constitucional de férias não serão somados a outros rendimentos, para fins de incidência do teto constitucional, sobre eles incidindo limite correspondente a um terço do valor previsto no § 4º do Art. 50. § 2º No caso de acumulação de cargos ou empregos públicos, o limite referido no § 1º deste artigo aplicar-se-á à soma das verbas percebidas a título de adicional ou terço de férias de todos os cargos ou empregos. Art. 96. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês imediatamente anterior ao gozo das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias. Art. 100. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês imediatamente anterior ao respectivo período. § 1o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. […] No caso em exame, não há comprovação de que as férias devidas tenham sido gozadas ou indenizadas antes do falecimento do servidor, tampouco de que o adicional constitucional tenha sido pago. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização das férias devidas, acrescidas do terço constitucional. Do saldo de salário O saldo de salário corresponde à remuneração devida pelos dias efetivamente trabalhados no mês da cessação do vínculo funcional, sendo direito que subsiste ainda que o desligamento decorra do falecimento do servidor. Ocorrido o óbito em 24/04/2024, é devido o pagamento da remuneração proporcional aos dias trabalhados no referido mês até a data do evento morte, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, não há comprovação de que o Município tenha efetuado o pagamento do saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês de abril de 2024. Cabia à Administração demonstrar a quitação da verba, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do saldo de salário proporcional até 24/04/2024, a ser apurado em fase própria, observados os parâmetros remuneratórios vigentes à época e os consectários legais aplicáveis. O réu não apresentou documentação idônea que evidenciasse o efetivo pagamento das verbas. Neste contexto, destaca-se o entendimento recente da Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme se transcreve a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo.2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Cargo de Secretária Escolar, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente. Sentença mantida. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo No 0008008-96.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Maio de 2024). Consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, era incumbência do Município apresentar documento que comprovasse o efetivo pagamento das verbas rescisórias, tal como um comprovante de depósito ou recibo de quitação assinado pelo autor. A ausência de comprovação de pagamento impõe o reconhecimento de que as verbas rescisórias requeridas pelos herdeiros, consistentes no pagamento proporcional de férias acrescidas de um terço constitucional e gratificação natalina e saldo de salário, permanecem devidas. III -
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar aos herdeiros de Onésimo Ferreira Santana: a) Férias proporcionais acrescida do terço constitucional, referente ao período de 2024; b) Gratificação natalina proporcional correspondente ao período de 2024; c) Saldo de salário proporcional até 24/04/2024, data do óbito. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de cumprimento da sentença, com a juntada da respectiva memória de cálculo. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, Arquivem-se. 01 Macapá/AP, 12 de dezembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá