Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000080-05.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: SAMUEL CARVALHO VIDAL
EXECUTADO: SOLANGE MARIA GOMES BRANDAO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SAMUEL CARVALHO VIDAL em face de SOLANGE MARIA GOMES BRANDÃO, fundada em nota promissória inadimplida. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros e veículos, a parte exequente localizou o imóvel situado na Avenida Pedro Lazarino, nº 1252, bairro Buritizal, e requereu a penhora de seus direitos possessórios (ID 11561035). O pedido foi inicialmente deferido, culminando na lavratura do auto de penhora e avaliação no valor de R$ 600.000,00 (ID 11561029), posteriormente reavaliado para R$ 950.000,00 (ID 11561042). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 11561032 e ID 11561213), sustentando que o imóvel em questão é o único bem de sua propriedade e serve de moradia para sua família, composta por ela, sua mãe idosa e doente, e duas crianças sob sua responsabilidade. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. O exequente manifestou-se de forma contrária (ID 11561232), argumentando que o ônus da prova caberia à devedora e que a via eleita (impugnação) seria inadequada. Mais recentemente, o exequente reiterou o pedido de penhora da posse e das benfeitorias, alegando que o imóvel está registrado em nome do Município de Macapá, conforme certidão de inteiro teor (ID 24648862). Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A controvérsia reside na possibilidade de manutenção da penhora sobre os direitos possessórios e benfeitorias do imóvel localizado na Avenida Pedro Lazarino, nº 1252, diante da alegação de se tratar de bem de família. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 deve prevalecer no caso concreto. Com efeito, o instituto do bem de família visa resguardar não apenas o patrimônio do devedor, mas, primordialmente, o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 6º, ambos da Constituição Federal). Nesse sentido, as provas colacionadas aos autos confirmam a destinação residencial do imóvel: a) A Certidão do Oficial de Justiça (ID 11561022) atesta expressamente que a executada reside no local com sua genitora, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS GOMES BRANDÃO, e duas menores de idade (TAMIRIS e SABRINA); b) O Recibo de Compra e Venda datado de 12/01/1999 (ID 11561018) demonstra que a executada detém a posse do bem há mais de duas décadas, muito antes do ajuizamento desta execução; c) Os documentos médicos juntados (ID 11561046 e ID 11561027) comprovam que a genitora da executada é pessoa idosa e possui estado de saúde extremamente frágil, necessitando de cuidados contínuos no ambiente doméstico. Portanto, embora o imóvel esteja formalmente registrado em nome do Município de Macapá (ID 24648862), é pacífico o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 se estende aos direitos possessórios sobre o imóvel que serve de residência à entidade familiar. Afinal, impedir a penhora da posse é a única forma de garantir que a família não seja desalojada de seu lar. Ademais, cabe ressaltar que o exequente não logrou êxito em demonstrar que a executada possui outros imóveis destinados à moradia. Pelo contrário, as pesquisas realizadas via sistemas conveniados (Infojud e Bacenjud) reforçam a escassez patrimonial da devedora. Desse modo, manter a constrição sobre o único teto que abriga uma idosa enferma e crianças menores configuraria medida desproporcional e violadora do mínimo existencial. O processo executivo deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC), não podendo servir como instrumento de flagelo ou desamparo social. Posto isso, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, e a comprovação fática nos autos é suficiente para afastar a constrição sobre os direitos possessórios e benfeitorias do imóvel situado na Avenida Pedro Lazarino, nº 1252.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada e INDEFIRO A PENHORA do imóvel localizado na Avenida Pedro Lazarino, nº 1252, bairro Buritizal, Macapá/AP (Setor 1, Quadra 0377, Lote 0465), bem como de seus respectivos direitos possessórios e benfeitorias, por se tratar de BEM DE FAMÍLIA, nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.009/90. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) O levantamento imediato de qualquer averbação de indisponibilidade ou penhora que tenha recaído sobre o referido bem nestes autos; b) A expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, caso tenha havido averbação da penhora, para que proceda ao cancelamento; c) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá