Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6066253-64.2024.8.03.0001.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALEX GOMES MAFRA SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada, por meio do domicílio judicial eletrônico, para promover os atos e diligências necessários ao regular prosseguimento do feito. Diante da sua inércia foi novamente intimada, por meio do domicílio judicial eletrônico, para que suprisse a falta no prazo legal, sob pena de extinção. Apesar de regularmente intimada, a empresa autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria em 230/06/2026. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. A análise dos autos revela que a parte autora, após ajuizar a demanda, deixou de praticar os atos processuais que lhe competiam, demonstrando desinteresse no prosseguimento da lide. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara as consequências da inércia da parte autora. O artigo 485, em seu inciso III, prevê a extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Para que se configure o abandono, no entanto, a legislação processual exige, como medida de cautela, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Essa exigência visa a assegurar que a extinção não decorra de eventual falha na comunicação entre a parte e seu advogado, mas sim de sua real intenção de não prosseguir com o feito. No caso em tela, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados. A parte autora foi intimada, conforme ID 26143972, permanecendo inerte, foi novamente intimada, por meio do domicílio judicial eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Contudo, manteve-se silente, caracterizando de forma inequívoca o abandono da causa.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas satisfeitas. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá