Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6033412-79.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JANDIR DA SILVA BARRETO Advogado do(a)
RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Pretendeu a parte reclamante, técnica em enfermagem, seja reconhecido o direito à inclusão do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno no período de maio de 2020 até setembro de 2021, com pagamento das diferenças remuneratórias respectivas. A sentença improcedente o pedido inicial ao argumento de que os valores recebidos a esse título, no período de janeiro a setembro de 2021, não foram submetidos à incidência do imposto de renda, permanecendo íntegro o caráter indenizatório expressamente conferido à referida verba pelo art. 3º da Lei Estadual nº 2.501/2020. Recurso da parte autora, reiterando o caráter remuneratório do auxílio financeiro emergencial e o seu direito à inclusão do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno no período de maio de 2020 até setembro de 2021. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica do auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual n.º 2.501/2020, e sua aptidão para integrar a base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, servidora da área da saúde. A despeito de a mencionada norma estadual conferir ao auxílio a natureza indenizatória, tem prevalecido, tanto na jurisprudência local quanto no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da efetiva natureza jurídica da verba a partir de sua função e tratamento fiscal, e não da denominação legal que lhe é atribuída. A esse respeito, colhe-se do julgamento do RMS 50.738/AP que: "O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto [...] a incidência desse tributo independe da denominação específica dos rendimentos." (STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/06/2016). Tal entendimento foi acolhido e reiteradamente aplicado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, que tem reconhecido o caráter remuneratório do auxílio financeiro emergencial, corroborado pelo fato de a Receita Federal, com base em interpretação sistemática da legislação tributária, considerar que o auxílio possui natureza não indenizatória, legitimando sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda. O fato dos valores recebidos a título de auxílio emergencial, no período de janeiro a setembro de 2021, não haverem sido submetidos à incidência do imposto de renda, contudo, não importa em reconhecer o caráter indenizatório conferido à referida verba pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 2.501/2020, como entendeu o magistrado. Com efeito, o caráter remuneratório da verba há de ser reconhecido a contar do início de aplicação dos efeitos da Lei Estadual n.º 2.501/2020, 01/04/2020, à luz do seu art. 8º, compondo a base de cálculo do adicional noturno, não tendo como marco inicial condicionado a incidência do imposto de renda. Ou seja, a ausência de incidência de imposto de renda entre janeiro e setembro de 2021 não altera a natureza remuneratória da verba, nem constitui marco inicial para seu reconhecimento. A referência a incidência do imposto de renda foi um plus ao entendimento firmado por este Colegiado e não um marco delimitador. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que a parte reclamante ocupa o cargo na área da saúde, tendo sido escalado em plantões e recebendo auxílio financeiro emergencial, conforme consta nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial. Contudo, deixou de receber valores a que fazia jus no período reclamado, pois os valores de auxílio financeiro emergencial não foram considerados no cômputo do adicional noturno. No tocante às horas noturnas laboradas, a jurisprudência uníssona desta Turma Recursal entende que o adicional noturno incide sobre as verbas remuneratórias percebidas pelo servidor, isto é, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração. Ademais, a incidência do auxílio financeiro emergencial na base de cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o auxílio financeiro emergencial não era calculado sobre a remuneração do servidor, mas remunerado em valor fixo. Assim, demonstrada a percepção conjunta de adicional noturno e auxílio emergencial, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora às diferenças de adicional noturno, no período reclamado, em razão da não inclusão do auxílio emergencial em sua base de cálculo. Por fim, observa-se que o ente público não produziu prova hábil a infirmar as alegações da parte autora, a quem compete o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o direito ao recebimento de reflexos nos cálculos do adicional noturno, 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos do auxílio financeiro emergencial (média aritmética dos valores recebidos) sobre o adicional noturno, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, referentes ao período trabalhado (maio de 2020 até setembro de 2021). Os valores deveram ser apurados por simples cálculo aritmético, por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme a orientação do Tema n.º810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem honorários. É como voto EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL (LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por técnica em enfermagem buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial previsto na Lei Estadual nº 2.501/2020, com sua inclusão na base de cálculo do adicional noturno e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de maio/2020 a setembro/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020 possui natureza remuneratória; (ii) estabelecer se tal verba deve integrar a base de cálculo do adicional noturno percebido pela servidora no período reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da natureza jurídica da verba considera sua função e seu tratamento fiscal, prevalecendo o caráter material sobre a denominação legal, conforme orientação do STJ no RMS 50.738/AP. A Turma Recursal do Amapá consolidou entendimento no sentido de reconhecer o caráter remuneratório do auxílio financeiro emergencial, corroborado pela interpretação da Receita Federal quanto à natureza não indenizatória da verba. A ausência de incidência de imposto de renda entre janeiro e setembro de 2021 não altera a natureza remuneratória da verba, nem constitui marco inicial para seu reconhecimento. O auxílio financeiro emergencial compõe a base de cálculo do adicional noturno desde o início de vigência dos efeitos da Lei Estadual nº 2.501/2020 (01/04/2020), nos termos do art. 8º. As provas dos autos demonstram que o auxílio foi pago à servidora durante o período trabalhado, mas não foi computado no adicional noturno, gerando diferenças remuneratórias devidas. A inclusão do auxílio na base de cálculo do adicional noturno não configura efeito cascata, pois não há cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras, nos termos da vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: O auxílio financeiro emergencial previsto na Lei Estadual nº 2.501/2020 possui natureza remuneratória, a partir da vigência dos efeitos da norma (01/04/2020). O auxílio financeiro emergencial integra a base de cálculo do adicional noturno percebido pelos servidores da saúde. A ausência de incidência de imposto de renda não altera a natureza remuneratória da verba nem constitui marco inicial para seu reconhecimento. A inclusão do auxílio financeiro emergencial na base do adicional noturno não caracteriza efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 5 de dezembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL